Acórdão nº 00048/13.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório Águas de TM e AD, S.A., interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, que, julgando procedente a exceção perentória de prescrição, absolveu o Réu MUNICÍPIO DE B... do pedido formulado na ação administrativa comum, consistente na condenação do Recorrido no pagamento à Recorrente da quantia aí identificada, acrescida de juros de mora, correspondente ao valor dos serviços de saneamento e fornecimento de água por si prestados.
A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1.º Veio, agora, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sua Douta Sentença, concluir pela ocorrência da prescrição.
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Ou seja, segundo a douta sentença, ora em crise, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das faturas.
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No entanto, tal legislação e prescrição refere-se às faturas sobre os consumos e não aos mínimos, sobre os quais são emitidas Notas de Débito.
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Pelo que a decisão ora em crise padece de erro.
Acontece que, 5.º a ação deu entrada, segundo o registo dos CTT, a 31 de Janeiro de 2013.
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Ora, a data aposta na fatura é de 31 de Janeiro de 2011, no entanto a mesma só foi emitida e enviada ao R. a 28 de Fevereiro de 2011, pelo que a A. teria pelo menos até 28 de Fevereiro de 2013 para dar entrada da presente ação.
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Mais, a R. só recebeu a fatura, em Março de 2011, e esta só se encontra a pagamento após a recepção da mesma.
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Pelo exposto, padece de manifesto erro a douta sentença, pois a ação deu entrada a 31 de Janeiro de 2013, mas a fatura só foi emitida e enviada ao Recorrido a 28 de Fevereiro de 2011.
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Mais, nos termos do n.º 2, da Base XX do citado Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto as faturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal e um prazo de pagamento de sessenta dias, 10.º no entanto, a concessionária e os utilizadores podem nos termos do n.º 4, da Base XX, do referido decreto-lei, acordar periodicidade diferente, para emissão das faturas e seu pagamento.
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In casu, nos termos do Contrato de Concessão a concessionária fatura no final do ano, os mínimos garantidos, conforme o ora R. sempre teve conhecimento e anuiu, sem nunca contestar a forma de faturação da A.
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Por isso, não é verdade que a ora Recorrente esteja obrigada a emitir faturas mensalmente, pois, a faturação dos mínimos, é anual, in casu, e sempre com a sua anuência e acordo, assim como de todos os outros municípios.
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Ou seja, os mínimos garantidos são faturados anualmente ao R. e desde o ano de 2010.
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O que, nos termos e para os efeitos do n.º 4, da base XX do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, é legal.
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Pelo que, mais uma vez se reitera, os créditos em causa, não prescreveram.
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Tanto mais que, a situação em concreto terá de ser avaliada, com base no contrato de concessão, bem como com base no contrato de fornecimento e recolha celebrado entre a Recorrente e Recorrido.
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Ora, nos termos da cláusula 16.º, do Contrato de Concessão, os “valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços do consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adaptada para o respetivo ano no estudo de viabilidade económica e financeira que constitui o Anexo III.” 18.º Assim sendo, os valores mínimos são calculados e pagos anualmente, tudo conforme o Contrato de Concessão.
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E mesmo que assim não fosse, confessa-se o R., ao longo da sua contestação, devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago à A., os mínimos contratualmente estabelecidos.
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Ora, “as prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do CC fundam-se na presunção do cumprimento - v. art. 312º - e distinguem-se das prescrições extintivas.”, “Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, 2ª edição, pág. 534, refere que as prescrições presuntivas se explicam pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de Outubro de 2005.
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Mais, “Deve ter-se como ilidida a presunção do cumprimento duma divida de honorários se o devedor embora alegando decurso do prazo da prescrição ao abrigo do artigo 317.º, al.c), toma na contestação a atitude de entrar em discussão sobre o respectivo montante e ainda ter remetido a discussão do mesmo para o tribunal, o que pressupõe o reconhecimento de a não ter pago.” – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 1974.
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Sendo que, “I - A prescrição de curto prazo tem na base uma presunção de pagamento. (…) IV- Existe confissão quando o devedor não impugna factos alegados na ação pelo credor que conduzem ao não pagamento.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 1992.
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Vejamos, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005, que dispõe ”Por força do disposto no art.312º, do C.Civil, as prescrições de que trata a subsecção III fundam-se na presunção de cumprimento. Por outro lado, dúvidas não restam que, no caso dos autos, estamos perante créditos pelos serviços prestados no exercício de profissão liberal e pelo reembolso das despesas correspondentes. Logo, tais créditos prescrevem no prazo de dois anos, nos termos do art.317º, al.c), inserido na aludida subsecção III.
” 24.º ”Tratando-se, como se trata, duma prescrição presuntiva, funda-se na presunção de cumprimento e destina-se, no fundo, conforme refere Antunes Varela, RLJ, Ano 103º, pág.254, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. Daí que não se admita que o credor contrarie a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova, antes se exigindo que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor (cfr. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, 106º-44). Assim, para afastar tal presunção, admite a lei quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cfr. o art.313º, do C.Civil). Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol. I, 2ª ed., pág.261, «Quanto à confissão judicial, nenhuma restrição é estabelecida na lei para prova do não cumprimento, devendo assim considerar-se a matéria abrangida no ónus da impugnação especificada a que se refere o art.490º, nº1 (actual nº2) do Código de Processo Civil e excluída da ressalva contida na parte final deste preceito».
- Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.
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“É...
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