Acórdão nº 00747/10.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução08 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

AJFT e esposa RLO (R. …), interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa comum intentada contra Águas do Ave, S. A.

(…).

Os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1 - Atento o disposto no art.º 22. da CRP e o art.º 8.º, do Decreto 48051, de 21 de Novembro de 1967, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem pelos prejuízos especiais e anormais resultantes da actvdades excepcionalmente perigosas, salvo se, nos termos gerais, se provar que houve força maior, estranha ao exercício dessas actividades, ou culpa das vítimas ou de terceiro, sendo neste caso a responsabilidade determinada segundo o grau de culpa de cada um; 2 - A responsabilIdade pelo risco do Estado e demais pessoas colectivas pública existe desde que se verifiquem os elementos especificados naquele preceito, isto é, que os prejuízos sejam qualificados como especiais ou anormais; 3 - Ainda que tais prejuízos sejam devidos ao funcionamento de serviços ou ao exercício de actividades excepcionalmente perlgosas e, que ocorra inexistência de caso de força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades; 4 - Assim, merecem tutela os danos provocados por uma actividade que, objectivamente, encerre um perigo que exceda o que é normal na actividade administrativa e que recaiam apenas .

sobre um único cidadão ou um grupo restrito de cidadãos e que pela sua intensidade ou volume se distingue dos que são normalmente suportados pelo cidadão comum; 5 - Outrossim para que exista responsabilidade pelo risco, é também necessária a consciência desse, risco pelo agente causador dos danos, com imposição lícita de sacrifícios, com vista à prossecução de um interesse público mais valioso do que o interesse privado sacrificado; 6 - A obrigação de indemnizar pela recorrida emerge, desde logo, da responsabilidade pelo risco, decorrente do desenvolvimento de uma actividade, que, objectivamente, determina a existência de perigo, que excede a a normal actividade administrativa e, além disso, que recaia apenas sobre um único cidadão ou um grupo restrito de cidadãos 7 - Com efeito, não condenando a recorrida no pagamento da indemnização peticionada a Mmª Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento.

8 - A recorrida enquanto entidade concessionária do serviço público para a construção, extensão, reparação, manutenção e melhoria das obras e equipamentos, in casu, que compõe o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de saneamento do Vale do Ave, na sua relação com a entidade privada que executou a obra de construção do ramal, a responsabilidade emerge daquelas situações em que este nõo exerce convenientemente ou de forma insuficiente a sua actividade de vigilância; 9 - Outrossim, nos termos do invocado contrato de empreitada que celebrou com a referida “AMM & Filhos, SA”, a Recorrida reservou para si o direito a fiscalizar o andamento da obra e observancia do cumprimento das regras de segurança; Cfr. Cl. 18.º do Contrato junto pela Recorrida na contestação como doc. n.º 4.

10 - Pelo que, ao não julgar a acção procedente, face da responsabilidade legal e contratualmente assumida pela recorrida de programar, projectar e vigiar a execução da obra que provocou danos aos recorrentes, a sentença incorreu em violação de lei; 11 - Tendo violado para além de outros, o disposto nos art.ºs 22.º da CRP, nos art.ºs 4.º, 8º e 9º do Decreto 48051r de 21 de Novembro de 1967, 664.º do.CPC, artºs 70., 72.º, 483.º, n.º 1, 487º e 493.

9, do CC.

A recorrida não contra-alegou.

*A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer de não provimento do recurso.

*Dispensando vistos, cumpre decidir, aferindo da bondade da decisão...

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