Acórdão nº 01126/15.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M..., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou totalmente improcedente o pedido de intimação do Sr. Director de Finanças de Aveiro para passagem de certidão e prestação de informações.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida confere, em erro de julgamento, respaldo à costumada actuação ilegal da “máquina” fiscal, que porfiosamente se recusa a prestar as informações determinantes ao acesso ao direito por parte da recorrente, motivo pelo qual se recorre no sentido de ser realizada Justiça material - e isto sob pena de ser tarde de mais para a jovem recorrente poder impedir a “máquina fiscal” de destruir integralmente a sua vida.

  1. Antes de mais, cumpre precisar a factualidade constante, em erro de julgamento, na sentença, porquanto o pedido de informação e de certidão foi dirigido à Administração Tributária em 04/03/2015 ou seja, antes da junção do PA àqueles autos n.º 173/15.8BEAVR (de que a requerente apenas foi notificada em 05/03/2015) e que viria a consultar apenas no dia 12/03/2015, sendo certo que, como desde logo consignou, o pedido de informação dirigido à AT e o presente processo de intimação destinam-se a obter informação essencial para que a recorrente possa exercer todos os meios administrativos e contenciosos colocados à sua disposição (nomeadamente processos crime por eventual violação dos deveres de sigilo), e não apenas para juntar ao recurso da decisão da avaliação da matéria colectável (proc. n.º 173/15.SBEAVR) - donde resulta a redobrada relevância do presente processo.

  2. Ao contrário do Digno Magistrado do MP, o Tribunal a quo concluiu, em erro de julgamento, que “o pretendido pela requerente se prende com a questão do direito à informação e de passagem de certidão, de factos que vieram ao conhecimento da Administração Tributária através de denúncia, e como tal, tais informações encontram-se protegidas pelo art. 70.º da LGT”, pelo que decidiu pela improcedência do pedido.

  3. O que parece ter impressionado negativamente o Tribunal a quo foi a norma vertida no art. 67., n.º 1, al. b) da LGT (“1 - O contribuinte tem direito à informação sobre: b) A existência e teor das denúncias dolosas não confirmadas e a identificação do seu autor;”) e, bem assim, o disposto no art. 70.º, n.º 3 do mesmo diploma legal (“3 - O contribuinte tem direito a conhecer o teor e autoria das denúncias dolosas não confirmadas sobre a sua situação tributária.”), contudo, como resulta das mesmas, o único documento que em princípio poderá estar, excepcionalmente, a coberto da confidencialidade é a “denúncia”.

  4. Em primeiro lugar e como resulta dos autos, a recorrente não requereu que lhe fossem prestadas informações ou passadas certidões do teor e da autoria de denúncias, tendo requerido algo bastante distinto e não confundível.

  5. Por um lado, a prestação de informações (al. a) do petitório) sobre que factos deram origem à instauração da inspecção e sobre a origem dos mesmos não diz respeito, nem se reconduz a factos que “vieram ao conhecimento da Administração Tributária através de denúncia”, nem são matéria em si mesma à partida secreta ou confidencial.

  6. Por exemplo, a Administração Tributária poderá ter tido acesso a factos que deram origem à instauração da acção inspectiva através dos chamados mecanismos de “informação automática” que são obrigação das instituições de crédito e sociedades financeiras (art. 63.º-A da LGT) - o que não consubstancia qualquer denúncia, mas que, pura e simplesmente, não se sabe se tal ocorreu no caso concreto, porque a AT não prestou as informações requeridas, como devia nos termos da lei, dizendo, insuficiente e laconicamente, que o procedimento foi iniciado com base numa suposta e hipotética denúncia, e a sentença recorrida a isso não a intimou, padecendo assim de erro de julgamento, violando, entre o mais, o disposto no art. 268.º, n.º 1 e 2 da CRP e nos arts. 64.º, 57.º e 70.º da LGT.

  7. Por outro lado e quanto às certidões (al. b) do petitório), requerer que, “caso existam, que seja passada certidão, por extracção de fotocópia, de eventuais queixas, participações, denúncias, quaisquer informações escritas, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da sobredita acção inspectiva e, igualmente, a autoria desses mesmos documentos” (sendo nosso o sublinhado) não se prende ou, pelo menos, não se prende apenas com factos relativos a uma qualquer suposta, hipotética e alegada denúncia, como erroneamente decidiu o Tribunal a quo.

  8. Efectivamente, a particular requereu a passagem de certidão de “denúncias”, mas não apenas isso - por exemplo, um parecer ou uma informação dos serviços não são com toda a certeza e seguramente uma “denúncia”.

  9. Ora, se o Tribunal a quo entendia que era de aplicar ao caso concreto as normas vertidas nos arts. 67.º e 70º da LGT, então, sempre deveria ter dado provimento (pelo menos parcial) à pretensão da requerente, intimando a Administração a passar certidão de eventuais queixas, participações, quaisquer informações escritas, pareceres ou documentos que tenham dado origem à instauração da sobredita acção inspectiva e que não são naturalmente “denúncias” - a este propósito, v.g., doutrina supra citada e parecer do Exmo. Magistrado do MP constante dos autos a fls...

  10. Por conseguinte, não tendo decidido desse modo a sentença recorrida padece de erro de julgamento, mesclando em erro tudo o que foi pedido pela recorrente como se se tratasse de um pedido relacionado com eventuais denúncias que estariam a coberto de suposta confidencialidade (que não trata), violando, pois, o disposto nos arts. 54.º, 67.º e 70.º da LGT, o princípio da proporcionalidade (art. 2.º e 18.º da CRP), o direito fundamental de informação (cfr. arts. 18.º e 268.º, n.º 1 e 2 da CRP), o princípio da liberdade de informação (cfr. art. 37.º, n.ºs 1 e 2 e 48.º, n.º 2 da CRP), o direito fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva para defesa dos mais elementares direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente (cfr. art. 20.º e 268.º, n.º 4 e 5 da CRP) e o direito de propriedade da recorrente (art. 62.º da CRP), que são garantias fundamentais de qualquer Estado de direito democrático de cidadãos (cfr. art. 2.º da CRP).

  11. Por outro lado ainda, a requerente tem direito a ter acesso à referida participação da Policia Judiciária, que é uma entidade pública, ademais com o dever legal de participação de fados que possam constituir infracções, posto que aquela não consubstancia com toda a certeza e seguramente uma “denúncia”, nos termos do disposto no art. 67.º e 70.º da LGT, não estando, pois, a coberto de qualquer hipotético dever de confidencialidade (que se justifica com o objectivo de “proteger o denunciante contra eventuais reações, legais ou não, por parte do denunciado (...) para incentivar aquele a efectuá-las sempre que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção tributária” - teleologia e âmbito da norma que não se aplica, pois, a qualquer participação de uma entidade pública).

  12. A realidade que subjaz à presente situação da contribuinte, nomeadamente ao procedimento de inspecção de que foi objecto, é, pura e simplesmente, desconhecida da recorrente e até do próprio Tribunal, porque a AT porfiosamente teima em não prestar as informações devidas e nos termos da Lei Fundamental e o Tribunal a quo não a intimou para o efeito, como devia - sendo um direito fundamental e inexpugnável da requerente ter acesso a essa informação por forma a tutelar, cabal e materialmente, os seus direitos e interesses legalmente protegidos e a poder sindicar a actividade da AT (art. 266.º da CRP).

  13. Por conseguinte, caso não fosse assim estar-se-ia a passar uma verdadeira e inaceitável carta branca à AT, que não é admissível num Estado de direito democrático dos cidadãos, pelo que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, violando, pois, o disposto nos arts. 64.º, 67.º e 70.º da LGT, o princípio da proporcionalidade (art. 2.º e 18.º da CRP) o direito fundamental de informação (cfr. arts. 18.º e 268.º, n.º 1 e 2 da CRP), o princípio da liberdade de informação (cfr. art. 37.º, n.ºs 1 e 2 e 48.º, n.º 2 da CRP), o direito fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva para defesa dos seus mais elementares direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. art. 20.º e 263.º, n.º 4 e 5 da CRP) e o direito de propriedade (art. 62.º da CRP), que são garantias fundamentais de um Estado de direito democrático de cidadãos (cfr. art. 2.º e 266.º da CRP).

  14. Por outro lado, a sentença padece de omissão de pronúncia, que gera a sua nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC aplicável ex vi art. 1.º, al. e) do CPPT, posto que a recorrente suscitou, nomeadamente no requerimento inicial, uma questão de constitucionalidade, sobre a qual o Tribunal não conheceu nem se pronunciou, como devia.

  15. Sem prescindir e para o caso de a tort assim não se entender, o que não se concede, a verdade é que a sentença sempre padece de erro de julgamento, por ilegalidade agravada (inconstitucionalidade), mormente por violação do princípio da proporcionalidade (art. 2.º e 18.º da CRP), do direito fundamental de informação (cfr. arts. 18.º, 43.º, n.º 2 e 263.º, n.º 1 e 2 da CRP), do princípio da liberdade de informação (cfr. art. 37.º, n.ºs 1 e 2 da CRP), do direito fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva para defesa dos seus mais elementares direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. art. 20.º e 268.º, n.º 4 e 5 da CRP) e do direito de propriedade (art. 62.º da CRP), que são garantias fundamentais de qualquer Estado de direito democrático (cfr. art. 2.º e 266.º da CRP), e do dever de colaboração (art. 59.º da LGT), e ou sempre se terá de...

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