Acórdão nº 00687/06.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…, Lda., contribuinte fiscal n.°5…, com sede na Travessa…, Paços de Ferreira, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 13/05/2011, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma interposta contra a liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2002, no montante de €9.430,45 euros, e contra a decisão proferida nos autos de Reclamação Graciosa.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.- Há omissão de factos, não tendo sido objecto de apreciação.
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- Há contradição entre os factos dados como provados e a douta decisão proferida.
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- Há erro relativamente aos factos dados como provados.
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- Existem factos notórios que não necessitariam sequer de prova.
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- Há contradição entre os factos dados como provados e a douta decisão proferida e entre os próprios factos.
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- Há falta ou insuficiência de fundamentação.
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- Há erro no apuramento de prova.
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- Há factos dados como provados cuja prova não foi feita em julgamento.
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- Há prova das prestações de serviços constantes das facturas emitidas pela Sociedade de Construções S…, Lda e que foram aceites os serviços e que a ora recorrente procedeu ao pagamento quer através de dinheiro, quer através de endosso de cheques de clientes.
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- Em processo similar, do mesmo recorrente e dos mesmos factos, foi proferida decisão favorável por douto Acórdão do TCAN no processo n.º 688/06.9BEPNF.
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- Tudo deveria levar à procedência da impugnação.
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- A douta decisão violou, entre o mais, o disposto nos artigos 514º e 668º e art.º 17º e ss do CIRC.
TERMOS EM QUE REVOGANDO, ANULANDO OU ALTERANDO A DOUTA DECISÃO, SE FARÁ JUSTIÇA.
****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 160/162 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a apontada nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão e por falta de fundamentação, o descrito erro quanto ao julgamento da matéria de facto e bem assim a pertinência da correcção à matéria colectável em sede de IRC, com referência ao ano de 2002.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Com relevância para a decisão da causa, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “(…) Resulta do Relatório da acção inspectiva que: 1.º - A Impugnante foi objecto de uma acção inspectiva levada a cabo pelos serviços de Inspecção Tributária.
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- Essa acção inspectiva foi desencadeada a coberto da ordem de serviço interna n.°54579, de âmbito parcial com o código PNAIT 22140.
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- A acção inspectiva decorreu entre 8 de Junho de 2004 e 15 de Setembro de 2004.
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- Teve a sua incidência temporal limitada ao IVA e IRC do exercício de 2001.
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- A Impugnante é um sujeito passivo de IVA enquadrado no regime normal mensal.
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- Encontrava-se tributado pelo regime geral de IRC pelo Serviço de Finanças de Paços de Ferreira.
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- A Impugnante iniciou a sua actividade em 2 de Janeiro de 1998.
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- Estava colectada pelo CAE 45211 de construção de edifícios.
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- Tinha a sua sede na Travessa…, Figueiró.
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- Possuía contabilidade organizada por exigência legal informatizada.
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- Cumpriu com o envio das declarações periódicas de IVA e de IRC.
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- A empresa cumpriu ainda com as suas obrigações de pagamento.
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- A Impugnante contabilizou no exercício de 2001 várias facturas emitidas pela Sociedade de Construções S…, Lda..
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- Assim, no exercício referido, foram contabilizadas as facturas n.°106 de 28/12/2001 no valor de 4.680.000$00 e a factura n.°107 de 31/12/2001 no valor de 12.285.000$00.
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- Nelas foi deduzido o IVA no montante global de 2.465.000$00.
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- Todas estas facturas foram contabilizadas como custo de exercício de 2001 e influenciaram o resultado apurado para efeitos de IRC.
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- Os respectivos valores de IVA foram deduzidos nas declarações periódicas de 2001 e diminuíram o imposto a pagar.
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- Essas facturas diziam respeito a subempreitadas de mão-de-obra em cofragem, armação de ferro e trabalhos de trolha.
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- A designação das facturas era vaga, não identificavam os locais das obras, o tempo de serviço, as quantias e os preços unitários e a descrição do trabalho aludia sempre a material e a serviços prestados de mão-de-obra, entre outras designações vagas.
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- A sociedade Construções, S…, Lda., não figurava no cadastro da DGCI.
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- O NIPC que constava das facturas correspondia à empresa C… - Sociedade de Construções, Lda..
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A C… era conhecida como emitente de facturas falsas.
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- Não tinha instalações físicas nos locais indicados como sede nas facturas que emitia.
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- Esta sociedade não tinha dados na Segurança Social e nem aí tinha declarado a existência de trabalhadores ao seu serviço.
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- Os números de registo na Conservatória de Registo Comercial não eram verdadeiros.
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- O número de contribuinte mencionado nas facturas respeitava a outra empresa.
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- As suas facturas tinham sido impressas em cinco tipografias.
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- A Isolofafe tinha iniciado a sua actividade em 2/5/2000 e tinha cessado a mesma em 31/3/2001.
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- Esta empresa não tinha existência nas moradas constantes das facturas, que correspondia ao domicílio fiscal de um dos seus sócios.
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- Esta empresa não tinha instalações, escritório, estaleiro, máquinas, ferramentas ou outros utensílios.
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- Nunca teve empregados ao seu serviço.
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- As suas facturas foram impressas em duas tipografias e requisitadas por pessoas diferentes.
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- Não existiam dados da mesma nos ficheiros da Segurança Social.
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- A Impugnante não possuía...
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