Acórdão nº 01586/08.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução10 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, M...

, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a presente instância de OPOSIÇÃO à execução fiscal, n.º03760200501012657, instaurada pelo Serviço de Finanças de Ovar 1por dividas de IRS do ano de 2000, no valor de €46 105, 52 onde se incluem juros compensatórios.

A sentença recorrida julgou improcedente a oposição e considerou a Recorrente parte legítima na execução fiscal.

A Recorrente não se conformou e formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:“ (…) 1) Numa execução fiscal movida contra um dos cônjuges, sendo penhorado um bem imóvel comum, o conjugue não executado terá de ser citado para requerer a separação judicial de bens.

2) A citação prevista no artigo 220º e 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tem por fim permitir ao conjugue não executado a faculdade de requerer a separação judicial de bens, evitando deste modo que o seu património seja executado por uma dívida pela qual não é responsável.

3) Tendo sido requerida a separação judicial de bens e adjudicado o bem penhorado ao conjugue não executado, por força do artigo 825º do Código de Processo Civil a penhora terá de ser levantada, aplicável pelo disposto no artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4) Para o efeito, a lei não distingue, nem consagra soluções distintas para o caso em que a separação judicial de bens e consequente partilha sejam requeridas na sequência da citação prevista nos artigos 220º e 239º do C.P.P.T., ou diferentemente, para o caso em que tal separação e partilha tenham sido requeridas antes da citação, como é o caso dos autos.

5) O disposto no artigo 825º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente pelo disposto no artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, prevê a situação em que a separação judicial de bens e partilha já tenham sido requeridas.

6) Em processo de execução fiscal o registo da penhora de um bem imóvel que foi comum, não tem a virtualidade de tornar ineficaz a posterior adjudicação do bem penhorado ao conjugue não executado, face ao disposto nos artigos 220º e 239º do C.P.P.T e artigo 825º do Código de Processo Civil.

7) O regime consagrado no artigo 825º do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária do artigo 2º, alínea e) do C.P.P.T.), constitui uma excepção à regra da ineficácia, em relação ao exequente, dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados e adjudicados ao oponente, ora recorrente, depois do registo da penhora (artigos 819º e 822º do Código Civil e artigo 838º, nº 4 do C.P.C.).

8) Na Douta Sentença, ao julgar-se a presente Oposição improcedente, mantendo-se a execução contra a oponente, aqui recorrente, apreciou-se e decidiu-se mal, em clara violação dos normativos legais insertos nos artigos 220º e 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 825º do Código de Processo Civil.

9) Acresce que, a dívida exequenda objecto dos presentes autos no valor de 46.105,52 € é referente ao ano de 2000.

10) Analisando o presente processo, pelos Ofícios e comunicações recebidas, o processo esteve parado por prazo superior a um ano por factos não imputáveis aos contribuintes.

11) Ora, estamos em Fevereiro de 2012, pelo que se impõe invocar como questão prévia, a questão da Prescrição.

12) Pelo que se invoca aqui para os devidos efeitos legais, a prescrição da dívida exequenda objecto dos presentes autos.

13) Pelo que, se tal prescrição já ocorreu, deverá ficar prejudicada toda as questões de Direito invocadas.

14) Pois, o decurso do prazo de prescrição extingue, por conseguinte, o Direito do Estado à cobrança de uma dívida já prescrita.

15) E, não sendo fundamento da Oposição à execução, o conhecimento da prescrição da dívida exequenda e ainda não paga, esta apenas poderá ter como fim a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

16) E, sendo a prescrição da obrigação tributária de conhecimento oficioso, caberá ao Tribunal apreciá-la e declará-la, caso a Administração Tributária o ainda o não tiver feito, nos termos do artigo 175º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas., entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, seja proferida DECISÃO, na qual se declare a prescrição da dívida exequenda e, em consequência, extinta a execução contra a recorrente, nos termos do...

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