Acórdão nº 00687/06.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…, Lda., contribuinte fiscal n.°5…, com sede na Travessa…, Paços de Ferreira, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 13/05/2011, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma interposta contra a liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2002, no montante de €9.430,45 euros, e contra a decisão proferida nos autos de Reclamação Graciosa.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.- Há omissão de factos, não tendo sido objecto de apreciação.

  1. - Há contradição entre os factos dados como provados e a douta decisão proferida.

  2. - Há erro relativamente aos factos dados como provados.

  3. - Existem factos notórios que não necessitariam sequer de prova.

  4. - Há contradição entre os factos dados como provados e a douta decisão proferida e entre os próprios factos.

  5. - Há falta ou insuficiência de fundamentação.

  6. - Há erro no apuramento de prova.

  7. - Há factos dados como provados cuja prova não foi feita em julgamento.

  8. - Há prova das prestações de serviços constantes das facturas emitidas pela Sociedade de Construções S…, Lda e que foram aceites os serviços e que a ora recorrente procedeu ao pagamento quer através de dinheiro, quer através de endosso de cheques de clientes.

  9. - Em processo similar, do mesmo recorrente e dos mesmos factos, foi proferida decisão favorável por douto Acórdão do TCAN no processo n.º 688/06.9BEPNF.

  10. - Tudo deveria levar à procedência da impugnação.

  11. - A douta decisão violou, entre o mais, o disposto nos artigos 514º e 668º e art.º 17º e ss do CIRC.

    TERMOS EM QUE REVOGANDO, ANULANDO OU ALTERANDO A DOUTA DECISÃO, SE FARÁ JUSTIÇA.

    ****Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 160/162 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a apontada nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão e por falta de fundamentação, o descrito erro quanto ao julgamento da matéria de facto e bem assim a pertinência da correcção à matéria colectável em sede de IRC, com referência ao ano de 2002.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Com relevância para a decisão da causa, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “(…) Resulta do Relatório da acção inspectiva que: 1.º - A Impugnante foi objecto de uma acção inspectiva levada a cabo pelos serviços de Inspecção Tributária.

    1. - Essa acção inspectiva foi desencadeada a coberto da ordem de serviço interna n.°54579, de âmbito parcial com o código PNAIT 22140.

    2. - A acção inspectiva decorreu entre 8 de Junho de 2004 e 15 de Setembro de 2004.

    3. - Teve a sua incidência temporal limitada ao IVA e IRC do exercício de 2001.

    4. - A Impugnante é um sujeito passivo de IVA enquadrado no regime normal mensal.

    5. - Encontrava-se tributado pelo regime geral de IRC pelo Serviço de Finanças de Paços de Ferreira.

    6. - A Impugnante iniciou a sua actividade em 2 de Janeiro de 1998.

    7. - Estava colectada pelo CAE 45211 de construção de edifícios.

    8. - Tinha a sua sede na Travessa…, Figueiró.

    9. - Possuía contabilidade organizada por exigência legal informatizada.

    10. - Cumpriu com o envio das declarações periódicas de IVA e de IRC.

    11. - A empresa cumpriu ainda com as suas obrigações de pagamento.

    12. - A Impugnante contabilizou no exercício de 2001 várias facturas emitidas pela Sociedade de Construções S…, Lda..

    13. - Assim, no exercício referido, foram contabilizadas as facturas n.°106 de 28/12/2001 no valor de 4.680.000$00 e a factura n.°107 de 31/12/2001 no valor de 12.285.000$00.

    14. - Nelas foi deduzido o IVA no montante global de 2.465.000$00.

    15. - Todas estas facturas foram contabilizadas como custo de exercício de 2001 e influenciaram o resultado apurado para efeitos de IRC.

    16. - Os respectivos valores de IVA foram deduzidos nas declarações periódicas de 2001 e diminuíram o imposto a pagar.

    17. - Essas facturas diziam respeito a subempreitadas de mão-de-obra em cofragem, armação de ferro e trabalhos de trolha.

    18. - A designação das facturas era vaga, não identificavam os locais das obras, o tempo de serviço, as quantias e os preços unitários e a descrição do trabalho aludia sempre a material e a serviços prestados de mão-de-obra, entre outras designações vagas.

    19. - A sociedade Construções, S…, Lda., não figurava no cadastro da DGCI.

    20. - O NIPC que constava das facturas correspondia à empresa C… - Sociedade de Construções, Lda..

    21. A C… era conhecida como emitente de facturas falsas.

    22. - Não tinha instalações físicas nos locais indicados como sede nas facturas que emitia.

    23. - Esta sociedade não tinha dados na Segurança Social e nem aí tinha declarado a existência de trabalhadores ao seu serviço.

    24. - Os números de registo na Conservatória de Registo Comercial não eram verdadeiros.

    25. - O número de contribuinte mencionado nas facturas respeitava a outra empresa.

    26. - As suas facturas tinham sido impressas em cinco tipografias.

    27. - A Isolofafe tinha iniciado a sua actividade em 2/5/2000 e tinha cessado a mesma em 31/3/2001.

    28. - Esta empresa não tinha existência nas moradas constantes das facturas, que correspondia ao domicílio fiscal de um dos seus sócios.

    29. - Esta empresa não tinha instalações, escritório, estaleiro, máquinas, ferramentas ou outros utensílios.

    30. - Nunca teve empregados ao seu serviço.

    31. - As suas facturas foram impressas em duas tipografias e requisitadas por pessoas diferentes.

    32. - Não existiam dados da mesma nos ficheiros da Segurança Social.

    33. - A Impugnante não possuía...

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