Acórdão nº 00402/05.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO … - ESTAÇÃO DE SERVIÇO, S.A.

, melhor identificado nos autos, recorre da sentença proferida em 18.12.2009 a qual julgou improcedente a impugnação do IRC do ano de 2003 e respetivos juros moratórios, no valor de € 15 712.98.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)Em conclusão: 1. Ao dispensar a produção de prova, o Meritíssimo Juiz a quo, deveria ter considerado assente, por se tratar de facto público e notório, que a margem de lucro no sector do comércio a retalho de combustíveis é inferior a 10%.

  1. Caso entendesse que tal facto carecia de prova, não deveria ler dispensado a fase de produção de prova. Deveria, ao invés, ter determinado a produção de prova, antes da prolacção da sentença recorrida.

  2. A recorrente deve ter direito a ser tributada pelo regime da contabilidade organizada, em substituição da tributação pelo regime simplificado, apesar de não ter exercido a respectiva opção, por resultar da tribulação do regime simplificado um manifesto, injusto e iníquo excesso de tributação.

  3. Deveria, assim, a liquidação impugnada ser anulada.

  4. Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e violação as disposições contidas nos artigos 103°, n.° 2 e 104°, n.° 2, ambos da CRP, 73° da LGT e 3°, n.° 1, a), e 17°, n.° 1, a), do CIRC.

    Termos em que, - Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação judicial, com efeitos na anulação da liquidação impugnada e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.

    .(…)” 1.2.

    A recorrida não apresentou contra alegações.

    O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da declaração de incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer o presente recurso, por o mesmo ter por fundamento matéria exclusivamente de direito, atendendo que a Recorrente não questiona quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido aí apreciadas e valoradas, bem como não tece quaisquer considerandos sobre as questões/ e ou diligências de prova.

    Requereu assim, se declare incompetente em razão da hierarquia o TCAN devendo a competência para a decisão ser atribuída ao Supremo Tribunal Administrativo.

    Notificadas as partes veio a Recorrente alegar que tem por fundamento erro do julgamento de facto por não considerar assente a margem do lucro e que o TCAN é competente em razão da hierarquia.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  5. DELIMITAÇÃO DO OBJCTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia do TCAN e a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respectivas alegações, sendo a de saber se sentença violou os art.º 103°, n.° 2 e 104°, n.° 2, ambos da CRP, 73° da LGT e 3°, n.° 1, a), e 17°, n.° 1, a), do CIRC.

  6. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)II I Factos provados A) A Impugnante … Estação de Serviço, LDA. é uma sociedade que exerce a actividade de comércio a retalho de combustível para veículos a motor, CAE 50 500, estes factos resultam dos autos considerados na sua globalidade (não são objecto de litigio entre as Partes; pelo contrário resultam admitidos nos articulados que apresentaram); B) No ano de 2002 não ultrapassou, ao nível dos proveitos, o montante de 149 639,37€ e não fez a opção pelo regime geral de tributação, estes factos resultam também dos autos. Há uma divergência entre as Partes sobre o referido no início desta alínea pois que a Impugnante refere que não exerceu actividade enquanto que a Administração Fiscal refere ter o valor dos proveitos sido inferior ao montante supra aludido. Mas bem atentando na referida divergência, se a considerarmos perante o que nestes autos cumpre apreciar entendemos, como na fundamentação melhor se explicará, que ela é irrelevante; C) Entregou, via internet, a declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC, relativa ao exercício de 2003, de acordo com o regime geral de tributação dos rendimentos, cfr. fls. 7 a 9 dos autos apensos de reclamação graciosa; D) Notificada da existência de erros na declaração referida em C) porque “ ASSINALADO REG. GERAL E SUJ. PASSIVO ENQUADRADO NO REG SIMPLIFICADO”, procedeu à entrega de declaração de rendimentos Modelo 22 já de acordo com o regime simplificado de tributação, vide docs. de fls. 10, 5 e 6 d já referida Reclamação Graciosa; E) A declaração referida em D) originou a liquidação impugnada, liquidação nº 2004 2310366599, cfr. docs. de fls. 24 destes autos e fls. 5 e 6 dos autos apensos; F) Não concordando com a sua tributação de acordo com o regime simplificado, defendendo a substituição pelo...

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