Acórdão nº 00420/07.0BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AMML, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial, veio, em 14 de Janeiro de 2013, recorrer jurisdicionalmente, e em separado, de despacho Saneador proferido em 12 de Dezembro de 2013 (Cfr. fls. 146 a 148 Procº físico), relativamente ao “segmento em que decidiu não proceder à abertura de um período de instrução de prova”.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 151 a 168 Procº físico): “1 - A recorrente sustentou em sede de petição inicial que o ato impugnado se encontra eivado de vício de violação de lei por erro grosseiro na apreciação dos factos, uma vez que partiu do pressuposto que as cadeiras de “Desenvolvimento Curricular” e de “Gestão Curricular” constituem conteúdos científicos distintos quando assim não sucede.
2 - Mais tendo consignado nesse articulado que pretendia atestar tal matéria, que foi contestada quer pela Recorrida, quer pela Contrainteressada, através da produção de prova pericial.
4 - Sendo indesmentível que tal matéria de facto é incontrovertida, a realização da prova pericial afigura-se, naturalmente quanto a nós, como diligência essencial para o seu apuramento, tanto mais que a sua indagação exige especiais conhecimentos que o Julgador não é obrigado a possuir.
5 - Realidade que, naturalmente segundo se crê e em conformidade com o que se vem de expor, não é assim possível apurar, para mais com a segurança e pacificidade exigíveis pela natureza do vício invocado, apenas com base na prova documental constante dos autos e do processo administrativo instrutor apenso.
6 - Logo, tendo sido alegada matéria de facto controvertida relativamente à qual há necessidade de produzir prova pericial, a qual jamais é (ademais claramente) desnecessária, impertinente ou inútil (bem ao invés), alternativa não resta senão concluir que o despacho em causa, ao ter decidido ordenar a dedução de alegações sem previamente determinar a abertura de um período de produção de prova, violou os arts. 87.º 2, al. c) e 90.º, n.º 2, do CPTA, enfermando, pois, de erro de julgamento.
7 - Assim como incorreu, de igual modo e pela mesma ordem de motivação, na prática de uma nulidade processual por omissão de ato que a lei prescreve, que, devendo ser declarada (cfr. art. 201.º), impõe a sua declaração e consequente revogação do despacho proferido neste trecho decisório, ordenando-se a baixa do mesmo para que retome os respetivos e devidos trâmites - abertura de instrução do processo.
Termos em que, deve o presente recurso ser provido, com todas as consequências legais.” Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi determinada a subida do presente Recurso Jurisdicional, definitivamente em 6 de Janeiro de 2014 (Cfr. fls. 173 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO