Acórdão nº 00081/14.0BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório RMCA, com os sinais nos autos, inconformado com a decisão proferida no TAF de Aveiro, em 10 de Novembro de 2014, através da qual foi julgada improcedente a providência que apresentou, tendente, em síntese, a obter a suspensão da eficácia do despacho de 23/10/2013 da Diretora do Núcleo de Prestações Previdenciais, da Segurança Social, que determinou a nulidade do ato de atribuição do montante único do subsidio de desemprego, veio, em 9 de Dezembro de 2014, recorrer da decisão proferida, na qual se conclui: “I. Considerou o Tribunal a quo que, quanto ao Despacho que declarou a nulidade do ato de atribuição do montante único de subsidio de desemprego, “… não é de concluir ser manifesta a sua ilegalidade, porque para concluir pela sua ilegalidade é necessário proceder a uma demorada e complexa operação de questões fáctico-jurídicas colocadas, atendendo ao regime da Portaria 196-A/2001 de 10 de Março (invocado pelo Requerente) e ao regime do Decreto-Lei nº 132/99 de 21 de Abril e do Decreto –Lei 133/88 de 20 de Abril (invocado pela Requerida)” II. Ao contrário do decidido na Sentença em crise, entende o Recorrente que procedência da ação é evidente, desde logo, porque se trata de uma incompetência absoluta geradora da nulidade do Despacho suspendendo.

  1. Sucede que, resulta evidente que o Instituto da Segurança Social, IP se encontra sob tutela do Ministério da Segurança Social, e que, nos termos da respetiva Lei Orgânica constante do Decreto-Lei 143/2012 de 11 de Junho, o IEFP se encontra sob a tutela do Ministério da Economia e do Emprego.

  2. Resulta evidente que o Contrato de Concessão de Incentivos foi celebrado apenas entre o IEFP e o Recorrente, ao abrigo da Portaria 196/2001 de 10 de Março, sendo que é ao IEFP que compete a valoração do incumprimento do contrato (considerando-o justificado ou injustificado) e o consequente pedido de reembolso das quantias entregues ao abrigo do mesmo, nos termos dos artigos 25.º e 30.º da referida portaria.

  3. Tendo em conta estas premissas, a conclusão a retirar é, obviamente, também ela, evidente: numa situação de eventual incumprimento dos termos do Contrato celebrado, sempre seria o IEFP o órgão competente e com legitimidade para - em razão das competências que lhe são atribuídas pela Portaria 196/2001 de 10 de Março –,designadamente nos artigos 25.º e 30.º- e, das próprias regras do direito civil, (como parte do contrato) - proferir qualquer despacho relativo à valoração de um eventual incumprimento como injustificado ou injustificado.

  4. Ora, o Requerido, ao decidir, no Despacho suspendendo, que “Não pode o beneficiário justificar o incumprimento contratual da forma que o fez. Pois não logrou provar o pretenso nexo de causalidade entre a incapacidade decorrente da doença e a cessação de atividade “(cfr. Ponto 8 do Despacho.) e, mais à frente: “Por conseguinte, considerando-se injustificado o incumprimento do contrato, determina-se a declaração de nulidade (….)”(cfr. Ponto 10 do Despacho.) substitui-se ao IEFP na decisão de valoração do incumprimento, não lhe cabendo, tal competência, de forma alguma, nem resultando a mesma de qualquer dos normativos invocados na oposição deduzida, designadamente do Regime do Decreto-Lei nº 132/99 de 21 de Abril e do Decreto –Lei 133/88 de 20 de Abril.

  5. Vem, no entanto, o Requerido invocar que o IEFP lhe comunicou o incumprimento do contrato, mas consultado o PA constata-se que o IEFP comunicou ao Requerido que o promotor estava em situação de incumprimento objetivo - face às exigências legais de duração de atividade e manutenção de posto de trabalho - mas não comunicou que considerava o referido incumprimento como injustificado.

  6. Sucede que, só depois de uma eventual decisão do IEFP, notificada ao Requerente (e não a mera comunicação entre entidades) sobre a valoração do incumprimento do contrato como injustificado, suscetível de impugnação, é que se poderia considerar as prestações como indevidamente pagas, o que nunca aconteceu.

  7. Sendo certo, que, nos termos do artigo 25.º da Portaria 196-A/2001 de 10 de Março, sempre seria o IEFP, a entidade com competência para diligenciar pelo reembolso das mesmas.

  8. É, pois, notória e evidente a nulidade em apreço, pelo que deveria a Decisão do Tribunal “a quo” ter conhecido a questão jurídica e, consequentemente, reconhecido a notoriedade da nulidade absoluta arguida.

  9. Violou, pois, o Tribunal recorrido o disposto nos artigos 120.º nº 1 alínea a) do CPTA, 133.º nº 2 alínea b) do Código Administrativo e 25.º e 30 .º da Portaria 196-A/2001 de 10 de Março.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença Recorrida, e decretando-se a providencia cautelar requerida.” O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 16 de Dezembro de 2014 (Cfr. fls. 58 Procº físico).

    O Recorrido não veio a apresentar Contra-alegações de recurso.

    O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 19 de Janeiro de 2015 (Cfr. fls. 111 Procº físico), veio a emitir Parecer, em 21 de Janeiro de 2015 (Cfr. fls. 113 e 113v Procº físico), no qual conclui “(…) que deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional …”.

    Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

    II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, onde se invoca essencialmente, erro de julgamento.

    III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz, por se entender ser a mesma suficiente e adequada.

    1. Em 23.10.2013, foi proferida decisão, pela Diretora do Núcleo de Prestações Previdenciais, no sentido de declarar a nulidade do ato de concessão do montante único das prestações de desemprego no montante de 41.595,54€ e a restituição deste valor, com fundamento no parecer n.º 008/2013 (cfr. fls. 20 a 25 e ss, do processo administrativo); B) A referida decisão consta do ofício...

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