Acórdão nº 00484/12.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução16 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AMCMS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 28 de Maio de 2013, pela qual foi julgada verificada a excepção de incompetência, em razão da matéria, para decidir a acção administrativa comum intentada contra o Estado Português e a Direcção de Finanças de C...

para a condenação dos demandados pela “prática de actos ilícitos de retenção indevida e ilegal dos seguintes documentos da empresa CX..., SL…”.

Invocou para tanto em síntese que dada a matéria em causa o Tribunal recorrido é o único competente para decidir o pleito, ao contrário do que decidiu.

Tanto o Ministério Público, em representação do Estado Português, como o Director de Finanças de C... contra-alegaram, defendendo ambos a manutenção do decidido.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – Não se considera verificada a excepção de incompetência em razão da matéria, como pretende o Tribunal a quo, porquanto o A. vem pôr em causa a actuação da Administração Fiscal após os despachos judiciais; 2 – Ainda que possa entender-se que possam ter sido os despachos judiciais que iniciaram aquela situação, ou seja, a retenção dos documentos contabilísticos, o certo é que é a actuação da Administração Fiscal, como ela própria admite na sua contestação que veio inviabilizar a continuidade da empresa “CX... ESPAÑA S.L.”; 3 - A própria Administração Fiscal entende que tem responsabilidade e isso é evidente no que se refere no artigo 55º da sua contestação; 4 – A Administração Fiscal assume, sem mais na sua contestação que é ela quem detém os documentos e que se os mesmos lhe tivessem sido requeridos pela Administração Fiscal espanhola, teriam sido facultados; 5 – Assume assim, sem mais, a Administração Fiscal que a responsabilidade da retenção dos documentos é única e exclusivamente sua e que a decisão quanto à sua entrega ou não é também da sua responsabilidade; 6 – É por causa desta actuação que o A. vem instaurar a acção; 7 – E porque após o encerramento do inquérito e após a conclusão dos processos contra-ordenacionais, jamais ao A. a Administração Fiscal veio entregar os documentos em causa; 8 – Entende o A., que quem a final é responsável pela não entrega dos documentos é única e exclusivamente a Administração Fiscal; 9 - Pelo que não pode ser invocada a excepção de incompetência em razão da matéria, pelo...

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