Acórdão nº 01610/08.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MGRSC interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Braga que, mantendo a decisão proferida por juiz singular, julgou improcedente a ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, visando a anulação do despacho que indeferiu o pedido apresentado com vista ao posicionamento no 9.º escalão da carreira docente, revogando a deliberação do Conselho Administrativo do mesmo agrupamento de escolas que em 2002 homologou o seu posicionamento no 8.º escalão, e a condenação da Entidade Demandada à prática do ato administrativo que, reconhecendo que a A. reúne os requisitos legais para efeitos de mudança de escalão desde Fevereiro de 2008, determine o seu posicionamento em conformidade, para todos os efeitos legais e, nomeadamente salariais, desde 01.03.2008.
A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1. Como bem consta da douta sentença de 30.12.2011 e da douta decisão recorrida que a confirmou, a recorrente foi posicionada no 8º escalão, índice 245, da carreira docente, por força da deliberação de 3 de Outubro de 2002 do Conselho Administrativo do Agrupamento Vertical de Escolas Terras do BN, constante da al. c) dos Factos Assentes, com efeitos salariais reportados a 1 de Novembro de 2002, tendo, a partir daí (ou seja, a partir da data do efetivo cumprimento dos requisitos legais de progressão, e não a partir da data dos efeitos salariais decorrentes dessa progressão) o direito de progredir ao 9º escalão uma vez verificados os respectivos requisitos legais, nomeadamente, o módulo de tempo de serviço necessário para o efeito, ou seja, o módulo de três anos, por força do disposto no artigo 9º do DL. 312/99, de 10 de Agosto.
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Uma coisa é o reposicionamento salarial e a respectiva transição (onde releva a data a que a lei manda atender para a produção de feitos salariais, ou seja, o dia 1 do mês seguinte ao da verificação do preenchimento dos requisitos legais de progressão) e outra bem diferente é a progressão propriamente dita e o posicionamento do interessado (data em que efetivamente se encontrem preenchidos e se verifiquem os requisitos legais necessários à efetivação da progressão de escalão).
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O próprio aresto citado na douta decisão recorrida - Acórdão do STA de 26.05.2010, procº. nº. 0958/09 – em vez de ir no sentido sustentado naquela, vai, ao invés, no sentido que a recorrente vem defendendo nos autos desde o início.
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É isso mesmo que resulta do texto da respectiva folha 13/15, onde, depois de convocado o regime legal a ter em conta no caso e o regime concreto de sucessão de leis no tempo, foi feita a operação de contagem concreta do módulo de tempo necessário à progressão automática, sendo que o Tribunal distinguiu claramente aí as duas realidades e as duas datas, isto é, a da verificação dos requisitos da progressão e a da produção de efeitos salariais: “(…) Uma vez que a contagem do tempo de serviço esteve suspensa entre 30.08.2005 e 31.12.2007, nos termos das citadas Leis nº 43/2005 e nº 53-C/2006, o referido módulo de 4 anos completou-se, assim, naturalmente à luz do regime estabelecido no DL nº 353-A/89, a 06.01.2008, vencendo-se o direito à remuneração pelo novo escalão no dia 1 do mês seguinte, ou seja, a 01.02.2008.”.
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O Tribunal distinguiu, pois, de forma evidente, o dia em que se completou, no caso, o módulo de tempo de 4 anos (6.01.2008) e o dia em que se venceu o direito à remuneração (01.02.2008).
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Tendo a douta decisão recorrida entendido que não resulta do texto legal (artigo 10º/2 do DL. 312/99) que tenha sido intenção do legislador deferir para o 1º dia útil do mês seguinte somente a produção de efeitos salariais, como pugna a ora recorrente, pois que o legislador não distinguiu no articulado da lei que a progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos salariais, e não quaisquer outros, no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos, a verdade é que o texto da lei aponta, justamente, no sentido inverso.
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Com efeito, na citada norma o legislador estabeleceu, exatamente, dois momentos e duas realidades distintas, sendo que no primeiro segmento da norma, faz referência ao deferimento da data da progressão para o dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número 1 do preceito, ao passo que no segundo segmento, faz-se referência ao momento concreto da verificação dos requisitos referidos no número 1.
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Logo, num determinado mês ocorrerá a verificação concreta dos requisitos; no dia 1 do mês seguinte ocorrerão os efeitos salariais decorrentes da progressão, porque a lei os defere para tal data.
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Nos termos do artigo 10º/1 do DL. 312/99, de 10 de Agosto, a progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efetivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação, sendo que, nos termos do nº. 2 do preceito, a progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior.
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A recorrente completou os 21 anos de tempo de serviço (7.665 dias) necessários para ser posicionada no 8º escalão, índice 245, nos termos do citado DL. 312/99, em 14.10.2002 (ou, no limite, em 19.10.2002, se houver que contar os 5 dias de faltas da recorrente, o que não é líquido e o próprio Réu, ora considerou, ora desconsiderou, como se vê, inclusivamente, do próprio registo biográfico da recorrente que, como é perfeitamente visível, apresenta diversas emendas e rasuras, resultantes, ora da contagem dessas 5 faltas, ora da não contagem das mesmas), tendo sido, pois, em 14.10.2002 ou, no limite, em 19.10.2002, que a recorrente foi integrada e posicionada no 8º escalão, e não em 1.11.2002.
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Sem a revogação ilegal a que o Ministério Réu procedeu (procedendo ao desconto, no ano de 2008, a 39 dias de faltas por doença que veio dizer não terem sido considerados em 2002), e que a douta sentença corrigiu de forma expressa e inteiramente correta, o módulo de tempo necessário para a progressão na estrutura prevista no DL 312/99 de 10/08, no prazo de 60 dias a contar da data da retoma da contagem de tempo de serviço para aquele efeito (01-01-2008), prazo esse que teve o seu termo em 29.02.2008, ocorreu efetivamente, já que esse módulo se completava em 14.10.2005 ou, no limite, em 19.10.2005, não fosse o congelamento legal das carreiras ocorrido em 30.08.2005.
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Uma vez reiniciada a contagem desse módulo com o descongelamento das carreiras ou retoma da contagem do tempo de serviço para progressão nas carreiras, ocorrido em 1.01.2008, o dito módulo de tempo perfez-se em 14.02.2008 (tendo em conta que houve, nesse lapso de tempo, dois anos bissextos) ou, no limite, em 19.02.2008, ou seja, perfeitamente dentro do prazo de 60 dias a contar da data da retoma da contagem de tempo de serviço para aquele efeito referido no art. 12º/b) do DL. 15/2007, de 19 de Janeiro.
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Assim é que no ofício de 12.02.2008, remetido pela Escola ao DRGHE, junto aos autos com a p.i. sob o doc. 5, vem referido expressamente que o acesso ao 9º escalão da carreira aconteceria a 28/11/2005, com o erro de contagem do tempo de serviço corrigido, isto é com os 39 dias já aludidos, o que daria a data de 28/03/2008, ou seja, já fora dos 60 dias, sendo que, se se retirar os 39 dias for força da revogação ilegal do ato de 2002 a que o Réu procedeu, obtém-se a data de 19/02/2008, ou seja, o completamento do módulo de três anos de tempo de serviço dentro dos 60 dias referidos no...
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