Acórdão nº 00619/09.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução10 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente W... S.A.

melhor identificada nestes autos, impugnou as liquidações adicionais de IVA do ano 2006, e juros compensatórios, no total de € 6 017 456,11.

O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por sentença proferida em 13.12.2011, julgou a impugnação improcedente.

A Recorrente não se conformou com a decisão interpôs o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. A sentença recorrida não o percurso cognitivo do julgador quanto à selecção dos factos a provar, relevantes para as várias soluções plausíveis da questão de direito.

  1. A ora recorrente tinha alegado outros factos com interesse para a decisão da causa tais como: - o modo de funcionamento do sector e da actividade da recorrente (artigos 15.º a 26.º, 29.º e 30.º da p.i.); - que os fornecimentos titulados pelas facturas desconsideradas tinham sido efectivamente realizados (artigos 65.º, 66.º, 69.º, 73.º, 75.º, 79.º, 81.º, 82.º, 85.º, 87.º a 89.º, 93.º a 96.º, 97.º, 100.º, 101.º) - que as vendas efectuadas pela impugnante tinham ocorrido, e nas quantidades declaradas, nomeadamente quanto à realização dos transportes pela empresa T... (artigos 113.º a 121.º); - que há explicações perfeitamente credíveis para as divergências encontradas entre documentos de transporte e facturas, e quanto a registos de stocks (artigos 122.º a 125.º).

  2. Estes factos eram importantes e destinavam-se precisamente a demonstrar e provar a ilegalidade das liquidações impugnadas.

  3. Há, por isso, um manifesto erro de julgamento quanto à irrelevância destes factos para a decisão da lide.

  4. Por esta razão, a sentença recorrida incorre em falta de fundamentação – violando assim o n.º 2 do artigo 123.º do CPPT.

  5. A sentença recorrida deve ser anulada, determinando-se a sua baixa à 1.ª instância para apreciação da matéria de facto relevante para julgamento dos factos referidos na Conclusão n.º 4.

    Sem conceder, 7. A apreciação da prova à luz das regras da experiência comum deveria ter tomado em conta o que se provasse a propósito do funcionamento normal e práticas específicas do comércio da sucata.

  6. A sentença recorrida deveria ter apreciado e valorizado como credível o conteúdo dos depoimentos das testemunhas F..., J…, M…, N..., Márcio... e S...

    .

  7. A sentença recorrida deveria ter ampliado a matéria de facto relevante e ter considerado como provados os seguintes factos: - Que os fornecimentos titulados pelas facturas em causa foram efectuados; - Que a sucata em causa foi transportada, recebida e paga pela Recorrente; - Que a Recorrente pagou o IVA constante das facturas aos seus fornecedores constantes destes autos; - E ainda deveriam ter sido considerados como provados todos os artigos 15.º a 26.º, 29.º e 30.º, 65.º, 66.º, 69.º, 73.º, 75.º, 79.º, 81.º, 82.º, 85.º, 87.º a 89.º, 93.º a 96.º, 97.º, 100.º, 101.º, 113.º a 121.º e 122.º a 125.º da p.i.

  8. Os indícios apresentados pela Administração Fiscal não são suficientes para a consideração como falsas das facturas emitidas à recorrente pelos fornecedores em causa nos presentes autos.

  9. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.

  10. O Relatório que baseou as liquidações impugnadas, não contém prova nem indícios suficientes de que a recorrente tenha incluído na sua contabilidade facturas correspondentes a operações simuladas, e, pelo contrário, a recorrente conseguiu provar, pela positiva, que as transacções efectivamente ocorreram.

  11. As liquidações adicionais foram feitas em manifesta violação da lei, impondo-se, de forma irrefragável, a revogação da sentença recorrida.

  12. A recorrente tem o direito à dedução do IVA liquidado nas facturas em crise.

  13. O Relatório da Inspecção, as liquidações impugnadas e a sentença de 1.ª instância violaram o disposto na norma que estabelece o direito à dedução do IVA suportado nas compras da recorrente. Ou seja, o julgado recorrido violou o artigo 19.º do Código do IVA.

    E consequentemente, Deve ser o presente recurso ser considerado procedente, anulando-se a sentença recorrida.

    Como é de inteira JUSTIÇA! .(…)” 1.2.

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  14. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em: a) Nulidade da sentença por violação do n.º 2 do art.º 123.º do CPPT, (conclusões n.º 01 a 06); b) Erro de julgamento da materia de facto. (conclusões n.º 07 a 09 ); c) Erro de julgamento de direito por violação do ónus da prova (10 a 12 das conclusões); d) Erro de julgamento de direito por violação do artigo 19º do CIVA, (13.º a 15.º) 3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)1. A Impugnante, sociedade “W..., S.A.” foi alvo de uma inspecção tributária que se iniciou a 7 de Novembro de 2007 e terminou a 04 de Junho de 2008; 2. A Impugnante foi constituída a 09 de Janeiro de 2006, tendo sido designado administrador R… e tem actualmente a sua sede na Zona Industrial de …, Santa Maria da Feira; 3. A Impugnante possui contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, encontrando-se os documentos contabilísticos devidamente organizados, processados e arquivados; 4. A actividade da Impugnante é o comércio por grosso de sucatas de metal e desperdícios metálicos, não ferrosos e produtos acabados de metal para a indústria transformadora que adquire ou subcontrata serviços de transformação; 5. R... é Administrador da Impugnante; 6. A inspecção referida em 1), deu origem a um Relatório de Inspecção Tributário aprovado por despacho de 17 de Julho de 2008 e notificado à Impugnante a 23 de Julho de 2008; 7. O prazo de pagamento voluntário das liquidações impugnadas terminou a 30 de Novembro de 2008; 8. Consta do Relatório de Inspecção Tributário que: “III. 3 - Breve caracterização da actividade Desde a data do seu início, até Junho de 2006, a actividade da sociedade foi desenvolvida, no local da sua antiga sede, na Rua…, em Avintes, em imóvel arrendado para o efeito, constituído por rés do chão com logradouro, destinado a armazém e garagem de recolha, amplo, com um sanitário de serviço, com uma área coberta de cerca de 540 m2 e descoberta de 2.012 m2 (cfr. descrição da matriz predial urbana n.º 2…, da freguesia de Avintes), de que é titular J…, nif 1…, pai do administrador da sociedade em referência (Anexo n.º 3).

    A partir de Junho de 2006, a sociedade passou a utilizar, simultaneamente, as instalações da actual sede, situadas no n.º … da Rua… Rio Meão, em imóvel arrendado para o efeito, a R…, SA, constituído por um armazém amplo, de r/c com instalações sanitárias, escritório e arrumos e 1º andar com escritórios e instalações sanitárias, com a área coberta de 1.000 m2 e descoberta de 2.145 m2 (cfr. descrição na matriz predial urbana n.º 2…, da freguesia de Rio Meão, de que é titular o Banco BPI, SA, nif 501 214 434) (ver Anexo n.º 3).

    É nestas instalações que estão concentradas a administração, todos os serviços administrativos e o armazém de recolha de sucata, a parte principal e mais importante da actividade comercial e operacional da empresa.

    Constitui o essencial da actividade desenvolvida pela sociedade, o comércio por grosso de sucatas de metal e desperdícios metálicos, não ferrosos.

    Para além da sucata de metal, comercializa ainda, produtos acabados de metal para a indústria transformadora (cavilha e lingotes de latão), que adquire ou subcontrata serviços de transformação, normalmente em Espanha.

    Acresce ao facto de que a actividade declarada como principal na declaração de início de actividade foi a de “aluguer de equipamento e máquinas”, que não está de acordo com a actividade efectivamente exercida.

    1. 4 - Relações do administrador com outras sociedades Com base nos dados constantes do Sistema Informático da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é possível estabelecer a seguinte inter-relação do administrador, R..., nas seguintes sociedades: - foi sócio da cessada sociedade “T…, Sociedade Importação, Exportação de Metais Novos e Sucatas, Lda (doravante designada apenas por T…)”, NIF 5…, com sede num escritório da Rua…, no Porto.

      - foi sócio da cessada sociedade “M…, Comércio de Metais, Lda” (doravante designada apenas por M…), NIF 5…, com sede num escritório da Rua…, no Porto.

      - é accionista da sociedade “C…, SA”, (doravante designada apenas por C…), NIF 5…, com sede na R…, Rio Meão, St.ª Maria da Feira (a mesma do sujeito passivo em análise).

      Em termos do exercício da actividade para efeitos fiscais, é a seguinte a situação das identificadas sociedades: - a sociedade T... declarou o início da actividade em 1998-03-26 e a sua cessação em 2003-07-02; - a sociedade M... declarou o início da actividade em 2003-01-09, sucedendo à T..., e a sua cessação em 2007-05-31; - a sociedade C... declarou o início da actividade em 2003-03-12 e a sua cessação em 2006-06-11 (apenas em sede de IVA).

      O administrador R… constitui estas sociedades com os seus quatro irmãos, J…, NIF 1…, A…, NIF 1…, Júlio…, NIF 1…e João…, NIF 2…que são, actualmente, trabalhadores dependentes da W....

      Também com base nos dados constantes do Sistema Informático da DGCI é possível estabelecer a seguinte inter-relação dos irmãos J…, A… e Júlio, nas seguintes sociedades: - Os irmãos A… e Júlio são sócios da sociedade “X…, Comércio de Metais, Lda.” (doravante designada apenas por X…l), NIF 5…, com sede na R…, Rio Meão, St.ª Maria da Feira; - Os irmãos J… e A… são sócios da sociedade “C…...

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