Acórdão nº 00290/01-A - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M...

interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 15/01/2015, que condenou a Autoridade Tributária a pagar-lhe (somente) o montante de €254.593,69, acrescido de juros de mora, aí se reconhecendo assistir-lhe, com vista à execução da sentença anulatória proferida no Processo de Impugnação n.º 290/01 desse Tribunal, o direito à restituição do valor do imposto por ela já pago. Contudo, o objecto do presente recurso abrange unicamente o segmento decisório em que se julgou que a ora recorrente não efectuou o pagamento da quantia referente à liquidação de IRC de 1991 e, consequentemente, não determinou a requerida a pagar-lhe tal quantia (€32.086,44), dado que havia alegado que as liquidações de IRC de 1991, 1992, 1993 e 1994, impugnadas no processo n.º 290/01, foram pagas, no montante global de €286.547,43.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Vem o presente recurso apresentado da sentença, no seu segmento em que julgou que a ora recorrente não efectuou o pagamento da quantia referente à liquidação de IRC de 1991 n.º 19968310024923 e, consequentemente, não ordenou a requerida a pagar tal quantia.

  1. Na resposta apresentada a executada confessa que aquele valor foi pago.

  2. Na sentença proferida nos autos principais, já transitada, foi dado como assente que: “A dívida impugnada encontra-se paga, pelo menos, desde 27.6.2001” e, assim, não poderia a sentença recorrida dar como não provado o pagamento do IRC referente a 1991, pois violadora do caso julgado.

  3. A recorrente foi citada na qualidade de responsável subsidiário a 30.4.2001, tendo-lhe sido entregue a nota de citação, da qual constava a identificação das dívidas revertidas.

  4. A junção aos autos de documentos com as alegações de recurso, por natureza excepcional, só é legalmente admissível em duas situações: aquela junção se revelar subjectiva e/ou objectivamente possível apenas nesse momento (alegações) ou apenas se revelar necessária por força do julgamento (decisão) que veio a ser proferida em 1.ª instância, designadamente por aquela se “mostrar surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos constantes do processo”, o que se verifica.

  5. Daquela citação consta a dívida de IRC de 1991 como integrando o processo de execução fiscal n.º 0728-97/102552.0 que é exactamente o mesmo processo que consta da guia de pagamento de fls. 58, pelo que a liquidação aí identificada só pode estar errada, havendo, pois, que dar como provado que a ora recorrente pagou a quantia de 32.086,44€ referente ao IRC de 1991, impugnado judicialmente.

    Termos em que e nos mais de direito se requer a Vossas Excelências que se dignem admitir a junção aos autos do documento referido e bem assim a proferir douto acórdão que julgue o recurso procedente e, consequentemente, a condenar a executada a pagar o valor de 32.086,44€, acrescido dos juros legais até efectivo e integral pagamento.

    ****A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações nos seguintes termos: “1. Decidiu a douta sentença recorrida, e muitíssimo bem, considerar como não provado o pagamento do IRC de 1991, liquidação n.º 19968310024923, por parte da recorrente M....

  6. Fundou-se tal conclusão, e muito bem, no facto de a ora recorrente não ter feito prova documental do facto, já que o documento por si junto com essa pretensão se refere a uma diferente liquidação.

  7. Ou seja, a Recorrente pretende invocar o direito ao reembolso de um imposto (IRS de 1991 liquidado à empresa Construções…, Lda.) sem fazer prova de ter o mesmo sido pago por si própria, pessoa singular, e na qualidade de revertida subsidiariamente no processo de execução fiscal.

  8. Aliás, a manifesta falta de fundamento do recurso decorre, sem margem para dúvida, do esclarecimento mais uma vez prestado pelo competente Serviço de Finanças de Coimbra 1, e que passamos a transcrever (email 06.04.2015 do Serviço de Finanças de Coimbra 1 para a Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, que passamos a transcrever: 5.

    “Em relação ao ano de 1991 foi emitido cheque a favor de Construções…, NIPC 5…, uma vez que a sentença de execução de julgado acima referida dizia que não tinha ficado provado que em relação ao ano de 1991 os montantes tinham sido pagos pela impugnante. O valor total a restituir era de €57.094,10, mas foi pago por compensação no PEF n.º 072820181075758 (instaurado contra a sociedade) o valor de €237,10, pelo que foi em 2015-03-24 emitido para a sociedade um cheque no valor de €56.857,00.” 6. Ou seja, e tal como deveria ter sido feito em sede de execução da douta sentença recorrida, nos termos da mesma constantes, bem como da sentença do processo de impugnação judicial, e não tendo sido provado o pagamento do imposto IRC de 1991 por parte da recorrente M..., procedeu a AT, como deveria, ao processamento do reembolso ao sujeito passivo...

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