Acórdão nº 00807/10.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução09 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO FMGH, advogado, veio interpor recurso da sentença do TAF DO PORTO que julgou improcedente a presente acção administrativa especial improcedente, absolvendo a Entidade Demandada - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (CPAS) - do pedido anulação das deliberações de indeferimento parcial tomadas nas sessões de 26/12/2007 e de 12/03/2010 e a condenação à prática do acto devido, que consiste em deferir o pedido de pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio efectivo do autor, entre 15/01/1971 e 17/12/1977, pelo valor de um salário mínimo em vigor na data do pedido.

*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I – 1. Vem decidido que a expressão “tempo de estágio” utilizada no artigo 5.º do Regulamento da CPAS: - os beneficiários podem, em qualquer momento, requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não tenham estado inscritos (na CPAS, subentende-se) é um período geral e abstracto, igual para todos os candidatos à advocacia.

  1. Ora, salvo o devido respeito, esta interpretação restritiva não pode ser considerada por não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, como determina o artigo 9.º, nº 2 do Código Civil.

    Literalmente, e em sentido comum e corrente, tal expressão apenas pode ser entendida como a duração do tempo concreto do tirocínio, e não um tempo geral e abstracto.

    Isto é, refere-se, sem margem para dúvidas, ao tempo de duração do estágio de cada candidato, de acordo com as regras vigentes no tempo da sua feitura.

    Por sua vez, a lei tem fixado um tempo mínimo de estágio, que já foi de 18 meses e, actualmente, é de 24 meses. Qual seria esse período geral e abstracto, que não está definido na lei? II - 1. Ora, no caso dos autos, vem provado que o A-recorrente se inscreveu como candidato à advocacia em 15/01/1971, tendo terminado o seu estágio (tirocínio) em 17/12/1977 – facto admitido por acordo das partes (al. l) dos factos apurados).

  2. Está também aceite pelas partes que esse estágio de advocacia, ou tirocínio, foi feito na vigência do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14/03/1962.

  3. É, portanto, à luz deste diploma que o tempo de estágio (em que não esteve inscrito na CPAS) deve ser aferido.

  4. Ora, determinava este diploma o seguinte: - artigo 551.º n.º 1 e 2: o candidato que tiver obtido a inscrição é obrigado a fazer tirocínio de dezoito meses… tirocínio que começa a contar-se da data da respectiva inscrição; - artigo 552.º, n.º 4: o tirocínio não pode ser dado por findo sem que se comprove a intervenção do candidato em, pelo menos dez processos penais ou cíveis; - artigo 557.º, n.º 1: a inscrição como advogado depende do tirocínio com boa informação.

  5. Fácil é concluir, da conjugação destas normas, que o tirocínio de 18 meses era o tempo mínimo de estágio, que podia ser prorrogado até o candidato à advocacia conseguir alcançar a inscrição como advogado na respectiva ordem profissional.

  6. Isto é, o tempo de estágio (ou tirocínio) coincidia com o tempo, em concreto, que cada candidato ao exercício da advocacia utilizou para completá-lo com boa informação e, assim, conseguir aquele desiderato.

  7. Deste modo, não era fixado um tempo de tirocínio geral e abstracto (sendo 18 meses o período mínimo) que era prorrogado até o candidato o completar com êxito e conseguir a inscrição no respectivo organismo de representação profissional.

    III - 1. Afirma-se, na aliás douta sentença em causa, que não residem dúvidas que o referido no n.º 1 do artigo 5.º-A do Regulamento da CPAS teve em vista possibilitar o aumento de tempo da carreira contributiva, a fim de os beneficiários poderem usufruir de uma reforma mais vantajosa (nomeadamente em termos de requisitos temporais e/ou de montante superior.

  8. Ora, como é manifesto, este pensamento legislativo afasta a interpretação restritiva sub judice que, acresce, se esteia em argumentos que não colhem.

    Vejamos.

  9. O alegado princípio da igualdade (artigo 7.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01) consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, o que obviamente não é aplicável ao caso dos autos.

  10. Por outro lado, argumenta-se que o facto de o A-recorrente poder pagar contribuições correspondentes ao tempo de estágio efectivo, de 83 meses, pelo valor de um salário mínimo, estaria em desconformidade com o disposto no artigo 72.º do Regulamento da CPAS.

  11. Porém, esta disposição legal apenas diz respeito aos beneficiários ordinários, ou seja, aos advogados inscritos e às regras aplicáveis à sua carreira contributiva após a inscrição como e enquanto advogados.

    Não é o caso dos candidatos à advocacia, sendo a própria lei que n.º 2 do artigo...

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