Acórdão nº 00690/14.7BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de OB, recorre de decisão do TAF de Aveiro, que julgou improcedente decisão que em processo cautelar intentado por E... – ENGENHARIA, S.A.
(NIPC…), com sede … manteve decretamento provisório da providência (art.º 131º, nº 6, do CPTA).
O recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo nada diz, nem sequer de forma perfunctória, sobre o critério do periculum in mora, logo, a absoluta desconsideração deste critério para efeitos da decisão tomada, que quanto a nós se verifica, e sendo aquele um dos critérios, se não mesmo o primo critério, pelos quais o Tribunal tinha e tem, obrigatoriamente, que se pautar para esta decisão, configura só por si erro de julgamento, por violação do art. 131.º, n.º 6 do CPTA e dos n.ºs 1 e 3 desse artigo, ou, se se entender este periculum como o entendem Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, do art. 120.º, n.º 1, als. b) e c).
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Sem prescindir, para o caso de se entender que a ponderação deste critério está contida na (mera e liminaríssima) referência que o Tribunal a quo faz aos interesses da Requerente, e ou na medida em que este digníssimo Tribunal ad quem tem poderes decisórios substitutivos do Tribunal recorrido, cumpre acrescentar que a Recorrida não concretiza minimamente supostos prejuízos financeiros, de tesouraria e risco de insolvência, cuja alegação é, assim, meramente conclusiva e manifestamente genérica, vaga e inconcretizada.
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A Recorrida não cumpre minimamente o ónus de alegar os factos que lhe compete, não podendo bastar alegações ultra-genéricas, sem qualquer reporte à situação concreta e, assim, sem que sobre as mesmas se possa fazer um verdadeiro e efetivo juízo de probabilidades.
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Deste modo, atenta a absoluta falta de concretização de factologia que alicerce a existência de periculum in mora para a Recorrida, jamais pode dar-se este critério por verificado nos autos.
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Sem prescindir, acresce, determinantemente, que, quer se entenda este periculum in mora como o perigo iminente e, cumulativamente, irreversível dos n.ºs 1 e 3 do art. 131.º do CPTA, quer se entenda o mesmo nos termos gerais do art. 120.º, n.º 1, al. c., o foco é que estão em causa quantias monetárias e, não ficando minimamente indiciado o vagamente alegado risco de insolvência, jamais por jamais estamos perante danos irreversíveis, consumados ou sequer de difícil reparação.
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Ainda que a garantia fosse executada na sua totalidade pelo Município, se a pretensão cautelar viesse a ser julgada procedente a final do processo cautelar, ou seja, dentro de muito pouco tempo (dois meses, no máximo), o Recorrente procederia à reconstituição natural da situação jurídica da Recorrida, mediante o simples depósito do valor em questão, novamente, na conta daquela.
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Aliás, se considerarmos que o Município terá ainda que realizar o procedimento de formação de contrato, nos termos do CCP, para adjudicar as obras em questão a uma terceira empresa, para além do tempo que as obras demorarão a realizar, o mais provável de vir a suceder, no plano dos factos, é o Município ainda ter o montante da garantia intocado (ou ter só pago os primeiros trabalhos da obra a quem a fizer) quando vier a ser decidido o presente processo cautelar, o que evidencia a desnecessidade da manutenção do decretamento provisório.
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Tudo isto, ademais, quando a solvabilidade do Município (ou a sua capacidade para devolver as quantias) é um facto incontrovertível.
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Da mesma forma, não pode dar-se por preenchido o critério do periculum face ao dano moral que a Recorrida alega, uma vez mais genericamente, no sentido de que ficará com “mau nome comercial” junto do Banco que prestou as garantias, mais dizendo que esse é o seu principal parceiro bancário, absolutamente nada concretizando nem provando a tal propósito, sendo certo que, fosse como fosse, tais danos são suscetíveis de reparação mediante indemnização compensatória.
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A tese da hipotética insolvência (em dois meses ou ainda menos!) e dos supostos danos na credibilidade da Recorrida junto do Banco não passam de uma mera efabulação catastrófica sem a mínima verosimilhança fática, pelo que sobre a mesma jamais podem admitir-se juízos de manifestas procedências, que não existem.
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O concreto periculum para a Recorrida jamais pode resultar e jamais pode entender-se como verificado, muito menos de forma manifesta, do valor das garantias prestadas, sem, repise-se, a mínima concretização dos danos a evitar.
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Nesse caso, dir-se-á que tem também que dar-se por manifesto, ostensivo ou óbvio, que, tratando-se de uma obra de construção de dois milhões e meio de euros, a Recorrida tirou dela um lucro que terá rondado, no mínimo, o valor das garantias (tanto mais que conseguiu poupar por não ter adjudicado as caixilharias a terceiro), pelo que, se executou mal a obra, não pode queixar-se de si própria.
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Em conclusão, não se verifica o critério do dano iminente e, cumulativamente, irreversível, ou do dano consumado ou sequer de difícil reparação para o interesse que a Recorrida pretende salvaguardar na ação...
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