Acórdão nº 00690/14.7BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução16 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de OB, recorre de decisão do TAF de Aveiro, que julgou improcedente decisão que em processo cautelar intentado por E... – ENGENHARIA, S.A.

(NIPC…), com sede … manteve decretamento provisório da providência (art.º 131º, nº 6, do CPTA).

O recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo nada diz, nem sequer de forma perfunctória, sobre o critério do periculum in mora, logo, a absoluta desconsideração deste critério para efeitos da decisão tomada, que quanto a nós se verifica, e sendo aquele um dos critérios, se não mesmo o primo critério, pelos quais o Tribunal tinha e tem, obrigatoriamente, que se pautar para esta decisão, configura só por si erro de julgamento, por violação do art. 131.º, n.º 6 do CPTA e dos n.ºs 1 e 3 desse artigo, ou, se se entender este periculum como o entendem Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, do art. 120.º, n.º 1, als. b) e c).

  1. Sem prescindir, para o caso de se entender que a ponderação deste critério está contida na (mera e liminaríssima) referência que o Tribunal a quo faz aos interesses da Requerente, e ou na medida em que este digníssimo Tribunal ad quem tem poderes decisórios substitutivos do Tribunal recorrido, cumpre acrescentar que a Recorrida não concretiza minimamente supostos prejuízos financeiros, de tesouraria e risco de insolvência, cuja alegação é, assim, meramente conclusiva e manifestamente genérica, vaga e inconcretizada.

  2. A Recorrida não cumpre minimamente o ónus de alegar os factos que lhe compete, não podendo bastar alegações ultra-genéricas, sem qualquer reporte à situação concreta e, assim, sem que sobre as mesmas se possa fazer um verdadeiro e efetivo juízo de probabilidades.

  3. Deste modo, atenta a absoluta falta de concretização de factologia que alicerce a existência de periculum in mora para a Recorrida, jamais pode dar-se este critério por verificado nos autos.

  4. Sem prescindir, acresce, determinantemente, que, quer se entenda este periculum in mora como o perigo iminente e, cumulativamente, irreversível dos n.ºs 1 e 3 do art. 131.º do CPTA, quer se entenda o mesmo nos termos gerais do art. 120.º, n.º 1, al. c., o foco é que estão em causa quantias monetárias e, não ficando minimamente indiciado o vagamente alegado risco de insolvência, jamais por jamais estamos perante danos irreversíveis, consumados ou sequer de difícil reparação.

  5. Ainda que a garantia fosse executada na sua totalidade pelo Município, se a pretensão cautelar viesse a ser julgada procedente a final do processo cautelar, ou seja, dentro de muito pouco tempo (dois meses, no máximo), o Recorrente procederia à reconstituição natural da situação jurídica da Recorrida, mediante o simples depósito do valor em questão, novamente, na conta daquela.

  6. Aliás, se considerarmos que o Município terá ainda que realizar o procedimento de formação de contrato, nos termos do CCP, para adjudicar as obras em questão a uma terceira empresa, para além do tempo que as obras demorarão a realizar, o mais provável de vir a suceder, no plano dos factos, é o Município ainda ter o montante da garantia intocado (ou ter só pago os primeiros trabalhos da obra a quem a fizer) quando vier a ser decidido o presente processo cautelar, o que evidencia a desnecessidade da manutenção do decretamento provisório.

  7. Tudo isto, ademais, quando a solvabilidade do Município (ou a sua capacidade para devolver as quantias) é um facto incontrovertível.

  8. Da mesma forma, não pode dar-se por preenchido o critério do periculum face ao dano moral que a Recorrida alega, uma vez mais genericamente, no sentido de que ficará com “mau nome comercial” junto do Banco que prestou as garantias, mais dizendo que esse é o seu principal parceiro bancário, absolutamente nada concretizando nem provando a tal propósito, sendo certo que, fosse como fosse, tais danos são suscetíveis de reparação mediante indemnização compensatória.

  9. A tese da hipotética insolvência (em dois meses ou ainda menos!) e dos supostos danos na credibilidade da Recorrida junto do Banco não passam de uma mera efabulação catastrófica sem a mínima verosimilhança fática, pelo que sobre a mesma jamais podem admitir-se juízos de manifestas procedências, que não existem.

  10. O concreto periculum para a Recorrida jamais pode resultar e jamais pode entender-se como verificado, muito menos de forma manifesta, do valor das garantias prestadas, sem, repise-se, a mínima concretização dos danos a evitar.

  11. Nesse caso, dir-se-á que tem também que dar-se por manifesto, ostensivo ou óbvio, que, tratando-se de uma obra de construção de dois milhões e meio de euros, a Recorrida tirou dela um lucro que terá rondado, no mínimo, o valor das garantias (tanto mais que conseguiu poupar por não ter adjudicado as caixilharias a terceiro), pelo que, se executou mal a obra, não pode queixar-se de si própria.

  12. Em conclusão, não se verifica o critério do dano iminente e, cumulativamente, irreversível, ou do dano consumado ou sequer de difícil reparação para o interesse que a Recorrida pretende salvaguardar na ação...

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