Acórdão nº 00183/09.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Escola Superior de Enfermagem de C...

veio interpor recurso do acórdão proferido pelo TAF de Coimbra que julgou procedente a presente Acção Administrativa Especial instaurada por CIFCS e anulou a impugnada deliberação do Conselho Científico da Escola Superior de Enfermagem de C..., de 16.05.2008, que homologou a acta do júri com lista de classificação final, do concurso de provimento de vaga na categoria de professor adjunto da carreira do ensino superior politécnico, após considerar que padecia de violação do princípio de imparcialidade.

* Em alegações a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I) O artigo 21º do DL 185/81 de 01.07, na redacção em vigor à data de abertura do concurso, não exige para o funcionamento e deliberação do júri de um concurso documental o conjunto de formalismos exigidos para os concursos em que são prestadas provas públicas.

II) No Edital do presente concurso documental constavam os critérios de selecção e ordenação dos candidatos, tal como exigido pelo artigo 16º nº 1 d) do DL 185/81 de 11.07. III) O Júri do concurso podia aprovar uma grelha de avaliação contendo subtópicos, para densificar e desenvolver os itens genéricos apresentados no aviso de abertura do concurso, não se tornando necessário que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e respectiva fórmula de classificação estivessem definidos à data de abertura do concurso, precedendo o próprio edital de abertura do concurso.

IV) Como resulta da acta nº 1 do PA e dos factos provados, o Júri reuniu para elaborar a grelha de avaliação em 08.10.2003, tendo de seguida sido distribuídos os currículos dos três candidatos admitidos, mas só em 28.10.2003 procedeu à análise e avaliação curricular dos candidatos. V) Uma vez que o júri não conhecia os currículos dos candidatos antes da aprovação da grelha de avaliação, não se pode inferir que o Júri, por conhecer a identidade dos candidatos, conhecesse, pois não o podia conhecer, o conteúdo dos respectivos currículos, distribuídos depois da aprovação da grelha de avaliação.

VI) O princípio da imparcialidade estabelece que a Administração Pública deve tratar de forma imparcial todos os que com ela entrem em relação, envolvendo dois aspectos: “

  1. Por um lado, traduz-se no dever de a Administração Pública actuar de forma isenta em relação aos particulares, através de uma conduta recta que não favoreça amigos nem inimigos. Neste sentido, a imparcialidade é uma aplicação da ideia de igualdade e, portanto, um corolário do princípio da justiça.

  2. Por outro lado, o princípio da imparcialidade traduz-se na proibição imposta aos órgãos da Administração Pública de intervirem em quaisquer procedimentos, actos ou contratos, que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou familiar, ou de pessoas com quem tenham relações de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou rectidão da sua conduta (….); sob este segundo prisma, o princípio da imparcialidade constitui um meio de protecção da confiança do público nos órgãos da administração.” (Código do Procedimento Administrativo, Anotado, 5ª edição, 2005, Almedina, Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, Vasco Pereira da Silva, entre outros).

    VII) O Júri actua neste tipo de concursos no âmbito da designada discricionariedade técnica, mas o seu itinerário cognoscitivo para classificar a A., quer quanto ao currículo, quer quanto à entrevista, resulta explícito, claro, suficiente e objectivo, em nada tendo sido violado o dever de fundamentação, nem tendo ocorrido qualquer violação de lei por erro nos...

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