Acórdão nº 00402/05.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO … - ESTAÇÃO DE SERVIÇO, S.A.
, melhor identificado nos autos, recorre da sentença proferida em 18.12.2009 a qual julgou improcedente a impugnação do IRC do ano de 2003 e respetivos juros moratórios, no valor de € 15 712.98.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)Em conclusão: 1. Ao dispensar a produção de prova, o Meritíssimo Juiz a quo, deveria ter considerado assente, por se tratar de facto público e notório, que a margem de lucro no sector do comércio a retalho de combustíveis é inferior a 10%.
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Caso entendesse que tal facto carecia de prova, não deveria ler dispensado a fase de produção de prova. Deveria, ao invés, ter determinado a produção de prova, antes da prolacção da sentença recorrida.
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A recorrente deve ter direito a ser tributada pelo regime da contabilidade organizada, em substituição da tributação pelo regime simplificado, apesar de não ter exercido a respectiva opção, por resultar da tribulação do regime simplificado um manifesto, injusto e iníquo excesso de tributação.
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Deveria, assim, a liquidação impugnada ser anulada.
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Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e violação as disposições contidas nos artigos 103°, n.° 2 e 104°, n.° 2, ambos da CRP, 73° da LGT e 3°, n.° 1, a), e 17°, n.° 1, a), do CIRC.
Termos em que, - Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação judicial, com efeitos na anulação da liquidação impugnada e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.
.(…)” 1.2.
A recorrida não apresentou contra alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da declaração de incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer o presente recurso, por o mesmo ter por fundamento matéria exclusivamente de direito, atendendo que a Recorrente não questiona quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido aí apreciadas e valoradas, bem como não tece quaisquer considerandos sobre as questões/ e ou diligências de prova.
Requereu assim, se declare incompetente em razão da hierarquia o TCAN devendo a competência para a decisão ser atribuída ao Supremo Tribunal Administrativo.
Notificadas as partes veio a Recorrente alegar que tem por fundamento erro do julgamento de facto por não considerar assente a margem do lucro e que o TCAN é competente em razão da hierarquia.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJCTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia do TCAN e a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respectivas alegações, sendo a de saber se sentença violou os art.º 103°, n.° 2 e 104°, n.° 2, ambos da CRP, 73° da LGT e 3°, n.° 1, a), e 17°, n.° 1, a), do CIRC.
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JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)II I Factos provados A) A Impugnante … Estação de Serviço, LDA. é uma sociedade que exerce a actividade de comércio a retalho de combustível para veículos a motor, CAE 50 500, estes factos resultam dos autos considerados na sua globalidade (não são objecto de litigio entre as Partes; pelo contrário resultam admitidos nos articulados que apresentaram); B) No ano de 2002 não ultrapassou, ao nível dos proveitos, o montante de 149 639,37€ e não fez a opção pelo regime geral de tributação, estes factos resultam também dos autos. Há uma divergência entre as Partes sobre o referido no início desta alínea pois que a Impugnante refere que não exerceu actividade enquanto que a Administração Fiscal refere ter o valor dos proveitos sido inferior ao montante supra aludido. Mas bem atentando na referida divergência, se a considerarmos perante o que nestes autos cumpre apreciar entendemos, como na fundamentação melhor se explicará, que ela é irrelevante; C) Entregou, via internet, a declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC, relativa ao exercício de 2003, de acordo com o regime geral de tributação dos rendimentos, cfr. fls. 7 a 9 dos autos apensos de reclamação graciosa; D) Notificada da existência de erros na declaração referida em C) porque “ ASSINALADO REG. GERAL E SUJ. PASSIVO ENQUADRADO NO REG SIMPLIFICADO”, procedeu à entrega de declaração de rendimentos Modelo 22 já de acordo com o regime simplificado de tributação, vide docs. de fls. 10, 5 e 6 d já referida Reclamação Graciosa; E) A declaração referida em D) originou a liquidação impugnada, liquidação nº 2004 2310366599, cfr. docs. de fls. 24 destes autos e fls. 5 e 6 dos autos apensos; F) Não concordando com a sua tributação de acordo com o regime simplificado, defendendo a substituição pelo...
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