Acórdão nº 00231/09.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução20 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO.

“CMPH- D...- EMPRESA DE HABITAÇÃO E MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO DO P..., EM”, [doravante D...

] com sede na Rua …, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF do Porto], bem como do acórdão proferido por esse mesmo tribunal em 19/12/2013 que julgou procedente a ação administrativa especial contra si instaurada por “C...- SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, SOCIEDADE ANÓNIMA” [doravante C...], com sede na Rua …, anulando os atos impugnados pelos quais foram aplicadas à autora duas multas, no montante global de €113.101,49, por alegado atraso na conclusão dos trabalhos da empreitada designada como “ Obras de Beneficiação Exterior em Edifícios Municipais no Bairro FM Blocos 8,9,10,11 e 8”.

*A RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: “a) - A presente ação deveria ter seguido a forma de ação administrativa comum, uma vez que o que nela se pede é a anulação das decisões que, no âmbito da execução de um contrato de empreitada, aplicaram multas contratuais devido ao incumprimento, por parte da recorrida, do prazo contratual; b)– Na verdade, ao tempo dos factos, vigorava o RJEOP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, sendo que a decisão de aplicação de multas não revestia a natureza de ato administrativo, mas antes era tratada como questão que tinha a ver com a interpretação e execução do contrato; c)– Assim, no caso dos autos sempre terá ocorrido erro na forma do processo, como se invocou, sem êxito, na contestação-reconvenção; d)– De todo o modo, mesmo no âmbito da ação administrativa especial sempre era admissível a reconvenção, pois, como ensina a Doutrina, tal é permitido dado “… o regime de compatibilização processual previsto nos artigos 5.º e 21.º do CPTA para a cumulação de pedidos, que permite a cumulação de pedidos a que correspondam formas de processo diferentes ou para que sejam competentes tribunais de diferente hierarquia”, e)– aqui se aplicando “… por analogia de situações, ao caso em que, não um pedido desencadeie a formulação de um pedido reconvencional.

”; f)– Daí que deveria ter sido admitida a reconvenção deduzida pela recorrente; g)– Tendo sido proferido despacho a julgar inamissível a reconvenção violou ele, salvo o devido respeito, o disposto nos artigos 78.º, 1, 5.º e 21.º, do CPTA e 274.º, 2, do Código do Processo Civil, h)– o que determina a anulação de tal decisão; Por outro lado: i)– O douto Acórdão recorrido, reconhecendo que a recorrente aplicou as multas contratuais por a obra não se ter concluído dentro do prazo contratualmente fixado, entendeu que, sob o ponto de vista subjetivo, tal decisão era criticável por se ter provado que houve casos em que os atrasos não teriam sido imputáveis à recorrida; j)– Ora, como se alegou, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, a recorrente, nas tais decisões, não as tomou “com base no pressuposto de que os factos motivadores do atraso são todos da responsabilidade do empreiteiro (…)”; k)- Como se vê da resposta de “Provado” dada ao quesito 47, resulta que “A Ré, em 19 de Setembro de 2006, notificou a A. da sua decisão relativa ao seu pedido de prorrogação de prazo, indeferindo-o, mas concedendo-lhe uma prorrogação graciosa do prazo de 15 dias, fixando-se a data da conclusão da empreitada em 20 de Setembro de 2006”.(Sublinhado nosso).

l)– Portanto, a recorrente, levando em conta os factos que terão contribuído para o atraso da recorrida e que não lhe eram imputáveis, prolongou-lhe o prazo da conclusão da obra em 15 dias; m)– Pelo que o prazo para a contabilização das multas só se iniciou depois de expirado o prazo contratual inicial e os 15 dias acima referidos; n)– Diga-se, desde já, como está dado como provado, que a recorrida não reclamou nem atacou contenciosamente esta decisão da recorrente, o)– com ela se conformando, como determinava o disposto no artigo 256.º, do RJEOP aplicável; p)– O Tribunal recorrido acabou por reconhecer que a recorrente concedeu à recorrida a dita prorrogação de 15 dias para a compensar pelas causas de alguns atrasos que não eram da sua responsabilidade; q)– Mas não retirou daí as necessárias conclusões; r)– Concluiu, apenas, que não ficou provado se tal prorrogação de 15 dias fora suficiente, ou não, para compensar a recorrida dos tais atrasos que não seriam da sua responsabilidade; s)– O que sucedeu foi que a recorrida não alegou, e, por isso, não pôde provar, quantos dias de atraso lhe terão causado os tais factos que não lhe eram imputáveis; t)- E competia à recorrida alegar e provar tais factos, já que constitutivos do seu direito; u)– Na verdade, só foi dado como provado, e nisso se apoiou o dou-to Acórdão recorrido, que; i) “ A A. teve dificuldade de acesso ao interior das casas de alguns moradores para a execução dos trabalhos de recuperação e pintura de carpintarias e soleiras.”; ii)“A realização de alguns trabalhos (caixa de escadas e conclusão dos trabalhos de fachada no bloco 8 [entradas 187, 215, 166, 172, 201 e 215] e, bem assim, no bloco 9 [entradas 129, 143 e 157]) foi impedida pelo atraso dos serviços de eletricidade, cuja empreitada não lhe estava adjudicada."; e, finalmente, iii)“A factualidade ínsita nos pontos 21.º a 26.º, 29.º e 30.º, do probatório também evidenciam que algumas propostas da A. quanto a pormenores de execução da obra, formuladas em Maio de 2006 e no início de Junho do mesmo ano, apenas obtiveram a anuência/autorização da Ré no final de Agosto ou em meados de Setembro de 2006, ou seja, já muito perto do termo do prazo para a conclusão da obra.” v)– Como se vê, trata-se de factualidade vaga e imprecisa, conclusiva e, acima de tudo, inadequada para quantificar o tempo que tais circunstâncias poderiam ter atrasado os trabalhos; w)– Daí que o Tribunal tenha reconhecido a sua impotência ao proclamar que não se sabia “… por falta de prova cabalmente esclarecedora nesse sentido, se os quinze dias de prorrogação seriam suficientes para colmatar tais factos inimputáveis à Autora”; x)– Tal prova, como se disse, competia à recorrida; y)– Mas como se viu, a recorrida aceitou que tal prorrogação era suficiente, pois não reagiu à decisão da recorrente que a concedeu; z)– Daí que a recorrida tenha sido penalizada pela aplicação das multas por não ter cumprido o prazo de conclusão da obra, descontada já a prorrogação graciosa que lhe foi concedida; aa)– Relativamente a este incumprimento do prazo contratual não se pode ignorar que se provou que: i) No primeiro mês de obra, a recorrida estava contratualmente obrigada a executar 19% da obra, quando só executou 9,44%; ii) No segundo mês de obra, a recorrida estava contratualmente obrigada a executar 45% da obra, quando só executou 12,8%; iii) No terceiro mês de obra, a recorrida estava contratualmente obrigada a executar 75% da obra, quando só executou 9,48%; iv)A obra deveria ter ficado concluída, quando muito, em 20 de setembro de 2006. Nesse mês, a recorrida executou 14% da empreitada; e v) No final do prazo de execução contratual, incluindo prorrogação, a recorrida havia, apenas, executado 45% do valor da obra! bb)– Aliás, a recorrida nem sequer acabou a obra, pois a recorrente teve de resolver o contrato já que a recorrida continuou a atrasar a sua conclusão e a recorrente teve de contratar outro empreiteiro para a acabar; cc)– Daí que não exista qualquer fundamento para considerar que as decisões de aplicação das multas, aqui impugnadas, padeçam de qualquer vício que determinem a sua anulação; dd)– Decidindo diversamente, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 201.º e 256.º, do RJEOP aplicável, e 342.º, 1, do Código Civil”.

Termina requerendo o provimento do recurso, anulada a decisão que julgou inadmissível a reconvenção, substituindo-a por outra que a admita, com as legais consequências e, revogado o acórdão recorrido e julgada a ação improcedente por não provada, mantendo-se os atos impugnados.

*A Recorrida “C...”, apresentou breves contra alegações, que terminou com a enunciação das seguintes CONCLUSÕES: “A) A douta sentença recorrida não pode merecer qualquer censura; B) Analisou de forma extensa e profunda os factos pertinentes e as diversas soluções de direito; C) Não foi violado qualquer preceito legal.” Termina requerendo o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.

*A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., emitiu parecer de fls. 824 a 827 [paginação do processo físico], no qual sustenta, quanto aos erros de julgamento assacados ao despacho saneador, não ocorrer erro em relação à decisão proferida que decidiu que a ação administrativa especial era o meio próprio para a autora lograr obter a apreciação e decisão judicial dos pedidos formulados, mas merecer censura o despacho saneador na parte em que decide pela não admissão da reconvenção com fundamento em argumentos meramente formais, quando no caso a reconvenção seria admissível. Nessa conformidade, pugna pelo provimento do recurso interposto em relação ao despacho saneador, devendo os autos baixar à primeira instância, com o que considera prejudicado o recurso interposto do acórdão proferido pelo Coletivo de Juízes do TAF do Porto.

*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

*II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS Tendo presente que são as conclusões do recurso...

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