Acórdão nº 00664/08.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015

Data29 Janeiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Imobiliária…, Lda.

(Recorrente), CF 5…, com sede na Zona Industrial…, Ribeirão, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referentes aos anos de 2004 e 2005 e respectivos juros compensatórios, no valor global de 445.750,06 euros.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrente exerce a actividade de compra e venda de imóveis e/ou sub-fracções e revenda das adquiridas para esse fim, compra e venda de urbanizações e loteamento e a sua revenda, no todo ou em parte e a administração de imóveis e seu arrendamento (construção de Pavilhões industriais e uma pequena percentagem de reparações em edifícios); 2. Para o exercício da sua actividade, a Recorrente tem necessidade de subcontratar (porque não tem trabalhadores ao seu serviço) e de adquirir matérias-primas, essencialmente cimento, ferro e tijolo; 3. As aquisições de matérias-primas que têm o peso no custo total de 83,62€ e 91,36€ para os anos de 2004 e 2005 foram adquiridas ao Centro Comercial ... e tituladas por facturas e recibos; 4. Não existindo quaisquer outros custos na contabilidade que ascendam àquelas percentagens; 5. As aquisições efectuadas ao Centro Comercial ... só dizem respeito às aquisições de matérias-primas; 6. O Centro Comercial ... tinha capacidade de transporte das matérias-primas; 7. A T… Lda. prestou serviços de transporte e grua titulados pelas facturas emitidas, não sendo para o efeito necessário a emissão de guia de remessa, sendo perceptível pelo descritivo das facturas, qual a taxa de IVA aplicada e se é ou não a correcta; 8. As matérias-primas tanto podem circular com factura, com guia de remessa ou documento equivalente e as adquiridas ao Centro Comercial ... circulavam com factura ou guia de remessa; 9. Pela análise detalhada às facturas emitidas pelos prestadores e em pormenor à descrição das mesmas facturas, podemos constatar que, na sua maioria, estas identificavam as obras pelo que foi possível proceder à correlação dos trabalhos efectuados, nessas obras aplicadas; 10. Que dos ramos de actividade económica do Centro Comercial ... era a venda de materiais de construção, cuja actividade já exercia desde 01.09.1988, não sendo a Recorrente a única cliente; 11. As facturas mostram-se passadas em formato legal; 12. A Recorrente apresentou na sua declaração anual no ano de 2004, o volume de negócios de 1.168.335,79€ e no ano de 2005 o volume de negócios de 2.937.093,75€; 13. Pela facturação emitida pela Recorrente foi possível saber as obras executadas e por isso os donos das obras; 14. Pelas compras de matérias-primas foi possível identificar os fornecedores de matérias-primas de construção civil, sendo que de entre esses fornecedores os montantes mais elevados correspondem às facturas emitidas pelo Centro Comercial ...; 15. A Recorrente manteve, desde 2004, relações comerciais com o Centro Comercial ...; 16. Aquando da inspecção ao Centro Comercial ... esta assumiu que os valores declarados estavam adulterados e enviou declarações de substituição de IVA (…) mas sem meios de pagamentos; 17. Com este acto o Centro Comercial ... assume a regularidade do fornecimento das matérias-primas à Recorrente; 18. Os meios de pagamento utilizado foram o cheque; 19. Dos pagamentos feitos ao Centro Comercial ... foram creditados na sua conta 154.545,00€ e 173.371,00€, respectivamente, nos anos de 2004 e 2005; 20. O simples facto de alguns valores (cheques) terem sido depositados na conta dos sócios, da Recorrente e outros, não quer dizer que os negócios tenham sido simulados; 21. Os sujeitos passivos existem e estão devidamente identificados; 22. A Administração Fiscal admite as transacções entre o Centro Comercial ... e a Recorrente, só que em montantes menos elevados; 23. Ocorre nulidade da sentença, porque na douta sentença recorrida não se fundamenta, nem de facto nem de direito, no que concerne à incompetência do decisor (ocorrendo até fundamentação não aplicável), e ocorre omissão de pronúncia quanto ao invocado art. 82º do CIVA (antigo); 24. Ocorre também omissão de pronúncia, quanto à errónea qualificação e quantificação da matéria colectável, de que resultou o IVA a pagar (desconsideração de custos e IVA não dedutível, porque esta matéria não foi abordada na douta sentença); 25. Ocorre nulidade de sentença, por falta de fundamentação (insuficiência) no que concerne à ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida, na liquidação dos juros compensatórios; 26. Ocorrendo contradição entre a douta decisão e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo; 27. Deveria assim a impugnação proceder, por incompetência do decisor, errónea qualificação e quantificação (não ocorreu a simulação) da matéria colectável de que resultou o IVA a pagar e ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida na liquidação dos juros compensatórios.

Tendo decidido em sentido contrário, a douta sentença recorrida deverá ser anulada, por violação, designadamente, do artigo 82º da LGT, artigo 19º nº1 e nº2 do CIVA, artigo 125º nº2 CPA e artigo 268º nº3 da CRP.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo.

Procurador - Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 685º-B, todos do CPC, “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] são as de saber: (i) se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação; (ii) se a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento de facto e de direito ao ter concluído que os serviços constantes das facturas emitidas pelo Centro Comercial ... não titulam operações reais; (iii) se a sentença recorrida errou no julgamento ao julgar improcedente o vício de falta de fundamentação das liquidações dos juros compensatórios.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.

    O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: Matéria de facto provada: 1 - Através do ofício n.º 51314080, datado de 25/10/2007, dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, foi a impugnante notificada do Projecto de Relatório da Inspecção Tributária, para efeitos do exercício do direito de audição respeitante às correcções de natureza meramente aritmética a levar a efeito em sede de IVA, respeitantes aos exercícios de 2004 e 2005.

    2 - Através do oficio n.º 51314840, datado de 19/11/2007, do mesmo serviço, foi notificado à impugnante o relatório definitivo de inspecção (RIT), que manteve as correcções à matéria colectável em sede de IVA para os anos de 2004 e 2005, nos valores de «93.433,82 e €324.638,66.

    3 - Das correcções efectuadas resultaram as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios dos anos de 2004 e 2005, ora impugnadas.

    4 - Ao nível da esfera do Centro Comercial ..., a Inspecção Tributária verificou: a. incapacidade da empresa em causa para fornecer materiais de construção civil nas quantidades constantes de todas as facturas que emitiu; b. relativamente às facturas emitidas para a Impugnante, peso excessivo da mercadoria constante das facturas, tornando impraticável o transporte da mercadoria (isto tendo em conta que o documento que acompanhou a mercadoria no transporte foi a factura e um camião transporta, no limite, no máximo 40 toneladas, já em excesso de carga; c. adulteração de facturas, facturas-recibos e adulteração do próprio sistema informático de apoio à contabilidade; d. relativamente às facturas emitidas para a Impugnante, existência de facturas duplicadas para clientes diferentes (isto é, mesma factura para a Impugnante e para outro cliente), existência de recibos repetidos para clientes diferentes (isto é, mesmo recibo para a Impugnante e para outro cliente, tendo certos recibos sido apagados dos ficheiros informáticos), existência de facturas em ficheiro informático com duas bases tributáveis para a mesma factura e existência de facturas que não obedecem à ordem cronológica.

    5 - Ao nível da esfera da Impugnante, no que respeita tão só às facturas do Centro Comercial ..., a Inspecção tributária: a. existência de facturas que referem a guia de remessa e, em consequência, com documento de transporte; b. existência de facturas que não referem a guia de remessa e cujo documento equivalente de transporte da mercadoria não podia ter sido aquelas facturas ou as facturas emitidas por T..., Lda, em virtude, respectivamente, do peso excessivo das mercadorias e a falta de requisito legal das facturas emitidas; c. facturas de 2004, no valor total de €585.190,86 (inclui IVA à de 19%), supostamente pagas por cheques que ascenderam ao valor total de €602.470,00; d. daqueles €602.470,00 apenas €154.345,00 foram creditados na conta do Centro Comercial ...; e. facturas de 2005, no valor total de €1.827.031,31 (inclui IVA à taxa de 19%) supostamente pagas por cheques no valor total de €1.870.602,92; f. daqueles € 1.870.602,92 apenas €173.371,00 foram creditados na conta do Centro Comercial ...; g. impossibilidade de fazer corresponder os cheques creditados na conta do Centro Comercial ... (total em 2004 de €154.545,00 e total em 2005 de €173.371,00) a qualquer uma das facturas emitidas pelo Centro Comercial ...; h. os restantes cheques referidos como (supostos) meios de pagamento das facturas (€602.470,00 - € 154.545,00 = € 447.925,00 em 2004 e €1.870.602,92 - €173.371,00 = €1.697.321,92 em 2005) foram...

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