Acórdão nº 01089/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: IMPD, e CGVV, no âmbito da ação administrativa especial identificada, tendo instaurado a mesma contra a Universidade do M...
e Outros, tendente, em síntese, à anulação do Concurso documental destinado ao provimento de dois lugares de professores associados no grupo disciplinar de Sociologia do Instituto de Ciências Sociais da Universidade do M..., e que veio a culminar com Sentença de 07/12/2012 (Cfr. Fls. 182 a 184 Procº físico) que decidiu julgar “procedente a invocada caducidade do direito de ação” e absolveu os Réus da instância, inconformados com a mesma, vieram interpor recurso jurisdicional, em 23 de Janeiro de 2013 (Cfr. Fls. 197 a 225 Procº físico).
Com relevância para a decisão a proferir, mostram-se provados os seguintes factos: A) A presente Ação Administrativa Especial, foi apresentada em 16 de Julho de 2008; B) O valor da Ação é indeterminável; C) Em 07/12/2012 foi proferida sentença pela Mª Juiz relatora, nos termos da qual se decidiu julgar procedente a invocada caducidade do direito de ação, mais se absolvendo os Réus da Instância (Cfr. fls. 182 a 184 Procº físico).
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As partes foram notificadas da sentença por ofícios de 13 de Dezembro de 2012, data em que o Ministério Público foi igualmente notificado (Cfr. fls. 185 a 189 Procº físico).
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Os Autores interpuseram recurso jurisdicional em 23/01/2013 (Cfr. fls. 197 a 225 Procº físico).
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Em 15/02/2013 foi proferido despacho de admissão do recurso (Cfr. fls. 233 Procº físico).
Como resulta do art° 27° n° 2 do CPTA, o decidido pela relatora não é imediatamente sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal - n° 3 do art° 40° do ETAF.
Neste sentido, designadamente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob n° 3/2012, de 05/06/2012, proc. n° 420/12, publicado no DR, 1ª série, n° 182, de 19/09/2012.
Assim sendo, a decisão aqui objeto de impugnação não seria suscetível de ser recorrida jurisdicionalmente de imediato, devendo antes ter sido sujeita a...
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