Acórdão nº 00058/03-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por E... Lda. contra as liquidações adicionais de IRC e respectivos juros compensatórios dos anos de 1997, 1998 e 1999 no valor global de € 22.964,73.
O Recorrente concluiu as alegações com as seguintes conclusões: 1 - A presente Impugnação Judicial foi interposta contra a liquidação de IRC, relativa aos anos de 1999 e 2000, decorrente de ação inspetiva, na qual foram invocados pelo Impugnante, ora Recorrido, fundamentos relativos à falta de fundamentação do Despacho elaborado em sede de Procedimento de Revisão da Matéria Tributável; 2 - Por douta sentença de 26/05/2015, proferida pela Meritíssima Juiz a quo, a referida Impugnação Judicial foi julgada parcialmente procedente, decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar, na parte respeitante á anulação das liquidações na parte referente à matéria colectável determinada com recurso a métodos indirectos; 3 - Com efeito, entendeu a Mma Juiz do Tribunal “a quo” “Ora, no caso vertente, “tendo em conta todos os elementos” referidos na decisão (e os elementos ali referidos foram: o relatório de inspecção tributária, a reclamação do contribuinte e os laudos lavrados pelos peritos) o Exm° Director de Finanças decidiu manter os valores inicialmente propostos sem, contudo, remeter expressa e inequivocamente para qualquer dos elementos por ele considerados, mormente o relatório inspectivo ou o laudo de qualquer dos peritos”.
4 - Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” e reconhecendo a análise efetuada pela Mma. Juiz, entende a Recorrente que existiu erro de julgamento na apreciação da prova ao desconsiderar a fundamentação existente no despacho proferido pelo Exm° Director de Finanças, e que conduziu à decisão por tal procedência.
5 - Contudo, a questão é a de saber se no caso sub Júdice a fundamentação constante do referido despacho a que foi atribuído o n°09/02, é ou não suficiente e se atinge os objectivos de informar qual o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido na decisão vertida no Despacho pela entidade competente.
6 - O referido despacho fundamenta a decisão mormente “Notificado o contribuinte...veio reclamar nos termos do art° 91° da LGT...o debate contraditório entre os peritos do contribuinte...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO