Acórdão nº 00432/10.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório J...

, com o NIF 1…, residente em Cambra, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si foi revertida por dívidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., provenientes de contribuições referentes a vários períodos do ano de 2007 e 2008.

O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Por douta Sentença de 27/10/2011 foi julgada improcedente a presente oposição por presunção de culpa na do património da devedora originária e alegada falta de prova do oponente da existência de bens da devedora Originária.

Todavia, 2. Em primeiro lugar, cumpre realçar que não foi carreada para os autos qualquer prova indicativa do exercício de funções de gerência por parte do oponente aquando da ocorrência dos factos que originaram a divida exequenda. Na verdade, 3. Essa gestão de facto da originária devedora tem de estar provada nos autos.

Mais, 4. Essa prova da gestão de facto é essencial para que o oponente possa ser revertido por responsabilidades da originária devedora, cabendo à Administração Tributária a prova dessa gerência de facto. E isto, 5. Independentemente do que o executado por reversão possa vir alegar. De facto, 6. O artigo 74.º da LGT é peremptório ao dispor que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Aliás, 7. Neste mesmo sentido encontramos, igualmente, o art. 342.º do Código Civil (CC) e º artigo 88.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA). Efectivamente, 8. A “gestão de facto” é um facto constitutivo do direito que a Entidade Exequente (AT) pretende exercer, cabendo-lhe a prova de tal facto. Ora, 9. Dos presentes autos resulta claramente que a Administração Tributária não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbia, não tendo alegado suficientemente e muito menos provado a gerência de facto do revertido, ora oponente, limitando-se a preferir juízos conclusivos sobre uma eventual gerência de facto, desacompanhados de qualquer elemento de prova. Para além disso, 10. Esquece-se a Administração Tributária que é ao oponente que cabe o ónus da prova, mas sim a ela própria. E, 11.Näo tendo a Administração Tributária logrado obter tal prova no processo, ternos de concluir que a douta decisão tinha de considerar a presente oposição procedente, por falta de prova da gestão de facto do revertido, aqui oponente.

Acresce que, 12.No que toca à culpa na insuficiência do património da devedora originária, nos termos do artº 24.º da LGT, os gerentes das sociedades comerciais são subsidiariamente responsáveis em relação a estas pelas dívidas tributárias, desde que reunidos os requisitos ali previstos, entre os quais ter sido por culpa sua que o pagamento dessas dívidas não se efectuou. Assim, 13. A culpa pela falta de pagamento é um pressuposto essencial da reversão fiscal.

De facto, 14.O legislador, mesmo nos casos de inversão do ónus da prova, não quis estabelecer uma responsabilidade objectiva do responsável subsidiário, pois este apenas deve ser chamado a responder pela divida nos casos em que lhe é imputável culpa pela falta do respectivo pagamento. Ora, 15. Com base nos elementos de facto que foram trazidos aos autos, não foi feita prova da gestão de facto do oponente. Pelo que, 16. Por maioria de razão, também nenhuma prova consta dos autos de que a conduta do oponente foi minimamente censurável. Em suma, 17.A conduta do oponente não merece censura ao ponto de dela resultar a sua responsabilidade pelo pagamento da divida exequenda. Cumpre ainda realçar que, 18.A falta de prova da gestão de facto da devedora originária por parte da Administração Tributária devia ter sido conhecida pelo Tribunal a quo. Pois, 19. Este encontra-se adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no...

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