Acórdão nº 01089/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução16 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: IMPD, e CGVV, no âmbito da ação administrativa especial identificada, tendo instaurado a mesma contra a Universidade do M...

e Outros, tendente, em síntese, à anulação do Concurso documental destinado ao provimento de dois lugares de professores associados no grupo disciplinar de Sociologia do Instituto de Ciências Sociais da Universidade do M..., e que veio a culminar com Sentença de 07/12/2012 (Cfr. Fls. 182 a 184 Procº físico) que decidiu julgar “procedente a invocada caducidade do direito de ação” e absolveu os Réus da instância, inconformados com a mesma, vieram interpor recurso jurisdicional, em 23 de Janeiro de 2013 (Cfr. Fls. 197 a 225 Procº físico).

Com relevância para a decisão a proferir, mostram-se provados os seguintes factos: A) A presente Ação Administrativa Especial, foi apresentada em 16 de Julho de 2008; B) O valor da Ação é indeterminável; C) Em 07/12/2012 foi proferida sentença pela Mª Juiz relatora, nos termos da qual se decidiu julgar procedente a invocada caducidade do direito de ação, mais se absolvendo os Réus da Instância (Cfr. fls. 182 a 184 Procº físico).

  1. As partes foram notificadas da sentença por ofícios de 13 de Dezembro de 2012, data em que o Ministério Público foi igualmente notificado (Cfr. fls. 185 a 189 Procº físico).

  2. Os Autores interpuseram recurso jurisdicional em 23/01/2013 (Cfr. fls. 197 a 225 Procº físico).

  3. Em 15/02/2013 foi proferido despacho de admissão do recurso (Cfr. fls. 233 Procº físico).

Como resulta do art° 27° n° 2 do CPTA, o decidido pela relatora não é imediatamente sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal - n° 3 do art° 40° do ETAF.

Neste sentido, designadamente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob n° 3/2012, de 05/06/2012, proc. n° 420/12, publicado no DR, 1ª série, n° 182, de 19/09/2012.

Assim sendo, a decisão aqui objeto de impugnação não seria suscetível de ser recorrida jurisdicionalmente de imediato, devendo antes ter sido sujeita a...

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