Acórdão nº 00447/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE I – RELATÓRIO Banco…, S.A., já melhor identificada nos autos, vem arguir a nulidade do acórdão proferido em 30/10/2014, que constitui fls.332/347 dos autos, com pedido subsidiário de convolação para recurso por oposição de acórdãos para o caso de não ser admitido o pedido de nulidade ou o mesmo julgado improcedente.

É este o teor das suas alegações: « 1. O presente Recurso foi interposto, pela Fazenda Pública, na sequência da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente procedente a Impugnação Judicial apresentada pelo ora Requerente, na qual o mesmo peticionava, como objecto imediato da acção, a anulação da decisão de indeferimento parcial da Reclamação Graciosa apresentada contra liquidações adicionais de Imposto do Selo referentes aos exercícios de 1994 e 1995 e, como objecto mediato da mesma, a anulação das liquidações adicionais de Imposto do Selo dos referidos exercícios e respectivos juros compensatórios, no montante total (ainda não anulado pela administração fiscal) de € 3.544.515,86.

  1. A decisão em causa foi tomada com base num dos argumentos invocados pelo Impugnante, a saber, a aplicação ao caso sub judice do disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tendo a Mm.ª Juiz dado como prejudicados os demais argumentos invocados como fundamento do seu pedido anulatório.

  2. Em concreto, na sentença de 1.ª instância e, em face do decidido, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não conheceu do primeiro vício invocado pelo Requerente na sua petição inicial – “Da falta de fundamentação ilegalidade (sic) da decisão de indeferimento [da Reclamação Graciosa] por violação dos princípios constitucionais da boa fé e da imparcialidade nas relações entre os particulares e a Administração Pública” – porquanto “[f]ace ao supra decidido, e nos termos do n.º 2 do art.º 608.º do CPC, fica prejudicado o conhecimento das demais questões equacionadas pela impugnante, nomeadamente, a falta de fundamentação e a ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa” (vide página 10 da sentença).

  3. Em sede de apreciação do Recurso que lhe foi submetido, o Tribunal Central Administrativo Norte veio, no acórdão em apreço, “conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial”, tendo entendido que “[a] sentença incorreu pois em erro de julgamento quanto ao critério de repartição do ónus de prova ao resolver a questão como base em “dúvida fundada” por aplicação do disposto no art.º 100.º, n.º1 do CPPT, não podendo manter-se na ordem jurídica” (vide página 30 do Acórdão datado de 30 de Outubro de 2014).

    Da nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia 5. No Acórdão datado de 30 de Outubro de 2014 e após a revogação da sentença de 1.ª instância, o Tribunal Central Administrativo Norte, com base no “quadro factual fixado no probatório da sentença”, entendeu que o Requerente não havia produzido a prova que lhe competia, nos termos do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, isto é, “que as utilizações de créditos contabilizadas consubstanciavam, afinal, actos de utilização decorrentes de um pré-existente contrato de abertura de crédito em conta corrente (ou suas prorrogações), abrangendo os períodos em que foram feitas as questionadas utilizações de crédito” (vide páginas 28-29 do citado Acórdão).

  4. Porém, que do “quadro factual fixado no probatório da sentença” resulta que o Requerente apresentou, em 21 de Janeiro de 2000, Reclamação Graciosa das liquidações adicionais de Imposto do Selo respeitantes aos exercícios de 1994 e 1995 (vide ponto 5. da matéria assente), cujo teor integral, por razões de economia processual, aqui se dá por reproduzido.

  5. Acresce que na Impugnação Judicial apresentada em 19 de Fevereiro de 2007 (ponto 14. da matéria assente), o Requerente remeteu, expressamente, uma parte da sua argumentação para a Reclamação Graciosa apresentada em 21 de Janeiro de 2000 – vide, artigos 15.º e 16.º da Impugnação, na qual se refere expressamente que “O Impugnante remete para a reclamação (…) quanto à argumentação pormenorizada que deduziu relativamente a cada uma das situações constantes do quadro do artigo anterior [artigo 15.º] (…).

    O Impugnante demonstrou então que as liquidações efectuadas respeitavam a prorrogações de aberturas de crédito e à utilização sucessiva do crédito aberto em regime de conta corrente”), argumentação essa que não foi conhecida no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte.

  6. Ora, o artigo 665.º, número 2 do Código de Processo Civil, aplicável ao presente recurso ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelece que “[s]e o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.

  7. No caso em concreto, verifica-se que o Tribunal Central Administrativo Norte (i) não conheceu das questões prejudicadas pela solução dada ao litígio como, noutra vertente, (ii) não conheceu de todos os elementos factuais (e probatórios) constantes do processo que, a sê-lo, poderiam ter conduzido a uma decisão diversa, ambas situações geradoras da nulidade do Acórdão proferido, como veremos.

  8. A título prévio, importa referir que, tendo sido parte vencedora na acção, na íntegra, o Requerente não pôde, nos termos do disposto no artigo 280.º, número 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário a contrario, recorrer da mesma, já que, nos termos da norma referida, apenas a parte vencida (ainda que parcialmente) pode interpor recurso. Em consequência, o Requerente ficou cingido ao objecto do recurso interposto pela Fazenda Pública e, nesse âmbito, apenas pôde contra-argumentar.

  9. Desta forma, não obstante a Impugnação tenha sido dada como totalmente procedente pelo Tribunal de 1ª instância com base no argumento subsidiário apresentado pelo Requerente, não lhe foi possível, pelas razões de economia processual imanentes ao sistema, recorrer da mesma e discutir, numa óptica cautelar, as questões que ficaram prejudicadas na sentença, nos termos do artigo 608.º, número 2 do Código de Processo Civil.

  10. Ora, esta impossibilidade legal - que se compreende quanto aos seus propósitos - não pode dar origem a uma denegação do direito a discutir as questões prejudicadas ou não conhecidas pelo Tribunal a quo: sendo possível a reabertura, em sede de recurso, da discussão das mesmas (nomeadamente em caso de provimento do recurso), tem que ser garantido aos intervenientes o direito de as debater, em igualdade de circunstâncias.

  11. No sistema processual tributário essa possibilidade é garantida pela previsão, nos casos em que se admite que o Tribunal de recurso aprecie questões para além do pedido ou conheça, em substituição da 1.ª instância, de questões prejudicadas, dos deveres de o Tribunal de recurso (i) considerar in totum os elementos constantes do processo (e, na sua falta, promover o seu suprimento) e (ii) dar a oportunidade aos intervenientes de, em alegações complementares, produzirem a sua argumentação quanto aos elementos antes não apreciados em sede de recurso.

  12. Não se entendendo desta forma, estar-se-ia não só a promover uma manifesta desigualdade de armas, ao arrepio dos princípios que norteiam o processo e tributário, como a violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, garantida constitucionalmente.

  13. Feito o enquadramento prévio da questão, vejamos em concreto as nulidades assacadas à decisão: 16. O Requerente entende, em primeiro lugar, que, ao decidir quanto ao mérito de uma das questões em discussão nos autos, o Tribunal Central Administrativo Norte não podia deixar de analisar, num âmbito integral e em toda a sua extensão argumentativa, nomeadamente quanto à matéria de facto e probatória vertida nos autos (e não apenas no âmbito do recurso), as questões suscitadas pelas partes e as provas por estas oferecidas – ainda que por remissão expressa para outro documento (ou peça) constante dos autos.

  14. Com efeito, se o Tribunal Central Administrativo Norte, após a análise da integralidade dos elementos que constam do processo, entendeu que a matéria de facto assente nos autos se afigurava insuficiente ou desconforme, como indicia a afirmação de que “o quadro factual fixado no probatório da sentença não integra quaisquer factos que evidenciem as utilizações de crédito (…)” (cfr. página 29 do Acórdão), sempre deveria o mesmo ter aditado/alterado a matéria factual que julgasse adequada, eventualmente com aditamento de novos quesitos, se os demais elementos constantes dos autos indiciassem a aludida desconformidade ou insuficiência, nos termos do artigo 662.º, número 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  15. Por outro lado, se o Tribunal Central Administrativo Norte entendeu que o processo não foi produzida a prova necessária e indispensável para o cabal conhecimento do mérito da questão - como também indicia a afirmação de que “(…) essa prova [de que as utilizações de créditos contabilizadas consubstanciavam actos de utilização decorrentes de um pré-existente contrato de abertura de crédito em conta corrente] está longe de ter sido conseguida. Saliente-se, a propósito, que competindo ao contribuinte ónus da prova (sic) de que as questionadas utilizações de créditos estão reportadas aos contratos de abertura de crédito que os documentam, não lhe basta criar dúvida sobre tal facto, ainda que fundada, pois nesta caso o art.º 100º do CPPT não tem aplicação” (cfr. página 29 do Acórdão), 19. em observância dos princípios da legalidade e da busca da...

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