Acórdão nº 00404/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A..., S.A.
, CF 5…, com sede no lugar.., Braga, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a decisão do Senhor Subdirector Geral dos Impostos que indeferiu o recurso hierárquico que interpôs da decisão que indeferiu a reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referentes aos anos de 1989 e 1990.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. QUESTÃO PRÉVIA, DA PRESCRIÇÃO 1.
A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa.
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Também em processo de impugnação judicial, sempre que os autos forneçam elementos seguros para tanto, deve proceder-se ao conhecimento da prescrição da obrigação tributária em vista de eventual inutilidade superveniente da lide determinante da extinção da instância.
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O direito de a AT exigir o montante referente à liquidação do ano de 1990 encontra-se prescrito.
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Pelo que a instância deve ser extinta, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em prescrição, a qual é de conhecimento oficioso, conforme prescreve o artigo 175° do CPPT.
II DA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DE AUDIENCIA DOS INTERESSADOS E DO CONTRADITÓRIO 5.
A douta sentença sob recurso dá como provada e assente que no procedimento administrativo que levou à liquidação impugnada não foi dado cumprimento ao disposto no art.° 60.° da LGT, aprovada pelo DL. N.º 398/98. de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo art° 8° da Lei 15/2001, de 5 de Junho.
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O direito do interessado na participação da formação do acto de que é destinatário será verdadeiramente violado se através dessa participação houver a possibilidade, ainda que ténue, de o interessado vir a exercer influência, quer pelos esclarecimentos prestados, quer pelo chamamento da atenção de certos aspectos de facto e de direito, na decisão a proferir, no termo da instrução.
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Foi desrespeitado o princípio de audiência dos interessados e, em termos mais amplos, do princípio do contraditório, violando-se uma formalidade absolutamente essencial imposta pelo n.º 1 do art.º 60.º da LGT e pelo nº 1 do artº 100º do CPA e artºs 7º e 8º do CPA e artº 267º, nº 4, da Const. da Rep. Port. o que configura vício de forma que se traduz na violação da lei, sob a modalidade de preterição de formalidade ou acto legalmente exigido.
III - DA LIQUIDAÇÃO DE IVA REFERENTE AO ANO DE 1990 8.
É entendimento pacífico, quer ao nível da doutrina administrativa (Informação n.º 1818 de 27 de Setembro de 2003) , quer a nível comunitário , (Acórdão do TJCE de 17 de Setembro de 1997) , que as notas de crédito , nos termos dos artigo 35.º e 71.º do Código do IVA , desde que cumpram os requisitos exigidos para as facturas , devem ser considerados documentos equivalentes.
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Para determinação da diferença entre o preço de venda e o preço de compra de bens em segunda mão, não é imprescindível que existam facturas ou documentos equivalentes, demonstrativos dos valores de aquisição ou que sejam exibidos à Administração Fiscal quando efectua exame à escrita, como se pretende na decisão recorrida - cfr. Acórdão do STA de 17.03.99 e Acórdão do STA, de 07.10.98.
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No caso dos autos, a própria Administração Fiscal tinha, como teve, outras formas de apurar com o rigor necessário os valores de aquisição dos veículos no sentido de poder verificar se existiu, e em caso afirmativo qual foi, a qualquer margem de lucro da recorrente na aquisição e revenda dos veículos referidos.
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Nestas condições, havendo um dever geral da Administração Fiscal procurar obter a certeza e segurança na definição das situações tributárias - artigo 17.º, alínea b), do C.P.T. - que lhe impõe que providencie para que os pressupostos fácticos dos actos tributários estejam em sintonia com a realidade.
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Por isso, não se baseando nestes valores de aquisição, os actos de liquidação objecto do presente recurso enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, pelo que terão de ser anulados, como foi.
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Os avisos de lançamento apresentados pela Recorrente eram, e devem in casu também ser, considerados suficientes em termos fiscais dado que se referiam a bens usados em segunda mão, em que existe um regime menos exigente do que o regime geral de IVA quanto aos documentos a apresentar.
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Todas as reclamações apresentadas pela Recorrente e não consideradas tiveram sempre por base notas de crédito devidamente contabilizadas e consideradas, nos termos da alínea b), n.º 1 do art.º 28º do CIVA, como documento equivalente à sua factura.
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Em todas estas transacções foi sempre exibida prova de que o adquirente/cliente tomou conhecimento daquela nota de crédito, cumprindo-se, assim, o disposto no n.º 5 do art.º 71º do CIVA.
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Acresce, ainda, que o tipo de bens que são objecto destas transacções são bens que fazem parte do imobilizado corpóreo e que estão sujeitos a regras fiscais e contabilísticas muito precisas e como tal facilmente controláveis pela administração fiscal.
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A decisão recorrida não se coaduna com os melhores critérios legais aplicáveis em face da factualidade subjacente, sendo que o acto de liquidação impugnado enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, pelo que deverá ser anulado.
TERMOS EM QUE, revogando a douta decisão impugnada, farão Vossas Excelências inteira e sã J U S T I Ç A! Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo.
Procurador - Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 690º, nº1, na redacção aplicável, todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)] são as de saber: (i) se a dívida impugnada está prescrita; (ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de violação do direito de audição prévia; (iii) se a sentença recorrida errou ao julgar improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito na parte ora recorrida.
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Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, ipsis verbis: “Matéria de facto provada:
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Entre 4 de Dezembro de 1991 e 30 de Abril de 1992, a Impugnante foi objecto de uma visita de fiscalização levada a cabo por um funcionário da Direcção de Finanças de Braga.
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Finda a referida visita, o referido funcionário elaborou o “auto de notícia” cujo teor consta de fls. 31 a 35 do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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Na sequência dessa acção de fiscalização, foram elaboradas as “Notas de Apuramento” Modelo 382, cujos teores constam de fls. 36 e 39 dos autos de processo administrativo apensos e aqui se dão por reproduzida.
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Com base nessas “Notas de Apuramento”, a administração tributária procedeu às liquidações de IVA relativo ao ano de 1989 no montante de PTE 18.966.863$400 e juros compensatórios no montante de PTE 9.877.319$00 e IVA relativo ao ano de 1990 no montante de PTE 51.631.451$00 e juros compensatórios no montante de PTE 16.336.607$00.
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A Impugnante foi notificada das liquidações em 7 de Março de 1993, tendo as mesmas sido convertidas em receita virtual, após débito ao tesoureiro, em 31 de Março de 1993.
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Em 1 de Julho de 1993 a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações de IVA e juros compensatórios referidas na alínea d)...
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