Acórdão nº 00662/10.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução10 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 28/02/2015, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J...

, com o NIF 1…e melhor identificado nestes autos, contra as liquidações de IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008 respeitante ao prédio urbano inscrito sob o artº 4….

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.

Nos presentes autos está em crise uma impugnação judicial do indeferimento de reclamação graciosamente oportunamente apresentada contra as liquidações adicionais de IMI, referentes aos anos de 2006, 2007 e 2008, no montante global de €4.372,98, e respeitantes ao prédio urbano inscrito sob o artigo matricial n.º 4… da freguesia de Gafanha de Encarnação, concelho de Ílhavo, proveniente do prédio urbano inscrito sob o artigo matricial n.º 1…, da mesma freguesia e concelho, em virtude de melhoramentos realizados no mesmo.

  1. O Impugnante/Recorrido supra identificado veio arguir a ilegalidade da decisão, baseada no facto de que a colecta do imposto é devida a partir da data da conclusão das obras, alegadamente ocorrida em 2009, tendo, assim, havido violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, e das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Código do IMI.

  2. Por sua vez, o representante da FP defendeu a improcedência da impugnação, com fundamento no facto de que, na falta da menção na declaração modelo 1 de IMI (apresentada em 14/08/2009) da data de conclusão das obras e pese embora a indicação pelo sujeito passivo da data da licença de autorização de utilização (16/07/2009), atendendo a que, de acordo com informação prestada pela Câmara Municipal de Ílhavo, se apurou a data de conclusão das obras (10/01/2006) e que a mesma era anterior à data indicada da concessão da licença de autorização de utilização, foi esta a considerada pelo Chefe do Serviço de Finanças da área da situação do prédio para liquidar o imposto, ao abrigo da interpretação conjugada da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 10.º, ambos do Código do IMI, inexistindo, por conseguinte, qualquer vício de violação de lei.

  3. Ora, a M.ma juiz a quo considerou que “atendendo a que o impugnante alega que as obras foram concluídas em 2009 em conformidade com a data da licença de utilização do prédio, conclui-se que ao mesmo assiste razão (…) conclui[ndo-se] que a data de conclusão das obras a considerar para efeitos de liquidação do IMI, deverá ser a indicada pelo impugnante na modelo 1, ou seja, 16.07.2009 que corresponde à data da emissão da licença de utilização.

    ”, de resto ancorada na jurisprudência constante do Acórdão do 2.º Juízo do TCA Sul, proferido em 12/06/2012, no processo n.º 05389/12.

  4. Porém, e diferentemente do que previa a legislação ao abrigo do qual foi proferido tal acórdão, no âmbito do Código do IMI, a actual alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, estabeleceu como requisito adicional ao funcionamento da presunção de conclusão ou modificação dos prédios urbanos na data em que fosse apresentada a declaração para inscrição na matriz, a indicação da data de conclusão das obras.

  5. Menção essa que inexistia na redacção original da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do CCA.

  6. Por conseguinte, inexistindo a menção da data da conclusão das obras na declaração modelo 1 de IMI oportunamente apresentada pelo Impugnante, não pode tal presunção, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIMI, operar para aferir da mais antiga das datas em que se presume concluído ou melhorado um prédio urbano.

  7. Restando por conseguinte a presunção prevista da alínea a) da mesma disposição legal, consubstanciada na data em que foi emitida a licença camarária, rectiusa licença de autorização de utilização, quando exigível.

  8. Porém, como a própria disposição estabelece, a data da emissão da licença de autorização de utilização é uma mera presunção da data da conclusão das obras no prédio melhorado.

  9. Desta feita, tendo-se apurado a verdadeira data de conclusão das obras, é esta a que deve valer para determinação do início do período de tributação, tal como determina a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI.

  10. Assim, prevê o n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma que, nos casos em que as presunções enunciadas no n.º 1 do mesmo artigo não devam relevar, isto é, precisamente quando a data da conclusão de obras é conhecida por outra forma, designadamente através de elementos fornecidos pelos serviços da administração fiscal ou pela câmara municipal, como in casu, é o chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios quem fixa tal data, em despacho fundamentado.

  11. Ora, a sentença ora recorrida fixou, como facto provados “2 - Na declaração identificada em 1), foi mencionado entre outros o seguinte: “Data da licença de utilização: 16/07/2009”, cfr. fls. 24 do PA”, olvidando igualmente de dar como provado que o Impugnante/Recorrido nada mencionou quanto à data da conclusão das obras no preenchimento da declaração modelo 1 de IMI, já que este se limitou a indicar a data da emissão de licença de utilização.

  12. Portanto, o Impugnante não deu cumprimento ao seu dever declarativo na sua plenitude.

  13. Por outro lado, a M.ma juiz a quo julgou adicionalmente como factos provados que “3 – Com data de 27.11.2009 pela Câmara Municipal de Ílhavo foi prestada a seguinte informação: “Artigo urbano 4... da freguesia de Gafanha da Encarnação (…) Em resposta ao V/Ofício, (…) comunico a V. Exa. que a obra em causa foi dada como concluída em 2006.01.01, conforme relatório técnico efectuado pelo respectivo director técnico, (…) Mais informo que o requerimento de autorização de utilização que culminou com a emissão do Alvará de Utilização n.º 370/09, emitido em 2009.07.16, deu entrada na Câmara Municipal em 2009.03.02. (…)., cfr. fls. 25 do PA.; 4 – Com data de 13.11.2008 foi lavrado o auto de vistoria n.º 4127/08, cfr. fls. 6 do PA e que aqui se dá como reproduzido.; 5 – Com data de 16.07.2009 foi emitido o Alvará de Utilização n.º 370/09 em nome do ora impugnante, cfr. fls. 7 do PA e que aqui se dá por reproduzida.

    (sublinhado e negrito nossos)“, sem tirar de tais factos as devidas consequências, isto é, que a data de conclusão das obras foi em 10/01/2006, tal como atestado pelo director técnico de obras no seu relatório, o que resulta de prova documental, consubstanciada na informação da Câmara Municipal de Ílhavo, e o facto lógico, por natureza e de acordo com as máximas do senso comum e da experiência, mas igualmente provado documentalmente, de que o auto de vistoria (13/11/2008) antecedeu a data da emissão da licença de autorização de utilização (16/07/2009) e foi posterior à data da conclusão das...

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