Acórdão nº 00585/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Ministério Público interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 27/12/2012, que julgou procedente a Oposição deduzida por M..., NIF 1…, à execução fiscal n.º 3476200701065858 e aps., instaurados originariamente contra a sociedade “J..., Lda” e contra si revertida, por dívidas de IVA e coimas fiscais.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I - A M.ma Juíza a quo omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade material, violando o princípio da investigação ou do inquisitório consagrado no art.° 13.°, n.° 1, do CPPT e no n.° 1 do art.° 99.° da LGT, bem como proferiu decisão final sem facultar ao Ministério Público a emissão do seu parecer, violando o disposto nos artigos 14.°, n.° 2 e 121.º, n.° 1 do CPPT, o que constitui nulidade que implica a anulação da sentença e de todos os actos posteriores, nos termos conjugados dos artigos 194.°, al. b), 200.°, 201.°, n.°s 1 e 2, 202.°, 203.°, 205.°, n.° 1 (2.ª parte), e 668.°, n°s 1, al. d) e 4, do C P Civil, ex vi do disposto no art.° 2.° al. e) do CPPT; II - Além disso, a M.ma Juíza a quo deu como provados os factos enunciados sob as alíneas A), B) e C), do probatório da douta sentença recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. E deu como não provado o facto indicado sob a alínea A); III - Salvo o devido respeito, a M.ma Juíza a quo não apreciou correctamente a prova produzida nos autos, desde logo porque o facto provado sob a alínea C) está em manifesta contradição com o que consta do despacho de reversão e, por outro lado, face à prova constante dos autos, não podia dar como não provado que a oponente tenha realizado qualquer acto de gerência da originária devedora aquando da ocorrência dos factos que originaram a dívida exequenda; IV - Antes pelo contrário, os «factos índice da gestão de facto» referidos no despacho de reversão e bem assim as informações oficiais constantes do processo são indicativos de que a oponente realizou actos efectivos de gerência, ou seja, exerceu efectivamente funções de gerente na executada originária; V - Por outro lado, no despacho de reversão não é necessário imputar factos concretos demonstrativos do exercício da gerência de facto, bastando que a administração tributária impute, como de facto imputou, esse exercício e o delimite no tempo por referência às dívidas exequendas cuja responsabilidade subsidiária atribuiu à oponente, tal como se decidiu no recente Acórdão do STA, 0580/12, de 31-10-2012; VI - Face à prova produzida nos autos, está demonstrado o exercício efectivo da gerência por parte da oponente, e sendo certo que nenhuma prova foi feita para ilidir a presunção de culpa prevista no art.° 24.°, n.° 1 al. b) da LGT, antes pelo contrário, essa prova permite concluir que agiu com desleixo e negligência na condução dos negócios da sociedade, deveria ser considerada parte legítima na execução e responsável pelo pagamento das dívidas exequendas; VII - Decidindo como decidiu, a M.ma Juíza a quo omitiu diligências essenciais a que estava vinculada, violou os artigos 13.°, n.° 1, 14.°, n.° 2 e 121.°, n.° 1 do CPPT, não apreciou correctamente a prova produzida nos autos, e fez errada interpretação do artigo 24°, n.° 1, al. b) da LGT.

Pelo que, determinando a anulação da douta sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos para inquirição das testemunhas oferecidas pela oponente e os demais termos subsequentes, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.” ****A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1ª - A lei não comina com nulidade a falta da formalidade de vista ao Ministério Público (MP) prevista no art. 121°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que constitui mera irregularidade.

  1. - A preterição de tal formalidade não influencia o exame ou decisão da causa, pois não há nada no eventual e meramente facultativo parecer do MP que pudesse obstar ao resultado alcançado pela sentença, porquanto nunca quaisquer diligências complementares poderiam suprir a lacuna essencial dos presentes autos: a absoluta falta de alegação de factos no despacho de reversão.

  2. - O despacho de reversão tem função delimitadora da matéria de facto relevante para a aferição da existência ou não do efectivo exercício da gerência, estando vedado ao Tribunal conhecer outros factos que não os que constem daquele despacho, em face do disposto no art. 264° do CPC, aplicável ex vi do art. 2°, alínea e), do CPPT (princípio dispositivo).

  3. - Os princípios da economia e celeridade processual (ínsitos aos arts. 265°-A e 266°, ambos do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2°, alínea e) do CPPT) obstam a que se pratiquem actos inúteis e desnecessários ao decurso do processo, impondo que seja recusado o que for impertinente ou meramente dilatório, razão pela qual é legal a decisão de não enviar o processo a vista ao MP.

  4. - Independentemente do que supra se disse a nulidade agora invocada pelo Ministério Público é de conhecimento provocado (cfr. o art° 202° a contrario sensu e 206° n°3 do Código de Processo Civil), sendo que deveria ter sido arguida no prazo geral de 10 dias, após a notificação da sentença ao Ministério Público, o que não aconteceu.

  5. - Assim, tal nulidade, tendo sido extemporaneamente arguida e perante Tribunal que não é o competente - o Tribunal de recurso -, com excepção do disposto no art° 205° n°3 do Código de Processo Civil que aqui manifestamente não se aplica, deve a nulidade ser considerada sanada.

  6. - Não assiste qualquer razão ao recorrente quando afirma que o Tribunal a quo não terá cuidado de apurar os “factos índice de gestão de facto”, porquanto a alegação dos factos e respectivo apuramento cabia, em sede de reversão da execução, à própria Administração Tributária, e não ao Tribunal recorrido, e o (pouco) apuramento que houve, por parte daquela, foi evidente, no sentido de comprovar aquilo que a executada sustentou em sede de audição prévia (e, depois, oposição à execução), e que a Administração Tributária não refutou nem sequer se arriscou a refutar no...

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