Acórdão nº 00840/05.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO API, contra-interessado nos autos, vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datado de 28 de Junho de 2013, na sequência da decisão deste Tribunal de 07-03-2013, e que decidiu não tomar conhecimento do recurso e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância a fim do objecto do mesmo ser apreciado a título de reclamação pelo colectivo de Juízes. A decisão foi proferida no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Município de R...

e onde era solicitado que deveria ser declarada a nulidade dos actos impugnados.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1ª - O recurso vem interposto da douta sentença recorrida a qual, entre o mais e na procedência parcial da acção, declarou nulas as deliberações da Câmara Municipal de R... de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000; 2ª - A precedente reclamação do contra interessado foi efectivamente decidida pelos Meritíssimos Senhores Juízes a quem competia o julgamento da matéria de facto e de direito da acção; porém, a decisão da matéria de facto da acção somente foi decidida pela Meritíssima Juíza Relatora, o que configura nulidade, de conhecimento oficiosa, a qual determina a anulação de todo o processado após a sua verificação; 3ª - De acordo com as regras gerais sobre repartição do ónus da prova, àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, pelo que o autor deveria ter alegado e provado os factos constitutivos e conducentes ao proclamado direito à nulidade das deliberações mencionadas, ou seja, alegando e provando (i) ou a inexistência de uma edificação no prédio do contra-interessado, e/ou (ii) a desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, provando, neste caso tratar-se de construção nova e não de reconstrução; 4ª - Acerca da prova da inexistência de uma edificação no prédio do contra-interessado, cuja factualidade relevante se acha inserida na alínea A) da Matéria de Facto Assente e ainda nos pontos 1° a 3° da base instrutória, conclui-se que o tribunal recorrido não quis dar resposta positiva ao perguntado, outrossim restritiva, o que permite concluir que o tribunal não quis dar como provado que nesse local não existia qualquer edificação; 5ª - A resposta ao perguntado no ponto 2° da Base Instrutória revela-se, por outro lado, irrelevante, pois que os técnicos visitaram o local após o contra-interessado ter procedido à demolição integral/total e a terraplanagens no local; 6ª - Ademais, o contra interessado fez prova manifesta e evidente da existência da anterior construção, pela testemunha Dr. CASPM, que afirma categoricamente a existência da anterior edificação, e localiza a mesma cabalmente na planta que o contra interessado juntou em sede de audiência e serviu para que todas as testemunhas depusessem sobre tal questão (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 01:13:30 ao registo 01:45:10) e pela testemunha Eng° CASM, o qual, sob a mesma planta, confirmou as pré-existências, e explicou cabalmente que a omissão no projecto de reconstrução da identificação colorida da pré-existência não foi feita na circunstância por a "Câmara o não exigir" (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 02:13:04 ao registo 02:43:02); 7ª - Os técnicos da ré que se deslocaram ao local foram unânimes em referir que (i) anteriormente desconheciam o local, e que (ii) quando lá se deslocaram já as demolições totais tinham ocorrido e as terraplanagens sido executadas, como resulta do depoimento de Eng° EJP (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:00:00 ao registo 00:22:30), de Enga EMSF (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:22:32 ao registo 00:51:00) e do Eng° AAROF (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:51:10 ao registo 01:13:27).

8ª - O autor não logrou provar que no local não existisse uma edificação; 9ª - Acerca da prova da desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, é claro nos autos que o autor não alegou factualidade integradora desta matéria, razão pela qual o provado quanto aos pontos 5° e 6° da base instrutória é irrelevante/inócuo para a pretensão do autor na vertente de realização da prova que lhe compete quanto à desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente no que respeita à estrutura de fachada, à cércea e ao número de pisos; 10ª - O autor não demonstrou, seja por não ter alegado, seja por não ter logrado a prova, a não verificação das exigências cumulativas do art.36° n°1 al. a) do Regulamento do PDM de R... no caso concreto, com a consequente nulidade das deliberações, razão pela qual a acção deve improceder.

Pelo exposto, a douta decisão em crise violou, entre o mais, o disposto no art.342° do C.C. e ainda o disposto nas normas que cita, a contrario.

O Recorrido, Ministério Público, contra-alegou, tendo concluído: 1.º O pedido de aprovação do licenciamento da construção apresentado pelo contra – interessado e ora recorrente API deveria ter sido indeferido por força do disposto no artigo 63.º, n.º1 alínea a) do D. Lei n.º445/91 de 20/11, na redacção dada pelo D. Lei n.º250/94 de 15/10, por violar o Plano Director Municipal de R....

  1. Foi aprovado o licenciamento de uma reconstrução e ampliação de um edifício prédio urbano – composto por casa de cave, R/C e quintal, sito no lugar de G..., freguesia de A..., concelho de R..., tratando-se de uma construção nova situada em área designada pelo PDM de R... como “ Zona não urbanizável” regulamentada nos artigos 33.ºa 37.º.

  2. Como resulta da matéria provada os técnicos constataram, em visitas ao local, não existir construção anterior; os elementos constantes do registo predial e da matriz já não eram comprováveis; de acordo com a certidão de teor das finanças, o terreno onde a obra seria implantada tem 1378m2;o contra – interessado procedeu a demolições e remexeu as terras; não há vestígios no solo, de paredes ou fundações de um anterior edifício, já que parte do terreno foi objecto de terraplanagens; no local existem montes de pedras e que são provenientes de demolições de casas; no momento da aprovação já as terras haviam sido remexidas e removidas, em parte, entulho.

  3. Dispõe o artigo 2.º do RJUE que se entende por obras de reconstrução as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstrução da estrutura das fachadas, da cerca e do número de pisos.

  4. Por obras de ampliação entendem-se as obras de que resulte o aumento da área de...

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