Acórdão nº 00370/15.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução31 de Agosto de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social, IP, com os sinais nos autos, inconformado com a decisão proferida no TAF de Coimbra, em 29 de Maio 2015, através da qual foi deferida a providência cautelar requerida, tendente, em síntese, ao decretamento da suspensão dos efeitos da deliberação do Conselho Diretivo do ISS de 3/02/2015, que fixou a lista de trabalhadores a carreira de Educadores de Infância em situação de requalificação, veio recorrer da decisão proferida, concluindo: “1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos que deferiu a providência cautelar requerida, decretando a suspensão de eficácia da deliberação de 03.02.2015, do Conselho Diretivo do ISS, IP, na parte concernente a MHOM, associada do Requerente SPRC, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação.

  1. No tocante ao periculum in mora, o Tribunal a quo considera que ocorrerá um abaixamento drástico no nível de vida da representada do Requerente após a passagem à segunda fase do processo de requalificação, com a consequente redução do seu vencimento em 60%; concluindo, num juízo de prognose, pela existência de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação no caso sub judice.

  2. Não obstante, mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que não é manifesto, nem tampouco evidente, que a associada do Requerente venha a ser abrangida pela segunda fase da requalificação, uma vez que poderá, com elevada e séria probabilidade, atentas as qualificações superiores e competências que detém, obter uma rápida reafetação em outro organismo da Administração Pública, aliás como tem ocorrido com outros trabalhadores docentes colocados na mesma situação da trabalhadora.

  3. Assim como não se pode considerar que é manifesto, nem sequer evidente que a representada do Requerente, na remota e eventual hipótese de vir a ser abrangida pela segunda fase da requalificação - decorridos os 12 meses iniciais do procedimento - seja confrontada com abaixamento drástico do seu nível de vida.

  4. Em bom rigor, a trabalhadora sempre deterá a possibilidade de exercer uma atividade profissional privada remunerada (cfr. artigos 262.°, n.º 9 e 263,°, n.º 2 da LTFP), em acumulação, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeita no âmbito do processo de requalificação, de modo a aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar.

  5. Assim como terá tempo necessário (12 meses), com vista à demanda e auscultação do mercado de trabalho a fim de obter essa atividade remunerada.

  6. Em todo caso, temos que apenas poderia haver periculum In mora no caso sub judice se a representada do Requerente tivesse conseguido provar, como era seu ónus, que não conseguirá uma rápida reafetação e que no período em que se encontra em requalificação, não conseguirá acumular funções, o que não logrou fazer.

  7. Assim, no caso sub judice, não foram indicados pelo Requerente cautelar factos suficientes, e não impugnados, que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação para a sua representada.

  8. Efetivamente, no que respeita a este requisito, a Lei não se basta com uni mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos de difícil reparação, e este juízo de certeza, ninguém o pode dar, porque pode acontecer que a representada do requerente seja logo reafetada, como já aconteceu com algumas das suas colegas.

  9. Ora, sendo a representada do Requerente uma pessoa com qualificações superiores, o único fator que obsta à sua rápida reafetação, é precisamente o decretamento da providência cautelar, porque, ao recolocar a associada do Requerente no mapa do ISS, IP., restringe-se-lhe a única possibilidade que ela tinha de ser reafeta; 11. Acresce a tudo o que vem referido, que a trabalhadora pode acumular funções, quer públicas, quer privadas (ou seja, acumular rendimentos) com o ordenado que recebe na requalificação, com vista a aumentar do rendimento disponível do seu agregado familiar.

  10. Não se devendo olvidar que "apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação. Ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, assim como as lesões que, apesar de se revelarem graves, não sejam dificilmente reparáveis" (Ac. da RL de 14.07.2011, proc. 220/11.2TTALM. L1-4).

  11. Assim a sentença recorrida ao considerar verificado o "periculum in mora" enferma de erro de julgamento com violação do art. 120.° n.º 1 b) do CPTA não podendo ser mantida Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.” O Recurso foi admitido por Despacho de 26 de Junho de 2015.

O Recorrido/Sindicato veio a apresentar Contra-alegações de recurso em 20 de Julho de 2015, nas quais concluiu: “O recorrente concorda integralmente com a fundamentação e com a decisão constante, da decisão recorrida por entender ser a mesma assertiva e identificadora da real situação económica social que se visa aqui proteger.

Não se pode concluir como o recurso conclui pela não verificação dos requisitos fundamentais para o decretamento de uma providência cautelar, nomeadamente a verificação de uma situação de periculum in mora e da verificação de prejuízo de difícil reparação, quando Na verdade, verifica-se no caso concreto ambas as previsões legais, essencialmente a situação de (Hei] reparação, pois ao contrário do que o recorrido afirma, não é possível fazer face as despesas mensais que detém com uma diminuição tão drástica do seu vencimento mensal.

Sendo certo que tal, manter-se à inalterada face à atual crise económica que o pais atravessa, sobretudo no que refere à contratação de pessoal qualificado como a requerente o é. Na verdade, não obstante as habilitações académicas e profissionais que a educadora possui, não se verificou no período compreendido entre Janeiro a junho qualquer afetação pelo INA, entidade que tutela s situação atual destas profissionais.

Na verdade aquele instituto, apenas logrou em ministrar formação profissional à requerida por uma única vez, sem que tal lhe trouxesse qualquer proveito económico.

Assim, como não correspondente à verdade que o INA tenha integrado diversos profissionais em situação de requalificação, porquanto tal sucedeu apenas e tão só com profissionais de categorias inferiores e não com educadores de infância que continuam em situação de desocupação Frise-se que ainda que a requerente quisesse obter colocação no âmbito dos concursos nacionais de professores, tal seria impossível, porquanto as educadoras dos quadros do ISS, IP concorrem na 3.3 prioridade de concurso o que não lhes permite alcançarem colocação.

Termos em que deve o presente recuso improceder mantendo-se a sentença proferida, como é de manifesta Justiça.” O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, não veio a emitir Parecer.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, onde se invoca essencialmente, o não preenchimento dos requisitos previstos no Artº 120º do CPTA, designadamente, o “periculum in mora”, o que determinará a verificação de erro de julgamento.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz, por se entender ser a mesma suficiente e adequada.

“1 A requerente, habilitada com o grau de bacharel em Educação da Infância, acedeu à função pública como educadora de infância em 2/9/1982 integrando quadro do centro distrital de CB do Requerido.

2 - Desde 1992 até ultimamente desempenhou funções no Centro Infantil de T... com crianças desde dos 4 meses aos cinco anos. Fs. 98 e sgs do P.A.

3 - Em Dezembro de 2004 concluiu a licenciatura de complemento de formação científica e pedagógica com a classificação de 14 valores 4 - Em 4/8/2014 o Conselho Diretivo do ISS deliberou submeter à aprovação do membro do Governo detentor da sua tutela, nos termos do artigo 251º nº 5 da LGTFP e do membro do Governo responsável pela área das finanças e da...

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