Acórdão nº 00239/12.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO C... – Engenharia, S.A. vem interpor recurso do despacho saneador proferido em sede da acção administrativa comum sob a forma ordinária por esta proposta contra Águas de TMAD, S.A. [pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 78.592,40, acrescida de juros, a título de indemnização por atraso no pagamento de facturas relativas à execução de trabalhos no âmbito da “Empreitada de execução da barragem e do sistema elevatório das Olgas”, obra esta que foi adjudicada à autora e à sociedade RRC, S.A., associadas em regime de consórcio externo] que julgou procedente a excepção dilatória de falta de legitimidade activa para desacompanhada da outra empresa consorciada demandar a ora Recorrida, absolvendo esta da instância.

*A Recorrente pede a procedência do presente recurso e, em consequência, a revogação da decisão recorrida, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: 1.

À sentença recorrida está subjacente um claro equívoco quanto ao conceito de consórcio e um deficiente entendimento do contexto factual e jurídico que levou à instauração da acção.

  1. Na sua fundamentação, a sentença limita-se a citar algumas normas e a formular considerações gerais sobre o conceito de procuração, citando doutrina (trabalhos do Professores Raul Ventura e Manuel António Pita) e jurisprudência (acórdãos do STA de 06.08.2003 e de 24.09.2008), que nas partes citadas nada tem a ver a questão sub judice, ao mesmo tempo que não aplicou as normas que determinam a legitimidade da A. em demandar a R.

  2. É sabido e pacificamente reconhecido que o consórcio consiste apenas num contrato de colaboração ou de cooperação entre pessoas jurídicas autónomas que concertadamente realizam certa actividade (art. 1° do Decreto-Lei 231/81), actividade essa entendida como actividade individual (de cada consorciado) e não como actividade global (do consórcio), não constituindo pois uma pessoa jurídica em si, ao contrário de uma sociedade comercial ou de um agrupamento complementar de empresas.

  3. O nº 1 do art. 16º do Decreto-Lei 231/81, de 28.07, prevê como regra que nos consórcios cujo objecto seja a execução de um determinado empreendimento, como é o caso, cada um dos membros do consórcio percebe directamente os valores que lhe foram devidos pelo terceiro, sendo regra a facturação e pagamento em separado, regra essa que poderá eventualmente ser afastada pelas partes e por terceiros com quem contratam, o que não foi o caso.

  4. O contrato de consórcio celebrado entre a A. C... e a sua consorciada RRC, S.A. estipula (nos seus arts. 4º e 12º) quer a facturação a apresentar ao dono da obra - a aqui R. - quer o respectivo pagamento em separado (doc. 2 da p.i.), separação essa não atendida na sentença recorrida.

  5. Registe-se que na sua contestação a R. alega a falsidade total ou parcial da generalidade da p.i. mas não a especifica a impugnação total e a parcial, ficando-se sem saber se aceita ou não a facturação em separado pelas consorciadas; ora, não só a forma de impugnar viola o art. 490º nº 1 do CPC como o tribunal ad quo teria a obrigação de aferir tal impugnação - se não a rejeitasse liminarmente, como deveria - analisando a prova documental (e eventualmente testemunhal) antes de decidir.

  6. Nos termos do contrato de consórcio supra referido, só existe solidariedade passiva das consorciadas perante o dono da obra unicamente pelo cumprimento das obrigações daquelas decorrentes do contrato de empreitada (art. 6º nº 5), solidariedade essa que aliás nem se presume, nos termos do art. 19º nº 1 do Decreto-Lei 231/81, e que como tal foi prevista contratualmente apenas para tal vertente passiva.

  7. Ao contrário do inferido na sentença, qualquer litisconsórcio activo por parte da A. e da sua consorciada para reclamar juros face à R. revestiria sempre a forma voluntária e não necessária ou obrigatória - art. 27º do CPC - não tendo sentido haver lugar a solidariedade activa necessária ou obrigatória na reclamação de juros por atrasos nos pagamentos em facturações separadas.

  8. Resulta até da documentação junta aos autos que a R. aceitou e nunca se opôs à facturação e pagamento em separado pelos membros do consórcio, ou seja, aceitou as facturas emitidas e enviadas pelas consorciadas e pagou-as, embora sempre com sensível atraso, pelo menos no que toca às facturas da A.

  9. Havendo facturação e pagamento em separado, a A. é de todo alheia às datas da facturação da sua consorciada e dos pagamentos da R. a esta, para efeitos de determinação de atrasos nos ditos pagamentos, e não está nem pode estar a A. dependente da sua consorciada para reclamar juros moratórias por atrasos nos pagamentos, sob pena de se obrigar a consorciada da A. a fazer “figura de corpo presente” no processo, enquanto co-autora, quando é totalmente externa ao crédito invocado pela A.

  10. A sentença recorrida aplicou indevidamente os arts. 14º do Decreto-Lei 231/81 e 28º do CPC e violou, designadamente, os arts. 16º e 19º do Decreto-Lei 231/81 e 27º do CPC.

  11. O recurso da decisão recorrida ao art. 28º do CPC para fundamentar a ilegitimidade processual activa da A. é no caso violadora dos princípios da celeridade e simplicidade processuais (art. 2º CPC) e da tutela jurisdicional efectiva - arts. 2º do CPTA e 20º da CRP - pelo que é em concreto inconstitucional.”.

*A Recorrida contra-alegou pedindo que não seja dado provimento ao recurso, concluindo da seguinte forma:“1.ºA sentença ora recorrida, não merece qualquer censura muito pelo contrário.

  1. A ilegitimidade constitui exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito, dando lugar à absolvição da instância e é de conhecimento oficioso.

  2. A sociedade C... - Engenharia, SA, intentou ação administrativa comum sob a forma ordinária, contra a ora Recorrida, pedindo a sua condenação no pagamento de facturas relativas à Execução de trabalhos na "Empreitada de Execução da Barragem e do Sistema Elevatório das Olgas", obra que foi adjudicada à Recorrente e à sociedade RRC, em regime de consórcio externo.

  3. A Recorrente demandou em juízo, a ora Recorrida, sem a sua consorciada.

  4. Nesses termos, e muito bem, o tribunal a quo julgou a A. parte...

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