Acórdão nº 00420/07.0BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AMML, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial, veio, em 14 de Janeiro de 2013, recorrer jurisdicionalmente, e em separado, de despacho Saneador proferido em 12 de Dezembro de 2013 (Cfr. fls. 146 a 148 Procº físico), relativamente ao “segmento em que decidiu não proceder à abertura de um período de instrução de prova”.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 151 a 168 Procº físico): “1 - A recorrente sustentou em sede de petição inicial que o ato impugnado se encontra eivado de vício de violação de lei por erro grosseiro na apreciação dos factos, uma vez que partiu do pressuposto que as cadeiras de “Desenvolvimento Curricular” e de “Gestão Curricular” constituem conteúdos científicos distintos quando assim não sucede.

2 - Mais tendo consignado nesse articulado que pretendia atestar tal matéria, que foi contestada quer pela Recorrida, quer pela Contrainteressada, através da produção de prova pericial.

4 - Sendo indesmentível que tal matéria de facto é incontrovertida, a realização da prova pericial afigura-se, naturalmente quanto a nós, como diligência essencial para o seu apuramento, tanto mais que a sua indagação exige especiais conhecimentos que o Julgador não é obrigado a possuir.

5 - Realidade que, naturalmente segundo se crê e em conformidade com o que se vem de expor, não é assim possível apurar, para mais com a segurança e pacificidade exigíveis pela natureza do vício invocado, apenas com base na prova documental constante dos autos e do processo administrativo instrutor apenso.

6 - Logo, tendo sido alegada matéria de facto controvertida relativamente à qual há necessidade de produzir prova pericial, a qual jamais é (ademais claramente) desnecessária, impertinente ou inútil (bem ao invés), alternativa não resta senão concluir que o despacho em causa, ao ter decidido ordenar a dedução de alegações sem previamente determinar a abertura de um período de produção de prova, violou os arts. 87.º 2, al. c) e 90.º, n.º 2, do CPTA, enfermando, pois, de erro de julgamento.

7 - Assim como incorreu, de igual modo e pela mesma ordem de motivação, na prática de uma nulidade processual por omissão de ato que a lei prescreve, que, devendo ser declarada (cfr. art. 201.º), impõe a sua declaração e consequente revogação do despacho proferido neste trecho decisório, ordenando-se a baixa do mesmo para que retome os respetivos e devidos trâmites - abertura de instrução do processo.

Termos em que, deve o presente recurso ser provido, com todas as consequências legais.” Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi determinada a subida do presente Recurso Jurisdicional, definitivamente em 6 de Janeiro de 2014 (Cfr. fls. 173 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente...

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