Acórdão nº 00451/04.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na parte em que reconheceu à impugnante, C..., S.A., o direito a juros indemnizatórios decorrente da anulação da liquidação de IRC referente ao ano de 2000.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1.ª Atento o disposto no art.º 43 nº. 1 da LGT são requisitos do direito a juros indemnizatórios : -Que haja um erro num acto de liquidação de um tributo, -Que o erro seja imputável aos serviços, - Que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, - Que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido (cfr.Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.158; Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.472); 2.ª Concluiu a douta sentença aqui sob recurso que, …….. ‘No caso em apreço, o n.º 4 do art. 48.º da Lei n.º 67-A/2007, ao determinar a aplicação retroactiva do regime que se prevê expressamente no n.º 4 do art. 90.º-A, constitui um reconhecimento explícito de que era ilegal a imputação de responsabilidade ao substituto tributário quando se comprovasse a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção, mesmo que a comprovação viesse a ser feita apenas depois do momento em que retenção deveria ser efectuada; Na verdade, em face do referido princípio da legalidade a que está subordinada a actividade da Administração Tributária, só com fundamento em ilegalidade se pode compreender que, na prática, se anulassem por via legislativa liquidações de imposto já efectuadas, como faz aquela norma, ao determinar a exclusão da responsabilidade do substituto tributário «independentemente de já ter sido efectuada a liquidação do imposto».; E, efectivamente, em situações em que foi efectuada uma liquidação em momento que já se sabe que não se verifica o facto tributário que lhe está subjacente, não pode deixar de entender-se que se está perante um acto ilegal, desde logo à face dos princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade na repartição de encargos públicos, cuja observância é imposta à Administração Tributária pelo art. 55.º da LGT e que são corolário dos princípios da justiça, da necessidade e da igualdade, genericamente enunciados nos arts. 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP e ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático.».

Aplicando esta doutrina ao caso vertente, torna-se evidente que houve erro imputável aos serviços no que toca à liquidação de IRC relativamente ao ano de 2000, para efeitos do art.º 43 nº. 1 da LGT.

  1. Ora, resulta do ponto IV da Douta Sentença aqui sob recurso designadamente da alínea

  1. B) C) D) e F) do referido ponto IV, e da matéria das mesmas constantes e dada como provada, apenas em 2003, aquando da notificação, pelos serviços da Administração Fiscal, para a impugnante para apresentar os meios de prova que pudessem justificar a retenção do imposto, é que a aqui impugnante apresentou os documentos que legitimavam a retenção na fonte realizada, mas datados do ano 2003, não do ano 2000, tal como facto a lei impunha, no caso o artº. 9 nº.1 do D.L nº. 215/89 de 1 de Julho; 5.ª Mais sendo de referir que, a legislação em vigor, à data, da decisão proferida em 20.11.2003, pela Direcção de Serviços de Benefícios Fiscais, que determina a emissão da liquidação nº. 642003423 referente ao IRC de 2000, não permitia que relativamente a entidades não residentes, a prova fosse realizada em momento posterior aquele em que era obrigatório realizar a retenção na fonte, e a possibilidade de tal prova ser obtida e apresentada em momento posterior, apenas veio a ser previsto com as alterações constantes da Lei 67- A/2007 de 31 de Dezembro, operadas nos artigos 18.º do Dec.Lei 42/91 de 22 de Dezembro e 90.º- do Código de IRC; 6.ª Donde, a ser assim, é nosso entendimento que aquando da decisão proferida pelos serviços da Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais, anteriormente identificada, os serviços da Administração Fiscal, actuaram de acordo com a lei vigente e em cumprimento daquela, sendo que, a lei vigente não permitia outro tipo de actuação, e o imposto foi liquidado nesse mesmo pressuposto, o qual, mais não era de que não tendo o contribuinte (no caso a aqui impugnante) cumprido os requisitos legalmente previstos o artº. 9 nº.1 do D.L nº. 215/89 de 1 de Julho, no momento da verificação do facto tributário, teria que haver lugar à liquidação realizada, na medida em que, à data em que a Administração Fiscal decide (20.11.2003) o disposto no n.º6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro e no n.º 6 do artigo 90.º-A do Código do IRC, outra decisão não permitiam que fosse tomada; 7.ª Pelo que, de tudo o que vimos de dizer, é nosso entendimento que a Douta Sentença aqui sob recurso, incorre em erro de facto e de direito, quando considera que a Administração Fiscal praticou um acto ilegal ‘’ que configura uma situação de erro imputável aos serviços para efeitos do previsto no art.º 43 nº. 1 da LGT, na medida em que à data em que é determinada, pela Administração Fiscal, a liquidação de IRC referente ao ano de 2000 impugnada nos presentes autos, a lei em vigor não legitimava, a nosso ver, outro comportamento que não fosse aquele que foi decidido pela Administração Fiscal.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, que serão por V.as Ex.as Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, deverá a Douta Sentença sob recurso, ser substituída por outra que reconheça apenas a anulação da liquidação de IRC referente ao ano de 2000, mas sem o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios a favor da impugnante, com todas as consequências legais, como é de justiça».

    A Recorrida apresentou contra-alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I. Nenhum reparo merece a douta Sentença do Tribunal a quo que determinou a anulação total das liquidações objeto de impugnação judicial.

    1. A Mma. Juiz do Tribunal a quo determinou a anulação da liquidação adicional de IRC impugnada referente ao exercício de 2000 por vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito.

    2. A Fazenda Pública, logo no ponto 1 das suas...

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