Acórdão nº 01586/08.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, M...
, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a presente instância de OPOSIÇÃO à execução fiscal, n.º03760200501012657, instaurada pelo Serviço de Finanças de Ovar 1por dividas de IRS do ano de 2000, no valor de €46 105, 52 onde se incluem juros compensatórios.
A sentença recorrida julgou improcedente a oposição e considerou a Recorrente parte legítima na execução fiscal.
A Recorrente não se conformou e formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:“ (…) 1) Numa execução fiscal movida contra um dos cônjuges, sendo penhorado um bem imóvel comum, o conjugue não executado terá de ser citado para requerer a separação judicial de bens.
2) A citação prevista no artigo 220º e 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tem por fim permitir ao conjugue não executado a faculdade de requerer a separação judicial de bens, evitando deste modo que o seu património seja executado por uma dívida pela qual não é responsável.
3) Tendo sido requerida a separação judicial de bens e adjudicado o bem penhorado ao conjugue não executado, por força do artigo 825º do Código de Processo Civil a penhora terá de ser levantada, aplicável pelo disposto no artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4) Para o efeito, a lei não distingue, nem consagra soluções distintas para o caso em que a separação judicial de bens e consequente partilha sejam requeridas na sequência da citação prevista nos artigos 220º e 239º do C.P.P.T., ou diferentemente, para o caso em que tal separação e partilha tenham sido requeridas antes da citação, como é o caso dos autos.
5) O disposto no artigo 825º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente pelo disposto no artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, prevê a situação em que a separação judicial de bens e partilha já tenham sido requeridas.
6) Em processo de execução fiscal o registo da penhora de um bem imóvel que foi comum, não tem a virtualidade de tornar ineficaz a posterior adjudicação do bem penhorado ao conjugue não executado, face ao disposto nos artigos 220º e 239º do C.P.P.T e artigo 825º do Código de Processo Civil.
7) O regime consagrado no artigo 825º do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária do artigo 2º, alínea e) do C.P.P.T.), constitui uma excepção à regra da ineficácia, em relação ao exequente, dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados e adjudicados ao oponente, ora recorrente, depois do registo da penhora (artigos 819º e 822º do Código Civil e artigo 838º, nº 4 do C.P.C.).
8) Na Douta Sentença, ao julgar-se a presente Oposição improcedente, mantendo-se a execução contra a oponente, aqui recorrente, apreciou-se e decidiu-se mal, em clara violação dos normativos legais insertos nos artigos 220º e 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 825º do Código de Processo Civil.
9) Acresce que, a dívida exequenda objecto dos presentes autos no valor de 46.105,52 € é referente ao ano de 2000.
10) Analisando o presente processo, pelos Ofícios e comunicações recebidas, o processo esteve parado por prazo superior a um ano por factos não imputáveis aos contribuintes.
11) Ora, estamos em Fevereiro de 2012, pelo que se impõe invocar como questão prévia, a questão da Prescrição.
12) Pelo que se invoca aqui para os devidos efeitos legais, a prescrição da dívida exequenda objecto dos presentes autos.
13) Pelo que, se tal prescrição já ocorreu, deverá ficar prejudicada toda as questões de Direito invocadas.
14) Pois, o decurso do prazo de prescrição extingue, por conseguinte, o Direito do Estado à cobrança de uma dívida já prescrita.
15) E, não sendo fundamento da Oposição à execução, o conhecimento da prescrição da dívida exequenda e ainda não paga, esta apenas poderá ter como fim a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
16) E, sendo a prescrição da obrigação tributária de conhecimento oficioso, caberá ao Tribunal apreciá-la e declará-la, caso a Administração Tributária o ainda o não tiver feito, nos termos do artigo 175º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas., entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, seja proferida DECISÃO, na qual se declare a prescrição da dívida exequenda e, em consequência, extinta a execução contra a recorrente, nos termos do...
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