Acórdão nº 01814/06.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO CENTRO HOSPITALAR ENTRE DV, EPE, sucessor do Hospital de S. S..., EPE, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida em 21 de fevereiro de 2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a ação administrativa comum, com processo na forma sumária, que intentou contra JUNTA DE FREGUESIA DE L... E CÂMARA MUNICPAL DE SMF, em que peticionou a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de €6.452,86, acrescida de juros vincendos a partir da citação até integral pagamento, decorrente dos cuidados de saúde que prestou a sinistrado vítima de acidente de viação, e cuja obrigação de pagamento imputa às rés com fundamento no instituto da responsabilidade civil por facto ilícito.

**O RECORRENTE, terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: «1º. Ao considerar como não provada a existência e colocação do sinal em data anterior ao acidente violou a douta sentença o artº.376º do CC, uma vez que a R. Junta de Freguesia confirmou judicialmente a sua integral declaração; 2º. Violou ainda a douta sentença o artº. 412º nº. 1 do C.P.C. ao não dar como provado que os condutores intervenientes tinham conhecimento da existência do dito sinal; e 3º. Fez ainda a douta sentença uma errada interpretação e aplicação dos artºs. 483º e 493º nº. 1 do CC, bem como o artº. 6º do DL. 48 051 de 21.11.1967».

Remata as suas conclusões de recurso, requerendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene o Municipío no pagamento das despesas hospitalares dadas como provadas.

**O Recorrido Município contra alegou, e enunciou as seguintes Conclusões: «

  1. As respostas dadas pelo Tribunal a quo à matéria de facto controvertida encontram-se devidamente fundamentadas, tendo sido feita pelo Mmo Julgador uma análise crítica das provas apresentadas, inexistindo qualquer desconformidade entre os factos provados e os meios de prova disponibilizados nos autos, pelo que nenhum reparo ou censura tal julgamento merece, inexistindo qualquer erro de julgamento.

  2. Nos termos do disposto no artº 412º do CPC, são “factos notórios” aqueles que são do conhecimento geral, isto é, os factos conhecidos pelos portugueses regularmente informados, seja por via direta, seja por via de acesso aos normais meios de informação, de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas com acesso aos meios normais de informação, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos portugueses, de modo que o facto apareça revestido dum carácter de certeza, o que não é seguramente o conhecimento sobre a existência ou não de determinado sinal de trânsito em determinada Rua pelas pessoas que aí residam, como pretende o recorrente.

  3. Tendo ficado provado nos autos que o sinistro que aqui nos ocupa se ficou a dever à violação por parte dos respetivos condutores das regras estradais, não pode a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos dele decorrentes ser assacada ao Município ora recorrido.

  4. Não se tendo provado nos autos a prática, por ação ou omissão, por parte do recorrido, de qualquer facto (muito menos ilícito e/ou culposo) que tenha sido causa ou mesmo concausa da ocorrência do sinistro dos autos, não se lhe pode atribuir qualquer responsabilidade pelo ressarcimento dos danos que dele tenham advindo para o ora recorrente.

  5. Aliás, a improcedência da presente ação sempre se impunha tendo em conta que não se encontra provado nos autos, nem sequer foi alegado, que o local onde o sinistro sub judicie ocorreu se encontre sob jurisdição de qualquer das RR.» Termina requerendo o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.

    **O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

    **Com dispensa de vistos, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.

    **2. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS São as conclusões das alegações de recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recurso em Processo Civil”, Novo Regime, 2.ª Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Feitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil, anotado, Vol. 3.º, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41].

    De outra via, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todas as razões, considerações ou argumentos produzidos pelas partes, mas apenas de todas as questões suscitadas e pertinentes, e que por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função dos sujeitos, da pretensão e da causa pretendi aduzidas, se configurem como relevantes para o conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras, e sempre com liberdade no respeitante à perscrutação, exegese e aplicação das regras de direito.

    Nessa conformidade, as questões a decidir nos presentes autos passam tão só por saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto constante dos pontos 14.º, 15.º e 16.º da base instrutória e, em caso afirmativo, da errada interpretação dos artigos 483.º e 493.º, n.º1 do C.C., bem como do art.º 6.º do DL 48 051, de 21/11/1967 efetuado pela decisão recorrida.

    **3. FUNDAMENTAÇÃO.

    3.1 De Facto Independentemente do objeto do recurso, na parte em que versa sobre a reapreciação da matéria de facto, que adiante conheceremos, deixamos transcritos, desde já, os factos que a 1.ª instância deu como provados: « A) À data do acidente decorriam obras de construção de drenagem doméstica e pluvial na via onde o mesmo alegadamente ocorreu, as quais envolviam o levantamento do piso e a sua substituição...

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