Acórdão nº 00290/01-A - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M...
interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 15/01/2015, que condenou a Autoridade Tributária a pagar-lhe (somente) o montante de €254.593,69, acrescido de juros de mora, aí se reconhecendo assistir-lhe, com vista à execução da sentença anulatória proferida no Processo de Impugnação n.º 290/01 desse Tribunal, o direito à restituição do valor do imposto por ela já pago. Contudo, o objecto do presente recurso abrange unicamente o segmento decisório em que se julgou que a ora recorrente não efectuou o pagamento da quantia referente à liquidação de IRC de 1991 e, consequentemente, não determinou a requerida a pagar-lhe tal quantia (€32.086,44), dado que havia alegado que as liquidações de IRC de 1991, 1992, 1993 e 1994, impugnadas no processo n.º 290/01, foram pagas, no montante global de €286.547,43.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Vem o presente recurso apresentado da sentença, no seu segmento em que julgou que a ora recorrente não efectuou o pagamento da quantia referente à liquidação de IRC de 1991 n.º 19968310024923 e, consequentemente, não ordenou a requerida a pagar tal quantia.
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Na resposta apresentada a executada confessa que aquele valor foi pago.
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Na sentença proferida nos autos principais, já transitada, foi dado como assente que: “A dívida impugnada encontra-se paga, pelo menos, desde 27.6.2001” e, assim, não poderia a sentença recorrida dar como não provado o pagamento do IRC referente a 1991, pois violadora do caso julgado.
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A recorrente foi citada na qualidade de responsável subsidiário a 30.4.2001, tendo-lhe sido entregue a nota de citação, da qual constava a identificação das dívidas revertidas.
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A junção aos autos de documentos com as alegações de recurso, por natureza excepcional, só é legalmente admissível em duas situações: aquela junção se revelar subjectiva e/ou objectivamente possível apenas nesse momento (alegações) ou apenas se revelar necessária por força do julgamento (decisão) que veio a ser proferida em 1.ª instância, designadamente por aquela se “mostrar surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos constantes do processo”, o que se verifica.
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Daquela citação consta a dívida de IRC de 1991 como integrando o processo de execução fiscal n.º 0728-97/102552.0 que é exactamente o mesmo processo que consta da guia de pagamento de fls. 58, pelo que a liquidação aí identificada só pode estar errada, havendo, pois, que dar como provado que a ora recorrente pagou a quantia de 32.086,44€ referente ao IRC de 1991, impugnado judicialmente.
Termos em que e nos mais de direito se requer a Vossas Excelências que se dignem admitir a junção aos autos do documento referido e bem assim a proferir douto acórdão que julgue o recurso procedente e, consequentemente, a condenar a executada a pagar o valor de 32.086,44€, acrescido dos juros legais até efectivo e integral pagamento.
****A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações nos seguintes termos: “1. Decidiu a douta sentença recorrida, e muitíssimo bem, considerar como não provado o pagamento do IRC de 1991, liquidação n.º 19968310024923, por parte da recorrente M....
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Fundou-se tal conclusão, e muito bem, no facto de a ora recorrente não ter feito prova documental do facto, já que o documento por si junto com essa pretensão se refere a uma diferente liquidação.
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Ou seja, a Recorrente pretende invocar o direito ao reembolso de um imposto (IRS de 1991 liquidado à empresa Construções…, Lda.) sem fazer prova de ter o mesmo sido pago por si própria, pessoa singular, e na qualidade de revertida subsidiariamente no processo de execução fiscal.
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Aliás, a manifesta falta de fundamento do recurso decorre, sem margem para dúvida, do esclarecimento mais uma vez prestado pelo competente Serviço de Finanças de Coimbra 1, e que passamos a transcrever (email 06.04.2015 do Serviço de Finanças de Coimbra 1 para a Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, que passamos a transcrever: 5.
“Em relação ao ano de 1991 foi emitido cheque a favor de Construções…, NIPC 5…, uma vez que a sentença de execução de julgado acima referida dizia que não tinha ficado provado que em relação ao ano de 1991 os montantes tinham sido pagos pela impugnante. O valor total a restituir era de €57.094,10, mas foi pago por compensação no PEF n.º 072820181075758 (instaurado contra a sociedade) o valor de €237,10, pelo que foi em 2015-03-24 emitido para a sociedade um cheque no valor de €56.857,00.” 6. Ou seja, e tal como deveria ter sido feito em sede de execução da douta sentença recorrida, nos termos da mesma constantes, bem como da sentença do processo de impugnação judicial, e não tendo sido provado o pagamento do imposto IRC de 1991 por parte da recorrente M..., procedeu a AT, como deveria, ao processamento do reembolso ao sujeito passivo...
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