Acórdão nº 01918/08.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO F... – Fundição Injectada de Alumínio SA, sociedade comercial com sede na Rua …, vem interpor recurso do Despacho Saneador, datado de 13-10-2011, e da decisão de 11 de Junho de 2012, proferidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito da acção administrativa especial que foi interposta contra o Ministério da Economia e da Inovação, com os contra-interessados melhor identificados nos autos, e onde era solicitado que fosse declarada: a) A nulidade, anulabilidade ou ineficácia – conforme venha a entender-se, de forma sucessivamente subsidiária-, e de acordo com a facticidade deduzida a respeito de cada um dos vícios imputados supra ao acto em questão- do acto administrativo impugnado; b) A nulidade do respectivo procedimento administrativo nos termos e fundamentos descritos.

Em extensas alegações a recorrente concluiu assim: Quanto ao douto despacho de 13/10/2011 1º Havendo desacordo das partes nos respectivos articulados quanto à veracidade ou exactidão da matéria de facto alegada, que não se resolve somente pela simples junção de documentos, tal matéria deve considerar-se “controvertida” até o seu esclarecimento em fase de produção de prova – neste caso, testemunhal - por via das diligências requeridas ou ainda a requerer e a ordenar pelo tribunal em ordem ao apuramento necessário da verdade – cfr rtºs. 87º n.º1 B) E C), artº 90º e 91º nº1 e art 1º do CPTA.

  1. Estão neste caso, nomeadamente, as afirmações desencontradas e contrárias, das partes, sobre a matéria de facto constante dos seguintes artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 97º,98º, 99º, 113º, 121º, 122º, 140º, 141º, 142º, 143º, 144º, 146º, 147º, 148º, 149º, 150º, 151º, 152º, 153º,154º, 155º, 156º, 157º, 158º, 159º, 160º, 161º, 162º, 163º, 164º, 165º, 166º, 167º, 168º, 169º, 170º, 171º, 172º, 173º,174º, 175º, 176º, 177º, 178º e 179º da pi.

  2. Trata-se de matéria controvertida, invocada pela autora, essencial para a boa decisão do pleito face às soluções plausíveis que a questão de direito comporta.

  3. foi posto em causa que o invocado ruído ultrapassasse os limites legais; foi impugnado o resultado das “medições” efectuadas àquele ruído e respectiva metodologia (cujos elementos essenciais, alguns deles, não são ainda conhecidos da autora); foi invocada a preterição de formalidades legais (nomeadamente de requerimentos sem resposta); foi invocada a impossibilidade de a actividade fabril da autora poder prosseguir se não laborar continuamente; foram invocados os gravosos prejuízos económicos e financeiros daí resultantes para a autora, trabalhadores, accionistas, a determinar uma forçosa insolvência (mais uma...!); foram invocadas uma série de obras e melhoramentos realizados de tal modo que, continuando dentro dos limites legais, já ninguém se poderá considerar “incomodado”. etc, etc 5º Deveria, portanto, ter sido aberta a fase instrutória dos autos, elaborado questionário, vertendo no mesmo tais factos essenciais, e notificadas as partes para apresentarem nova prova ou complementarem a já apresentada.

  4. Elaborada a base instrutória, a autora poderia manter ou alterar os requerimentos de prova realizados na p. i., nos termos previstos no nº 2 do art. 78 e no n.º 1 do art. 83, apresentar rol de testemunhas e requerer a prova pericial ou pedir a gravação dos depoimentos.

  5. Nada disto lhe foi – ilegalmente – permitido.

  6. Revelar-se-ia, além do mais, do maior interesse, a realização de perícia sobre os invocados níveis de ruído nocturno.

  7. Não o tendo feito, o Dignº Tribunal recorrido deu como assente a violação dos limites fixados para as actividades “ruidosas”, com base em documentos e elementos aportados pela própria recorrida, impugnados e controvertidos.

  8. Em consequência, verificam-se as seguintes nulidades absolutas consequentes e sequenciais: nulidade processual por preterição de formalidades essenciais (fase instrutória); adopção de matéria assente com base em documentos e elementos impugnados e controvertidos; desconsideração de matéria controvertida, essencial à boa decisão do pleito; - o que se requer expressamente por via do presente recurso e com todas as legais consequências.

  9. donde resulta a manifesta violação por parte do douto despacho recorrido dos preceitos legais antes invocados e, em consequência, a procedência do presente recurso.

    Quanto à douta sentença de 11/06/1012 12º Adouta sentença de 1ª instância é nula porquanto foi proferida sem ter sido realizada a necessária fase instrutória, nem facultado à autora a produção de prova, nem ter sido, finalmente, realizada audiência de julgamento; é igualmente nula por ter decidido contra a realidade processual dos autos, fundamentando-se em matéria controvertida, não quesitando outra (matéria essencial) e, ainda, por omissão de pronúncia.

    na verdade, 13º A presente acção foi decidida com base em elementos, documentos e informações que devem ser considerados controvertidas, porque postos em causa na petição inicial.

  10. entre eles, os referidos nos pontos 1, 2, 3, 5, 7 E 8 da decisão recorrida.

    por outro lado, 15º É controvertida, essencial para uma boa decisão do pleito, face às soluções plausíveis que a questão de direito comporta e, como tal, deveria ter sido quesitada a matéria de facto supra descrita (por referência e transcrição dos respectivos artigos da petição incial).

  11. Matéria que diz respeito, em resumo, às seguintes questões: a/ se à data da decisão impugnada (objecto da presente acção) se verificava um ruído na laboração noturna da autora não conforme com as disposições legais); para tanto, seria necessário também quesitar, b/ se as avaliações “oficiais” do ruído realizados foram válidas e credíveis, quer em termos de metodologia, que de aparelhagem utilizada quer de resultados.

  12. É também controvertida a matéria relativa às consequências do encerramento noturno decretado (pois que tal se prende com o invocado princípio da proporcionalidade).

  13. Deveria, portanto, ter sido quesitado se o encerramento noturno pretendido provocará, ou não, o encerramento daquela unidade industrial e bem assim a insolvência da autora.

  14. E, ainda, nesse caso, quais as respectivas consequências económicas e sociais.

  15. verifica-se, portanto, que a douta sentença recorrida: a/ não elaborou, como devia, base instrutória (artº 511 CPC); B/ dispensou oferecimento (artº 512 CPC) e produção de prova (artºs 523 e sgs cpc) e audiência de julgamento (artºs 646 e sgs CPC) – cfr ainda os antes citados artigos do cpta; c/ não conheceu, portanto, de questões que estava obrigada a conhecer e conheceu doutras tomando como boa e credível a posição (controvertida) da entidade impugnada.

  16. Nos termos dos antes citados preceitos do cpc e cpta, não podia o dig tribunal recorrido ter-se abstido de fixar a base instrutória, ou, pelo menos, nunca poderia o dig tribunal ter entendido que o processo já reúnia todos os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito (artigo 510º/1, B) ex vi arti. 817º/2- CPC).

  17. Violou a douta sentença recorrida, por erro de interpretação, o prescrito nos artigos 508, 511, 512, 523 e sgs, 646 e sgs do cpc e arts. 87º n.º1 b) e c), artº 90º E 91º Nº1 e art 1º do CPTA, 23º Sendo nula (por excesso de pronúncia, por omissão de pronúncia, por ter, ainda, decidido contra a realidade processual dos autos – artigo 668º CPC).

  18. Nulidade esta que deverá ser declarada com todas as legais consequências, ou, caso se assim se não entenda, sempre deverá a mesma ser revogada por outra que ordene o cumprimento dos formalismos omitidos (v.g. de produção de prova).

    sem prescindir, 25º a douta decisão recorrida entendeu incorrectamente que: “....

    a omissão das formalidades na notificação do acto não são invalidantes do mesmo, pelo que ainda que o acto não tenha sido notificado com todos os elementos, em obediência ao disposto no artº 68 do CPC, o mesmo não é inválido. Acresce que, tal irregularidade (também) não impediu a autora de impugnar o acto em causa de forma esclarecida, tendo, a final, a notificação realizada, no modo em que o foi, produzido os seus efeitos. (...).

  19. Na verdade, em 13 de Março de 2008 foi a autora notificada do despacho proferido aos 04/3/2008, do senhor director regional da economia do norte (MHGM), nos termos do docº nº 1 da p. i., acto este que a autora impugna através da presente acção.

  20. Tal notificação foi pela autora considerada nula e de nenhum efeito (por manifesta falta de fundamentação, contradição nos próprios termos e não entrega à notificanda de todos os elementos que a lei obriga).

  21. a aqui recorrente, apresentou, aos 20/03/2008, requerimento de arguição de nulidades, solicitação do complemento de tal notificação e, ainda, pedido de fundamentação.

  22. Tal requerimento foi remetido aos competentes serviços da direcção regional da economia do norte – cfr docº nº 2 da p. i.

  23. Tal facto foi estranhamente ignorado pela douta sentença recorrida: nem considerando tal matéria como assente nem como controvertida.

  24. Requerimento este que não mereceu qualquer resposta à autora até à presente data!!! – o que também foi ignorado, nos mesmos termos, pela douta sentença recorrida.

  25. Tão logo a autora tomou conhecimento do despacho recorrido (não obstante as suas imprecisões, vícios e nulidades) diligenciou no sentido de verificar a real situação e, ainda, melhorar as circunstâncias de facto, tendo em vista a redução do ruído emitido pela unidade industrial aqui em causa.

  26. Para tanto, encomendou um estudo a uma empresa da especialidade, que possibilitasse identificar as medidas de contenção de ruído pertinentes ao caso em concreto.

  27. A atitude de boa vontade e cooperação adoptada pela autora nunca significou – nem tal foi por ela pretendido – aceitar que se encontrasse numa ilegal situação (o que infelizmente talvez não tivesse sido compreendido pela entidade impugnada, mais preocupada com...

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