Acórdão nº 00678/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MJMMP, com os sinais nos autos, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga, em 23 de Julho de 2015, através da qual foi julgada improcedente a providência que apresentou, tendente, em síntese, a “continuar a exercer … as suas funções de médica assistente hospitalar, na especialidade de Medicina Interna, no Serviço de Medicina Interna do CHAA”, veio, em 3 de Agosto de 2015, recorrer da decisão proferida, na qual se conclui: “1ª Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (doravante TAF) que julgou improcedente a providência cautelar requerida e que recusou adotar as providências requeridas, por considerar, o TAF, por um lado, não se verificar o requisito da manifesta ilegalidade (al. a), do nº 1, do artº 120º do CPTA) e, por outro lado, não verificarem nem o requisito do fumus boni iuris, nem o do periculum in mora (al. c, do nº 1, do mesmo artº 120º do CPTA).

  1. Ao presente recurso aplica-se ex vi artº 140º do CPTA, o artº 640º do CPC.

  2. O processo fornece elementos probatórios que impõem outra decisão sobre a matéria de facto considerada provada na sentença revidenda, sendo aqueles os articulados das partes e naquilo em que, neles, estão “de acordo”, os documentos juntos aos autos, mormente os docs. 10, 22, 23, 26 e 35, juntos com o r.i., e, ainda, os depoimentos das testemunhas inquiridas no processo.

  3. O TAF errou no julgamento de facto por não ter dado como provado o horário de trabalho cumprido pela recorrente a cargo do CHAA e até Dezembro de 2014, tal qual alegado no artº 9º do r.i., por tal facto ter sido expressamente aceite, por ser verdade, pelo CHAA, por meio do artº 32º da sua oposição à providência cautelar.

  4. Impõe-se, assim, aditar à matéria de facto assente na sentença revidenda o seguinte facto: “57- A Autora, desde Março de 2007 até Dezembro de 2014, exerceu as suas funções com o seguinte horário de trabalho: - Segunda-feira, das 08.30 horas às 17.30 horas.

    - Terça-feira, das 09.00 horas às 21.00 horas.

    - Quarta-feira, das 08.30 horas às 17.30 horas.

    - Quinta-feira, das 08.30 horas às 14.30 horas.

    - Sexta-feira, das 08.30 horas às 14.30 horas.” 6ª O TAF errou no julgamento de facto por não ter dado como provado os factos constantes do doc. nº 10 junto com o r.i., por se tratar de documento particular cuja autoria é imputada ao CHAA, que a não negou, que o não impugnou, que não impugnou a sua genuinidade, que não arguiu a sua falsidade, pelo que, tal documento faz prova plena quanto às declarações nele constantes e atribuídas ao seu autor, o CHAA, devendo considerar-se provados os factos nele compreendidos na medida em que forem contrários ao interesse do declarante, pelo que, desta forma, o TAF violou o disposto nos artºs 374º e 376º, ambos do Código Civil.

  5. Impõe-se, assim, aditar à matéria de facto assente na sentença revidenda o seguinte facto: “58- Em 18 de Maio de 2009, o CHAA notificou a recorrente da lista nominativa das transições e manutenções das situações jurídico-funcionais de todos os trabalhadores do Serviço de Gestão e Recursos Humanos do CHAA, tornada pública por afixação e inserção na página eletrónica (sítio eletrónico do serviço respetivo), e comunicou-lhe os elementos que definem a sua situação jurídico-funcional a partir de 1 de Janeiro de 2009, a saber, a modalidade de vinculação - nomeação definitiva, o cargo/carreira – médica hospitalar, a categoria - assistente hospitalar, o escalão remuneratório – 1, o índice remuneratório - 120, a data da transição – 01/01/2009, a modalidade da relação jurídica de emprego público - contrato por tempo indeterminado (Ex Nomeação Definitiva), o montante pecuniário da remuneração base - 3.398,92€.” 8ª O TAF errou no julgamento de facto por não ter dado como provados os factos alegados pela recorrente nos artºs 17º e 18º do r.i., que foram expressamente aceites pelo CHAA por serem verdadeiros, por meio do artº 32º da sua oposição à providência.

  6. Impõe-se, assim, aditar à matéria de facto assente na sentença revidenda o seguinte facto: “59- As funções referidas em 11- exercidas pela Autora são, nomeadamente, as seguintes: - prestar cuidados de saúde mediante a prática de atos médicos da especialidade de medicina interna, quer sob a sua responsabilidade, quer sob a responsabilidade da equipa em que está integrada; - recolher, registar e efetuar tratamento e análise da informação relativa ao exercício das suas funções da especialidade de medicina interna.” 10ª O TAF errou no julgamento de facto por não ter dado como provado que o CHAA integrou em diversas áreas de produção clínica do polo de G... diversos outros trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (como a recorrente) que também (como a recorrente) exerceram funções no polo de F....

  7. As testemunhas AMFD, MMFG, VCCS, arroladas pela recorrente, e a testemunha MFMA, arrolada pelo CHAA, cujos depoimentos estão gravados no suporte digital em uso pelo TAF, e todas declararam e confirmaram tal facto, tal como alegado e demonstrado nos pontos 25 a 29 das alegações supra.

  8. Impõe-se, assim, aditar à matéria de facto assente na sentença revidenda o seguinte facto: “60- Provado apenas que o CHAA integrou em diversas áreas de produção do polo de G... diversos trabalhadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas que exerceram as suas funções no polo de F..., o que sucedeu com médicos, enfermeiros e técnicos.” 13ª O TAF ainda errou no julgamento de facto por não ter dado como provado os factos demonstrados e constantes dos documentos juntos a fls pelas partes, em 15/07/2015 (a recorrente) e em 16/07/2015 (o CHAA), relativos à Dra. MJTCA, reconhecidamente titular de situação jurídico-funcional absolutamente idêntica à da recorrente.

  9. Impõe-se, assim, aditar à matéria de facto assente na sentença revidenda o seguinte facto: “61- A ARS informou o CHAA que a Dra. MJTCA, com situação jurídico-funcional idêntica à da Autora, se mantém afeta àquele estabelecimento hospitalar, Unidade de G..., instruindo-o a disponibilizar, tão breve quanto possível, o respetivo posto de trabalho, instrução que o CHAA declinou por declarar que aquela Dra. MJTCA não se encontra integrada no seu estabelecimento hospitalar e não previsão, à data de 16 de Julho de 2015, para a sua integração.” 15ª Atento todo o manancial de factos considerados provados na sentença e, bem assim, atentos os factos que devem ser considerado provados como impõem os elementos de prova existentes no processo e referidos nas conclusões anteriores, tem de se concluir, com linear evidência, que a recorrente é titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, mantendo-se afeta ao CHAA, nomeadamente ao estabelecimento hospitalar, unidade de G..., desde, pelo menos, Março de 2007.

  10. Os docs. nºs 22, 23, 26 e 35 juntos com o r.i., corporizam os atos administrativos praticados pelo CHAA, porquanto se traduzem na imposição pelo CHAA à recorrente de uma opção e de uma proibição de exercício de funções e comparência na unidade de G... do CHAA, que a exclui e impede do exercício das suas funções públicas ao abrigo da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, afeta ao CHAA, nomeadamente ao estabelecimento hospitalar, unidade de G..., desde, pelo menos, Março de 2007, de que é titular.

  11. A imposição pelo CHAA, por meio dos docs. 22 e 23 juntos com o r.i., à recorrente, de uma opção ou por continuar a exercer as suas funções de médica assistente hospitalar, na especialidade de medicina interna, na Santa Casa da Misericórdia, em F..., ou por entregar a gestão da sua carreira à ARS, é um ato administrativo, na exata medida em que exclui a recorrente da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado de que é parte e titular com o CHAA, desde, pelo menos, 2007.

  12. A decisão do CHAA, por meio do doc. nº 26 junto com o r.i., de afetar funcionalmente a recorrente à putativa “unidade económica do hospital de S. José – F...”, assim a afastando do exercício das suas funções em G... e assim fazendo cessar a relação jurídico-funcional e o vínculo da recorrente ao CHAA, é um ato administrativo, na exata medida em que exclui a recorrente da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado de que é parte e titular com o CHAA, desde, pelo menos, 2007.

  13. A decisão do CHAA, por meio do doc. nº 35 junto com o r.i., de não atribuir à recorrente funções na unidade de G... e de a impedir de comparecer nas mesmas para esse efeito, é um ato administrativo, na exata medida em que exclui a recorrente da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado de que é parte e titular com o CHAA, desde, pelo menos, 2007.

  14. Pelo que, o TAF errou no julgamento de direito quando decidiu que tais decisões do CHAA não são atos administrativos, uma vez que tais decisões tiveram e têm eficácia externa, radicada na produção dos factos provados nos itens 34-, 38-, 48-, 49-, 50- e 53- da sentença revidenda, porque tais decisões lesaram o direito ao trabalho e à segurança no trabalho, nomeadamente em funções públicas, da recorrente, o que tudo as conforma como atos administrativos impugnáveis.

  15. Com efeito, por força de tais decisões do CHAA, a recorrente ficou e está ainda hoje impedida de exercer as suas funções de médica assistente hospitalar, especialista em medicina interna, no Serviço de Medicina Interna do CHAA, em G..., está impedida de trabalhar, por a relação jurídico – funcional que tem com o CHAA ser uma relação de EXCLUSIVIDADE para a recorrente (vide facto provado no item 16- da sentença), está em casa sem trabalho, está, por isso, impedida de tratar doentes e trabalhar com colegas do hospital de G..., está impedida de prosseguir a sua carreira médica hospitalar no Serviço de Medicina Interna do CHAA, em G..., e está, por tudo isto, ela...

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