Acórdão nº 00807/10.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO FMGH, advogado, veio interpor recurso da sentença do TAF DO PORTO que julgou improcedente a presente acção administrativa especial improcedente, absolvendo a Entidade Demandada - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (CPAS) - do pedido anulação das deliberações de indeferimento parcial tomadas nas sessões de 26/12/2007 e de 12/03/2010 e a condenação à prática do acto devido, que consiste em deferir o pedido de pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio efectivo do autor, entre 15/01/1971 e 17/12/1977, pelo valor de um salário mínimo em vigor na data do pedido.
*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I – 1. Vem decidido que a expressão “tempo de estágio” utilizada no artigo 5.º do Regulamento da CPAS: - os beneficiários podem, em qualquer momento, requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não tenham estado inscritos (na CPAS, subentende-se) é um período geral e abstracto, igual para todos os candidatos à advocacia.
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Ora, salvo o devido respeito, esta interpretação restritiva não pode ser considerada por não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, como determina o artigo 9.º, nº 2 do Código Civil.
Literalmente, e em sentido comum e corrente, tal expressão apenas pode ser entendida como a duração do tempo concreto do tirocínio, e não um tempo geral e abstracto.
Isto é, refere-se, sem margem para dúvidas, ao tempo de duração do estágio de cada candidato, de acordo com as regras vigentes no tempo da sua feitura.
Por sua vez, a lei tem fixado um tempo mínimo de estágio, que já foi de 18 meses e, actualmente, é de 24 meses. Qual seria esse período geral e abstracto, que não está definido na lei? II - 1. Ora, no caso dos autos, vem provado que o A-recorrente se inscreveu como candidato à advocacia em 15/01/1971, tendo terminado o seu estágio (tirocínio) em 17/12/1977 – facto admitido por acordo das partes (al. l) dos factos apurados).
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Está também aceite pelas partes que esse estágio de advocacia, ou tirocínio, foi feito na vigência do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14/03/1962.
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É, portanto, à luz deste diploma que o tempo de estágio (em que não esteve inscrito na CPAS) deve ser aferido.
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Ora, determinava este diploma o seguinte: - artigo 551.º n.º 1 e 2: o candidato que tiver obtido a inscrição é obrigado a fazer tirocínio de dezoito meses… tirocínio que começa a contar-se da data da respectiva inscrição; - artigo 552.º, n.º 4: o tirocínio não pode ser dado por findo sem que se comprove a intervenção do candidato em, pelo menos dez processos penais ou cíveis; - artigo 557.º, n.º 1: a inscrição como advogado depende do tirocínio com boa informação.
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Fácil é concluir, da conjugação destas normas, que o tirocínio de 18 meses era o tempo mínimo de estágio, que podia ser prorrogado até o candidato à advocacia conseguir alcançar a inscrição como advogado na respectiva ordem profissional.
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Isto é, o tempo de estágio (ou tirocínio) coincidia com o tempo, em concreto, que cada candidato ao exercício da advocacia utilizou para completá-lo com boa informação e, assim, conseguir aquele desiderato.
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Deste modo, não era fixado um tempo de tirocínio geral e abstracto (sendo 18 meses o período mínimo) que era prorrogado até o candidato o completar com êxito e conseguir a inscrição no respectivo organismo de representação profissional.
III - 1. Afirma-se, na aliás douta sentença em causa, que não residem dúvidas que o referido no n.º 1 do artigo 5.º-A do Regulamento da CPAS teve em vista possibilitar o aumento de tempo da carreira contributiva, a fim de os beneficiários poderem usufruir de uma reforma mais vantajosa (nomeadamente em termos de requisitos temporais e/ou de montante superior.
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Ora, como é manifesto, este pensamento legislativo afasta a interpretação restritiva sub judice que, acresce, se esteia em argumentos que não colhem.
Vejamos.
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O alegado princípio da igualdade (artigo 7.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01) consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, o que obviamente não é aplicável ao caso dos autos.
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Por outro lado, argumenta-se que o facto de o A-recorrente poder pagar contribuições correspondentes ao tempo de estágio efectivo, de 83 meses, pelo valor de um salário mínimo, estaria em desconformidade com o disposto no artigo 72.º do Regulamento da CPAS.
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Porém, esta disposição legal apenas diz respeito aos beneficiários ordinários, ou seja, aos advogados inscritos e às regras aplicáveis à sua carreira contributiva após a inscrição como e enquanto advogados.
Não é o caso dos candidatos à advocacia, sendo a própria lei que n.º 2 do artigo...
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