Acórdão nº 02523/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O..., Lda., inconformada com a sentença proferida no TAF do Porto que julgou totalmente improcedente a reclamação contra o despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças do Porto que indeferiu o pedido de prestação de garantia através de hipoteca voluntária, dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: i. Há erro no julgamento de facto e de direito na decisão que ora se recorre.

ii. Deve ser alterada a matéria de facto dada como provada.

iii. É claro o disposto no art.º 199.º do CPPT, ao plasmar que a garantia deve ser idónea.

iv. Tal foi considerado pela AT em resposta a requerimento da Recorrente no qual considera como condição a constituição de hipoteca sobre os prédios posteriormente hipotecados.

v. A ora Recorrente está a cumprir sem nenhum incidente o plano de pagamento em prestações.

vi. Ofereceu esta garantia de forma voluntária sobre todos os bens de que é proprietária, não sendo por isso passível pedir a dispensa de prestação da mesma, pois não reúne as condições necessárias para tal.

vii. Existia á uma aceitação expressa da garantia, bem como, o segundo despacho que a desconsidera como idónea é uma representação da má-fé da AT.

viii. Em suma: no julgamento feito pela douta sentença de fls…., o vício de erro de julgamento, que enferma a decisão de indeferimento da reclamação, resulta do Facto da sua motivação se basear em despacho da AT, documento este, que por vez, representa a clara má fé da AT e é em nada esclarecedor e nada fundamentado, não se entendendo o que leva o tribunal a quo a decidir como decidiu.

ix. Assim sendo, como é, o despacho notificado à Reclamante, indeferindo a prestação de garantia por insuficiência, quando esta foi constituída pelo valor que a própria AT anteriormente tinha indicado à Reclamante para sua constituição, e nos imóveis indicados, viola frontalmente os princípios mais básicos das relações entre a Administração e os Administrados, legal e constitucionalmente consagrados, a que a AT está especialmente vinculada, violando, nomeadamente, os princípios da colaboração, boa-fé, confiança, proporcionalidade, adequação e justiça (art. 266.º nº 1 e 2 da CRP e art. 55º e 59º da LGT), o que determina a nulidade, ou, pelo menos, anulabilidade, do despacho reclamado, x. o mesmo se verificando quanto ao indeferimento da prestação de garantia por meio de hipoteca quando isso mesmo foi requerido pela Reclamante e nenhum entrave foi colocado pela AT - que deu resposta a tal requerimento indicando o valor que a garantia deveria assumir -o que, por constituir violação aos princípios vindos de referir, determina, igualmente, a sua nulidade, ou, pelo menos, anulabilidade, do despacho reclamado.

Nestes termos, deve o presente Recurso ser julgado procedente anulando-se a Sentença Recorrida, considerando-se revogado o despacho reclamado, com todos os efeitos legais, nomeadamente a aceitação da garantia prestada.

Decidindo em conformidade com as conclusões agora aduzidas, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, contribuirão para a realização do Direito.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. PGA junto deste TCAN emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

DISPENSA DE VISTOS.

Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

As questões que se impõe apreciar neste recurso, delimitadas pelas conclusões formuladas, conforme dispõem os artºs 635º/4 e 639º CPC «ex vi» do artº 281º CPPT, são as seguintes: Saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto, omitindo factos que deveriam ter sido provados e se errou no julgamento de direito ao confirmar o despacho reclamado.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados: 1. No Serviço de Finanças (SF) de Porto foi instaurado, em 23.10.2012, o PEF n.º 3190201201130340, contra o reclamante O..., Lda., com o NIF 5… (fls. 2 e ss.); 2. A reclamante foi alvo de processo especial de revitalização que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Comercio de VNGaia, sob o n.º 1352/13, tendo havido acordo entre os devedores (fls. 7); 3. A Reclamante foi notificada pela ATA que a quantia exequenda fixada em €31.619,55, seria paga em 30 prestações mensais de €1.053,99, tendo aí fixado em €43.577,79 o montante da garantia a prestar (fls. 8); 4. Em resposta o Reclamante requereu à ATA a hipoteca legal dos prédios urbanos inscritos nas respectivas matrizes sob os artigos 1…-IN e 2…-CS (fls. 10 a 37)i; 5. Por despacho do OEF, de 24.09.2014, a pretensão da reclamante foi indeferida (fls. 38 e ss.); 6. Do referido despacho consta que a garantia a prestar para efeitos de suspensão é no montante de €43.577,79 e que da certidão da CRP resulta que sobre o artigo 3…, fracção IN existe uma hipoteca voluntária constituída, no montante de €1000.000,00 e sobre a fracção CS uma hipoteca voluntária no montante de €175.000,00, não constando qualquer cancelamento das mesmas. Mais se refere que sobre os imóveis oferecidos em garantia existem garantias reais anteriores à hipoteca a favor da ATA e que pela devedora não foi requerida a aceitação de hipoteca a favor da ATA para que houvesse pronúncia sobre a concordância. Ali se conclui que não estão reunidos os requisitos para que seja aceite a hipoteca constituída; 7. Deste despacho o reclamante deduziu a presente reclamação; 8. Sobre a fracção IN existe uma hipoteca voluntária constituída, no montante de €100.000,00 (fls. 15 e ss.); 9. Sobre a fracção CS existe uma hipoteca voluntária no montante de €175.000,00 (fls. 15 e ss.).

  1. A fracção IN tem o valor tributável de €64.490,00 (fls. 15); 11. A fracção CS tem o valor tributável de €58.788,80 (fls. 5).

    * Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa não houve.

    * MOTIVAÇÃO.

    O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art. 74.º, n.º 1, da LGT).

    A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 516.º do CPC).

    O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise conjugada e crítica dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)), nomeadamente, aqueles para os quais se remete no probatório.

    Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de...

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