Acórdão nº 02025/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, F...

, deduzir impugnação judicial relativa às liquidações de imposto sobre o valor acrescentado do 3º trimestre de 2009 (IVA).

Por sentença proferida em 11.06.2014, o MM Juiz julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa do impugnante e absolveu a Fazenda Pública da instância.

O Recorrente/Impugnante não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) CONCLUSÕES: 1- A relação jurídica objecto de impugnação judicial de fls., encontra-se subordinada a aplicação do C.P.P.T. como resulta do disposto no artº. 1 do C.P.P.T., sendo que, no artº. 9 do C.P.P.T. se mostra definido o conceito de legitimidade, pelo que, a invocação do disposto no artº.30 º. do C.P.C. “aplicável ex vi artº. 2 aliena e) do C.P.P.T.”, viola o disposto no citado artº. 1 e artº.9 do C.P.P.T., uma vez que apenas há lugar a aplicação subsidiaria do C.P.C., nos casos omisso no C.P.P.T. o que não sucede in casu, sendo que, no que tange a legitimidade, execpção invocada para fundamentar a Sentença “ a quo”, o C.P.P.T., define com meridiana clareza o conceito de legitimidade para efeitos do procedimento tributário, único em discussão nos autos, devendo a mesma, legitimidade, ser aferida e subordinada exclusivamente de acordo com o disposto no artº. 9 do C.P.P.T e não o que se dispõe no C.P.C.

2- É manifesto que tem interesse na procedência da impugnação, e na declaração dos pedidos aqui vertidos, porque retira imediatamente (interesse directo) um benefício específico não contrário à lei (interesse legítimo) para a sua esfera jurídica (interesse pessoal), interesse esse que terá que ser aferido de acordo com o alegado pela impugnante na sua petição, por referência à relação material controvertida descrita, ou seja, procedendo todos ou algum dos seus pedidos, tal terá reflexo na inexistência de qualquer prestação tributária por parte da sociedade que Administra e por consequência, não sendo devido o tributo, não poderá proceder o cometimento de qualquer ilícito criminal ; 3- O artº. 9 n°1 do artigo 9º do CPPT atribui legitimidade para intervenção no procedimento tributário àqueles que provem interesse legalmente protegido e, em matéria tributária, tem de considerar-se que é titular de um interesse susceptível de justificar a intervenção no procedimento tributário, quem possa ser diretamente afectado pelo que nele possa vir a ser decidido, inclusivamente quando esteja em causa uma mera situação de vantagem derivada do ordenamento jurídico o que será a interpretação que melhor se compagina com o direito constitucionalmente garantido de participação dos cidadãos nas decisões que diretamente lhes disserem respeito (art° 267° n° 5 da CRP), como tal se tendo de considerar, necessariamente, todas as que tenham repercussão directa na sua esfera jurídica, ( vide por todos Ac.T.C.A.S., datado de 15-02-2011, disponível em www.dgsi.pt) o que manifestamente sucede “ in casu”, dispondo assim o impugnante de legitimidade activa nos termos configurados pelo artº.9 nº.1 do C.P.P.T., violando a Sentença “ a quo” o disposto no artº.1 e artº. 9 nº.1 do C.P.P.t e artº.267 nº.5 da CRP, não lhe reconhecendo legitimidade activa nos autos.

(…)” Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exm. Procurador - Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT