Acórdão nº 00528/12.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO AMCL interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu no âmbito da presente Acção Administrativa Comum proposta contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – MGP que julgou procedente a excepção dilatória de inidoneidade da acção (artigo 38.º do CPTA) e ocorrer “caducidade para convolação em acção administrativa especial”, absolvendo, em consequência, o Réu da instância.

Mais interpôs recurso do despacho proferido posteriormente à sentença recorrida (em 10/02/2014) que indeferiu, por inadmissibilidade legal, a arguição de incompetência do tribunal singular e a reclamação para a conferência (formação de três juízes) efectuada pelo Recorrente ao abrigo do artigo 40.º, n.º 3 do ETAF, admitindo o recurso interposto da sentença – o que fez à cautela para não deixar transitar em julgado tal despacho, precavendo a hipótese de o recurso não vir a ser admitido, mormente por se considerar haver lugar à defendida reclamação para a conferência e ter-se esgotado o prazo legal – cfr. fls. 375 e ss dos autos.

* No que importa ao primeiro, e como veremos, único recurso a decidir o Recorrente, apresentou as seguintes CONCLUSÕES: “1.ª O Recorrente, precavendo a hipótese de vir a ser questionado nos presentes autos a adequação do meio processual de reação contra a sentença recorrida apresentou requerimento no qual, à cautela, arguiu “a incompetência do tribunal singular” e reclamou “para conferência nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA” uma vez que a decisão foi proferida por juiz singular quando deveria ter sido decidida por uma formação de três juízes (cfr. art. 40.º, n.º 3 do ETAF).

  1. Até à presente data, o referido requerimento não mereceu qualquer resposta por parte do tribunal singular ou coletivo em primeira instância, pelo que, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, incorrendo em omissão de pronúncia no termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC em vigor (668.º, n.º 1, al. d), 1.ª Parte, do CPC, revogado), tendo ainda violado os artigos 29.º do CPTA e 156.º do CPC.

  2. A sentença de 06 de julho de 2013, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em formação singular, julgou procedente uma exceção dilatória de erro na forma de processo (entendeu que a forma de processo adequada, era a da ação administrativa especial) e de caducidade do direito de ação, concluindo pela “caducidade para convolação em ação administrativa especial”, e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.

  3. Tal sentença, de forma minimamente surpreendente, considera que o Autor deveria ter tomado conhecimento e tempestivamente impugnado, através da interposição de uma ação administrativa especial, o ato administrativo através do qual se promoveu a sua avaliação da aptidão militar-naval (isto apesar de tal ato nunca ter sido objeto de notificação verbal ou por escrito ao Autor).

  4. Uma vez que se entendeu que a ação administrativa comum intentada deveria ser convolada em ação administrativa especial, deveria ser dado cumprimento estrito ao disposto no artigo 199.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, e aos artigos 7.º, 8.º, 63.º, 64.º, 84.º e 86.º do CPTA e n.º 3 do art. 40.º do CPTA, antes de, de modo precipitado e prematuro, se ter decidido pela caducidade do direito de ação nos presentes autos.

  5. Até porque, sendo a decisão sobre a caducidade precedida da prévia convolação em ação administrativa especial, a Ré teria de, previamente à prolação de uma decisão quanto à caducidade, remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento, ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua atuação, para que a respetiva existência seja comunicada aos demais intervenientes processuais” (cfr. artigos 8.º, 63.º, 64.º, 84.º e 86.º do CPTA).

  6. A decisão a proferir no presente processo, em matéria de facto e de direito, quanto à caducidade do direito de ação, com decorrência da natureza imperativa das normas de competência, em qualquer das suas espécies (cfr. art. 13.º do CPTA), terá de ser sempre proferida em formação de três juízes nos termos do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, sendo o tribunal singular, por esses motivos, incompetente para declarar a caducidade do direito de ação.

  7. A sentença impugnada no presente recurso não foi decidida ao abrigo da al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, tendo tal decisão, como é óbvio, sido proferido por órgão jurisdicional incompetente, pelo que, deve ser declarada a incompetência do juiz singular para proferir decisão no presente processo, com a consequente anulação da sentença de 06 de julho de 2013, convolação do presente processo em ação administrativa especial e remessa do processo ao tribunal coletivo competente.

  8. O Tribunal ao ter decidido imediatamente da caducidade em formação singular incorrendo em “incompetência funcional ou intrajudicial”, antes de ter anulado os atos praticados e promovido os atos necessários à convolação da ação administrativa comum em ação administrativa especial e ao não ter convidado as partes a aperfeiçoar os seus articulados à luz da nova forma de processo que julgou adequada, violou ostensivamente o princípio da promoção do acesso à justiça consagrado expressamente no artigo 7.º do CPTA e no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, o artigos 110.º, n.º 2 e 4, 111.º, n.º 3, 114.º, n.º 2, 199.º, 201º nº 1, 202º, 205º, 206º nº 3 e 646.º, n.º 3 do CPC, os artigos 8.º, 13.º, 14.º, n.º 1, 63.º, 64.º, 84.º, 86.º e 88.º do CPTA e o n.º 3 do artigo 40.º do ETAF.

  9. A leitura superficial da matéria de facto considerada assente é suscetível de induzir em erro o leitor mais incauto, pois dará a ilusão que o processo de avaliação em sede de “aptidão militar” constituiu um procedimento claro e transparente ao longo do qual o Autor foi devidamente informado dos seus direitos e garantias, nomeadamente, que o citado processo de avaliação do seu comportamento estaria em curso, quando tal não corresponde em absoluto à verdade.

  10. A leitura da matéria de facto considerada assente é suscetível de induzir em erro, porque dá a ilusão que o Autor teria sido devidamente notificado ou tomado devido conhecimento das várias decisões que foram tomadas contra si ao longo do tempo, bem como, dos efetivos fundamentos de facto e de direito que lhes estavam subjacentes.

  11. O Autor nunca tomou conhecimento que estaria a decorrer um processo de acompanhamento ou de avaliação do seu comportamento em sede de aptidão militar-naval, nem nunca soube quais seriam os concretos fundamentos de facto que o motivaram.

  12. O Autor nunca tomou conhecimento das várias deliberações do Conselho de Disciplina a que se alude nos n.ºs 9 e 13 da matéria de factos, nem nunca lhe foi facultado qualquer cópia das atas das deliberações ou de quaisquer documentos a que se alude em tais pontos da matéria de facto (e desafiamos a contraparte a provar o contrário).

  13. O Autor nunca tomou conhecimento das deliberações a que se alude nos n.ºs 9 a 13 da matéria de factos até à data em que lhe foi facultado, no decurso das férias judiciais de agosto de 2013, pela secretaria deste tribunal, cópia da contestação no presente processo, porque tal cópia nunca lhe foi facultada pelo anterior mandatário no presente processo.

  14. O Autor só se apercebeu, com a tomada de conhecimento da contestação no presente processo, que, afinal, as consultas que ao mesmo tinham sido comunicadas serem para o ajudarem a integrar melhor na comunidade escolar, faziam parte da sua avaliação psicológica para efeitos da sua “aptidão militar-naval” (seja lá, o que isso possa ser, que não o puro subjectivo de quem decide quem é que deve ser oficial).

  15. O Autor apenas foi informado verbalmente em “30 de setembro do corrente ano (de 2010) tendo já sido iniciado o ano letivo de 2010/2011” pelo “Comandante a 7.ª Companhia do Corpo de Alunos que tinha reprovado o 1.º ano do CFOST” porque lhe “fora atribuído no ano transato uma nota negativa a Aptidão Naval”, disciplina que o Autor até aquela data até desconhecia existir.

  16. O Autor, após a comunicação verbal a que se alude na alínea anterior e que lhe foi efetuada em 30 de setembro de 2010, quando interrogado sobre se pretendia repetir o ano, afirmou que não, porque não concordava com a reprovação, tendo, nessa mesma data assinado uma declaração a afirmar isso mesmo e, alguns dias depois, apresentado em 08 de outubro de 2010, a exposição que consta a fls… no processo.

  17. E quanto à suposta “publicação” denominada “PEESTNA 111(A)”, o ora mandatário do Autor muito gostaria de saber onde estará publicado tal documento e quais os meios utilizados para a sua divulgação, pois nada consta provado nos autos quanto aos meios de publicação e divulgação da referida informação e muito menos a existência de um conhecimento pleno e efetivo da mesma por parte do Autor.

  18. Atento à posição das partes expressa nos articulados e dos documentos que constam no processo (e uma vez que não foi produzido qualquer outro tipo de prova), o Tribunal não poderia considerar como provado e qualificar, com rigor, seriedade e isenção, o documento referido nos pontos que 6.º e 7.º como uma “publicação”.

  19. Atento à posição das partes expressa nos articulados e dos documentos que constam no processo (e uma vez que não foi produzido qualquer outro tipo de prova), o Tribunal apenas poderia considerar como provado, com rigor, seriedade e isenção, com referência ao ponto 13.º da matéria de facto, que «o Conselho de Disciplina reuniu-se em 22 de setembro de 2010, altura em que decidiu a classificação de “Não Apto” sobre a avaliação da aptidão militar naval do Autor, tendo sobre a ata da deliberação sido exarado um despacho de 12 de outubro de 201(?)de autor desconhecido e com assinatura ilegível “homologo as decisões da...

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