Acórdão nº 00220/10.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO P…, S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida da taxa no valor de 8.173,80€, correspondente ao aumento de seis mangueiras abastecedora, liquidada e cobrada pela EP – …, S.A., “ao abrigo do art.º15.º, n.º1 alínea l) do Decreto-Lei n.º13/71, de 23 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º25/2004, de 24 de Janeiro.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: a. O Tribunal a quo não notificou as partes para apresentarem alegações, nos termos e para os efeitos do Artigo 120º do CPPT, impedindo, por essa via, a Recorrente de exercer o seu direito ao contraditório quanto aos elementos constantes do processo administrativo o que configura uma nulidade processual, nos termos do Artigo 201º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT; b. A sentença recorrida reflecte a ausência de análise crítica sobre todos os elementos de prova constantes no processo administrativo, os quais são essenciais para provar a existência e os termos do pretenso facto tributário; c. Nessa medida, a sentença recorrida é nula por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos dos Artigos 123º, nº 2, e 125º do CPPT.

d. Com efeito, como resulta da análise dos pontos 1 a 3 da matéria dada por provada na sentença recorrida, a Entidade Impugnada verificou uma discrepância no número das alegadas mangueiras licenciadas e as existentes no Posto de Abastecimento localizado junto à EN 17, ao Km 54,700, no concelho de Tábua e notificou a Recorrente de um acto de liquidação devido pela alegada ampliação do referido posto de abastecimento.

e. A carta e o oficio referidas no ponto 2 da matéria dada como provada consubstanciam, respectivamente, a decisão definitiva de liquidação, aqui impugnada, e o projecto de decisão de liquidação remetidas à Impugnante, as quais conjuntamente com o requerimento da Impugnante constante de fls.52 a 55 dos autos constituem o procedimento tributário desencadeado pela Entidade Impugnada; f. Nenhum destes documentos foi impugnado, pelo que não se compreende a razão pela qual apenas se deu por reproduzido, no ponto 3 da matéria dada como provada, a posição da Entidade Impugnada e não a posição da Impugnante, em violação dos Artigo 659º, nos 2 e 3 do CPC para concluir pela existência da alegada ampliação; g. Da sentença recorrida não resulta a indicação do meio concreto de prova constante dos presentes autos, através do qual deu como provada uma alegada ampliação do Posto de Abastecimento em questão.

h. De acordo com a matéria dada como provada relatada na sentença recorrida não existe qualquer prova relativamente à existência de qualquer ampliação do posto de abastecimento de combustíveis, nem permite concluir quais as mangueiras em causa que devem ser alvo de legalização ou se as mesmas não estavam efectivamente licenciadas, nos termos e para os efeitos do 115º, nº 2 do CPPT.

i. Da análise do processo administrativo apenso aos autos não existe qualquer elemento de prova que permita chegar à conclusão de que se encontravam 13 mangueiras licenciadas, pelo que o Tribunal a quo não efectuou qualquer análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos violando os Artigos 76º, nº 1 da LGT e 362º e ss. do Código Civil.

j. O tributo em causa nos autos apenas se justifica pela verificação de dois factos, o licenciamento ex novo de um posto de abastecimento de combustíveis ou a ampliação do mesmo, conforme dispõe a alínea l), do nº 1 do Artigo 15º do Decreto-lei nº 13/71. Por outro lado, o critério de cálculo da taxa aqui impugnada respeita ao número de bombas abastecedoras de combustível e não de mangueiras.

k. Cabe à Entidade Impugnada em sede da impugnação judicial apresentada pela Recorrente, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, nos termos do Artigo 74º, nº 1 da LGT.

l. O Tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações produzidas pela Entidade Impugnada e presumir uma alegada ampliação do posto de abastecimento de combustíveis em questão, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação, em prol da descoberta da verdade material, nos termos conjugados dos artigos 115º nº 2 do CPPT e 265º, nos 1 e 3, 266, nos 2, 3 e 4, e 519º do CPC.

m. Nessa medida, a douta sentença viola o princípio do inquisitório previsto nos artigos 99º, da LGT, e 13º, nº 1 do CPPT.

n. Por outro lado, face à fundada dúvida sobre a existência e quantificação da alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, deveria o tribunal a quo ter declarado a presente acção procedente, ao abrigo do disposto nos Artigos 74º da LGT e 100º do CPPT.

o. A taxa de € 8.173,80 liquidada pela Entidade Impugnada carece, pois, de qualquer fundamento fáctico-legal.

p. Nessa medida, a sentença recorrida erra na apreciação da matéria de facto constante dos autos, o que constitui fundamento para o presente recurso.

q. Sobre a questão da incompetência absoluta geradora da nulidade assacada na impugnação, os diplomas legais que interessa aqui considerar e que directamente relevam para o caso são, basicamente, os identificados na sentença recorrida, na petição de impugnação e o Decreto-Lei nº 110/2009, que alterou as Bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007 r. Com efeito, a competência inicial para os licenciamentos e concessões de áreas de serviço e postos de abastecimento junto a estradas nacionais estavam no âmbito da JAE, nos termos dos Artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 2, al. c), do Decreto-Lei nº 13/71.

s. Com a criação do InIR, este passou a deter a competência em causa, quer pela norma de assumpção das atribuições previstas no Artigo 3º, nº3, al. e) do Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril, quer pela norma de transferência de atribuições do Artigo 23º, nº 2 deste diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 132/2008, de 21 de Julho.

t. A EP - ..., E.P.E., foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro, e conservou a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do seu Artigo 2º deste diploma.

u. A Impugnada é uma sociedade anónima, à qual é aplicável o regime jurídico do sector empresarial do Estado nos termos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 374/2007, pelo que quaisquer poderes e prerrogativas do Estado terão de resultar da aplicação directa de um diploma legal ou constar do contrato de concessão, como refere o Artigo 14º, nº 2 do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro.

v. Actualmente, a Impugnada tem por objecto, a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias da rede rodoviária nacional, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado, que consta do acima referido Decreto-Lei nº 380/2007.

w. As normas constantes dos Artigos 4º, nº1 e 10º, nº1 do Decreto-lei nº 374/2007, demonstram que a missão da Impugnada passou a estar delimitada e circunscrita às bases e ao contrato de concessão, assim se compreendendo a alteração da sua natureza jurídica.

x. Os nos 2 e 3 do Artigo 10º do Decreto-Lei nº 374/2007, estabelecem, de forma individual e taxativa, os poderes de autoridade que compete à Impugnada, relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão, no sentido de zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.

y. Nessas normas não constam qualquer poder de licenciamento na área de de jurisdição pertencente à extinta JAE.

z. Considerando a letra e espírito das normas acima indicadas, é errada a conclusão singela constante da sentença recorrida de que as ..., SA é o último figurino que coube à então JAE e IEP, IP, com objecto e competências que haviam sido atribuídas às suas antecessoras.

aa. É a via que corresponde à EN 17 - junto à qual se localiza o posto de abastecimento dos presentes autos - que faz parte da concessão atribuída à Impugnada.

ab) O que justifica o pretendido licenciamento são as normas de salvaguarda da zona de protecção à estrada, como definido no Artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/71.

ac) Como acima se sustenta, a EP, SA não tem quaisquer poderes e prerrogativas de autoridade - quer por via de disposição legal, quer por via do contrato de concessão celebrado com o Estado - quanto ao licenciamento de posto de abastecimento sitos nos terrenos limítrofes ao objecto da sua concessão.

ad) A admitir o raciocínio da sentença recorrida, seriam as normas que prevêem receitas provenientes de taxas - Artigo 10º, nº 2, alínea c) do Decreto-Lei nº 374/2007 - a justificar a competência da EP, SA para o pretendido licenciamento, o que é inadmissível.

ae) No momento da transformação da EP – E.P.E. em EP, S.A., as competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido assumidas pelo InIR.

af) Assim demonstra-se que as matérias relativas ao exercício de poderes que foram cometidos à extinta JAE pelo Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, estão hoje atribuídos ao InIR, IP por força do Artigo 3º, nº3, al. e), e das normas de sucessão de atribuições previstas no Artigo 23º, nos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril alterado pelo Decreto-Lei nº 132/2008, de 21 de Julho.

ag) Em matéria de taxas e...

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