Acórdão nº 01610/08.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução04 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MGRSC interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Braga que, mantendo a decisão proferida por juiz singular, julgou improcedente a ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, visando a anulação do despacho que indeferiu o pedido apresentado com vista ao posicionamento no 9.º escalão da carreira docente, revogando a deliberação do Conselho Administrativo do mesmo agrupamento de escolas que em 2002 homologou o seu posicionamento no 8.º escalão, e a condenação da Entidade Demandada à prática do ato administrativo que, reconhecendo que a A. reúne os requisitos legais para efeitos de mudança de escalão desde Fevereiro de 2008, determine o seu posicionamento em conformidade, para todos os efeitos legais e, nomeadamente salariais, desde 01.03.2008.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1. Como bem consta da douta sentença de 30.12.2011 e da douta decisão recorrida que a confirmou, a recorrente foi posicionada no 8º escalão, índice 245, da carreira docente, por força da deliberação de 3 de Outubro de 2002 do Conselho Administrativo do Agrupamento Vertical de Escolas Terras do BN, constante da al. c) dos Factos Assentes, com efeitos salariais reportados a 1 de Novembro de 2002, tendo, a partir daí (ou seja, a partir da data do efetivo cumprimento dos requisitos legais de progressão, e não a partir da data dos efeitos salariais decorrentes dessa progressão) o direito de progredir ao 9º escalão uma vez verificados os respectivos requisitos legais, nomeadamente, o módulo de tempo de serviço necessário para o efeito, ou seja, o módulo de três anos, por força do disposto no artigo 9º do DL. 312/99, de 10 de Agosto.

  1. Uma coisa é o reposicionamento salarial e a respectiva transição (onde releva a data a que a lei manda atender para a produção de feitos salariais, ou seja, o dia 1 do mês seguinte ao da verificação do preenchimento dos requisitos legais de progressão) e outra bem diferente é a progressão propriamente dita e o posicionamento do interessado (data em que efetivamente se encontrem preenchidos e se verifiquem os requisitos legais necessários à efetivação da progressão de escalão).

  2. O próprio aresto citado na douta decisão recorrida - Acórdão do STA de 26.05.2010, procº. nº. 0958/09 – em vez de ir no sentido sustentado naquela, vai, ao invés, no sentido que a recorrente vem defendendo nos autos desde o início.

  3. É isso mesmo que resulta do texto da respectiva folha 13/15, onde, depois de convocado o regime legal a ter em conta no caso e o regime concreto de sucessão de leis no tempo, foi feita a operação de contagem concreta do módulo de tempo necessário à progressão automática, sendo que o Tribunal distinguiu claramente aí as duas realidades e as duas datas, isto é, a da verificação dos requisitos da progressão e a da produção de efeitos salariais: “(…) Uma vez que a contagem do tempo de serviço esteve suspensa entre 30.08.2005 e 31.12.2007, nos termos das citadas Leis nº 43/2005 e nº 53-C/2006, o referido módulo de 4 anos completou-se, assim, naturalmente à luz do regime estabelecido no DL nº 353-A/89, a 06.01.2008, vencendo-se o direito à remuneração pelo novo escalão no dia 1 do mês seguinte, ou seja, a 01.02.2008.”.

  4. O Tribunal distinguiu, pois, de forma evidente, o dia em que se completou, no caso, o módulo de tempo de 4 anos (6.01.2008) e o dia em que se venceu o direito à remuneração (01.02.2008).

  5. Tendo a douta decisão recorrida entendido que não resulta do texto legal (artigo 10º/2 do DL. 312/99) que tenha sido intenção do legislador deferir para o 1º dia útil do mês seguinte somente a produção de efeitos salariais, como pugna a ora recorrente, pois que o legislador não distinguiu no articulado da lei que a progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos salariais, e não quaisquer outros, no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos, a verdade é que o texto da lei aponta, justamente, no sentido inverso.

  6. Com efeito, na citada norma o legislador estabeleceu, exatamente, dois momentos e duas realidades distintas, sendo que no primeiro segmento da norma, faz referência ao deferimento da data da progressão para o dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número 1 do preceito, ao passo que no segundo segmento, faz-se referência ao momento concreto da verificação dos requisitos referidos no número 1.

  7. Logo, num determinado mês ocorrerá a verificação concreta dos requisitos; no dia 1 do mês seguinte ocorrerão os efeitos salariais decorrentes da progressão, porque a lei os defere para tal data.

  8. Nos termos do artigo 10º/1 do DL. 312/99, de 10 de Agosto, a progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efetivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação, sendo que, nos termos do nº. 2 do preceito, a progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior.

  9. A recorrente completou os 21 anos de tempo de serviço (7.665 dias) necessários para ser posicionada no 8º escalão, índice 245, nos termos do citado DL. 312/99, em 14.10.2002 (ou, no limite, em 19.10.2002, se houver que contar os 5 dias de faltas da recorrente, o que não é líquido e o próprio Réu, ora considerou, ora desconsiderou, como se vê, inclusivamente, do próprio registo biográfico da recorrente que, como é perfeitamente visível, apresenta diversas emendas e rasuras, resultantes, ora da contagem dessas 5 faltas, ora da não contagem das mesmas), tendo sido, pois, em 14.10.2002 ou, no limite, em 19.10.2002, que a recorrente foi integrada e posicionada no 8º escalão, e não em 1.11.2002.

  10. Sem a revogação ilegal a que o Ministério Réu procedeu (procedendo ao desconto, no ano de 2008, a 39 dias de faltas por doença que veio dizer não terem sido considerados em 2002), e que a douta sentença corrigiu de forma expressa e inteiramente correta, o módulo de tempo necessário para a progressão na estrutura prevista no DL 312/99 de 10/08, no prazo de 60 dias a contar da data da retoma da contagem de tempo de serviço para aquele efeito (01-01-2008), prazo esse que teve o seu termo em 29.02.2008, ocorreu efetivamente, já que esse módulo se completava em 14.10.2005 ou, no limite, em 19.10.2005, não fosse o congelamento legal das carreiras ocorrido em 30.08.2005.

  11. Uma vez reiniciada a contagem desse módulo com o descongelamento das carreiras ou retoma da contagem do tempo de serviço para progressão nas carreiras, ocorrido em 1.01.2008, o dito módulo de tempo perfez-se em 14.02.2008 (tendo em conta que houve, nesse lapso de tempo, dois anos bissextos) ou, no limite, em 19.02.2008, ou seja, perfeitamente dentro do prazo de 60 dias a contar da data da retoma da contagem de tempo de serviço para aquele efeito referido no art. 12º/b) do DL. 15/2007, de 19 de Janeiro.

  12. Assim é que no ofício de 12.02.2008, remetido pela Escola ao DRGHE, junto aos autos com a p.i. sob o doc. 5, vem referido expressamente que o acesso ao 9º escalão da carreira aconteceria a 28/11/2005, com o erro de contagem do tempo de serviço corrigido, isto é com os 39 dias já aludidos, o que daria a data de 28/03/2008, ou seja, já fora dos 60 dias, sendo que, se se retirar os 39 dias for força da revogação ilegal do ato de 2002 a que o Réu procedeu, obtém-se a data de 19/02/2008, ou seja, o completamento do módulo de três anos de tempo de serviço dentro dos 60 dias referidos no...

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