Acórdão nº 02025/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, F...
, deduzir impugnação judicial relativa às liquidações de imposto sobre o valor acrescentado do 3º trimestre de 2009 (IVA).
Por sentença proferida em 11.06.2014, o MM Juiz julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa do impugnante e absolveu a Fazenda Pública da instância.
O Recorrente/Impugnante não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) CONCLUSÕES: 1- A relação jurídica objecto de impugnação judicial de fls., encontra-se subordinada a aplicação do C.P.P.T. como resulta do disposto no artº. 1 do C.P.P.T., sendo que, no artº. 9 do C.P.P.T. se mostra definido o conceito de legitimidade, pelo que, a invocação do disposto no artº.30 º. do C.P.C. “aplicável ex vi artº. 2 aliena e) do C.P.P.T.”, viola o disposto no citado artº. 1 e artº.9 do C.P.P.T., uma vez que apenas há lugar a aplicação subsidiaria do C.P.C., nos casos omisso no C.P.P.T. o que não sucede in casu, sendo que, no que tange a legitimidade, execpção invocada para fundamentar a Sentença “ a quo”, o C.P.P.T., define com meridiana clareza o conceito de legitimidade para efeitos do procedimento tributário, único em discussão nos autos, devendo a mesma, legitimidade, ser aferida e subordinada exclusivamente de acordo com o disposto no artº. 9 do C.P.P.T e não o que se dispõe no C.P.C.
2- É manifesto que tem interesse na procedência da impugnação, e na declaração dos pedidos aqui vertidos, porque retira imediatamente (interesse directo) um benefício específico não contrário à lei (interesse legítimo) para a sua esfera jurídica (interesse pessoal), interesse esse que terá que ser aferido de acordo com o alegado pela impugnante na sua petição, por referência à relação material controvertida descrita, ou seja, procedendo todos ou algum dos seus pedidos, tal terá reflexo na inexistência de qualquer prestação tributária por parte da sociedade que Administra e por consequência, não sendo devido o tributo, não poderá proceder o cometimento de qualquer ilícito criminal ; 3- O artº. 9 n°1 do artigo 9º do CPPT atribui legitimidade para intervenção no procedimento tributário àqueles que provem interesse legalmente protegido e, em matéria tributária, tem de considerar-se que é titular de um interesse susceptível de justificar a intervenção no procedimento tributário, quem possa ser diretamente afectado pelo que nele possa vir a ser decidido, inclusivamente quando esteja em causa uma mera situação de vantagem derivada do ordenamento jurídico o que será a interpretação que melhor se compagina com o direito constitucionalmente garantido de participação dos cidadãos nas decisões que diretamente lhes disserem respeito (art° 267° n° 5 da CRP), como tal se tendo de considerar, necessariamente, todas as que tenham repercussão directa na sua esfera jurídica, ( vide por todos Ac.T.C.A.S., datado de 15-02-2011, disponível em www.dgsi.pt) o que manifestamente sucede “ in casu”, dispondo assim o impugnante de legitimidade activa nos termos configurados pelo artº.9 nº.1 do C.P.P.T., violando a Sentença “ a quo” o disposto no artº.1 e artº. 9 nº.1 do C.P.P.t e artº.267 nº.5 da CRP, não lhe reconhecendo legitimidade activa nos autos.
(…)” Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exm. Procurador - Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido ser...
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