Acórdão nº 01331/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31-12-2012, que, nos presentes autos de verificação e graduação de créditos relacionados com a execução fiscal nº 3506200701012843 e Aps. que a Fazenda Pública instaurou a F…, não graduou os créditos referentes aos processos executivos nº 1805200901065700 e 3468200901086464 referentes aos créditos de IMI, do ano de 2008 e posto à cobrança em 2009 bem como os respectivos juros de mora de todos os créditos reclamados.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 186-188), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença da parte em que não graduou os créditos referentes aos processos executivos nº 1805200901065700 e 3468200901086464 referentes aos créditos de IMI, do ano de 2008 e posto à cobrança em 2009, o qual goza do privilégio imobiliário especial, graduando os créditos reconhecidos da seguinte forma: “1º - Os créditos reclamados de IMI relativos à fração “H” penhorada no processo de execução fiscal, colocados à cobrança no ano de 2008 (…)” B.

Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, estando a decisão judicial assim proferida afectada por erro de julgamento, por não ter graduado os créditos relativos a IMI do ano de 2008 e posto à cobrança em 2009, C.

e omissão de pronúncia no tocante à matéria de facto, por não ter sido incluída tal factualidade.

D.

Na realidade, tal referência não se encontra correcta, uma vez que deveriam constar também os créditos de IMI do ano de 2008 e postos à cobrança no ano de 2009, de forma a serem todos abrangidos pelo privilégio imobiliário especial, por a penhora ter sido efectuada em 14.01.2009.

E.

Porém, na douta decisão apenas se graduaram os créditos de IMI dos anos de 2006 e 2007, e postos à cobrança em 2008, olvidando os restantes créditos inscritos para cobrança no ano da penhora, F.

bem como os respectivos juros de mora de todos os créditos reclamados.

G.

Os créditos reclamados de IMI gozam de privilégio imobiliário nos termos do art. 122º do CIMI e Art. 744º CC.

H.

Os Juros De Mora gozam dos mesmos privilégios que as dívidas objecto de incidência nos termos do art. 8º do DL 73/99, de 16 de Março.

I.

Sendo que, a douta decisão padece de erro de julgamento relativamente aos créditos de IMI do ano de 2008, inscritos na cobrança no ano de 2009 e dos respectivos juros de mora, pelo que não se pode manter, devendo ser revogada, por violação dos artºs. 122º CIMI, art.º 744º CC, 24º CCA, 748º CC e 8º do DL. nº 73/99.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que verifique, admita, reconheça e gradue todos os créditos, relativos ao IMI de 2008 e posto à cobrança no ano de 2009 garantido pelo privilégio imobiliário especial, e respectivos juros de mora, de harmonia com o estipulado nos artº.s 122º CIMI, art.º 744º CC, 748º CC e 8º do DL. nº 73/99.

” Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões...

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