Acórdão nº 00058/03-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução10 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por E... Lda. contra as liquidações adicionais de IRC e respectivos juros compensatórios dos anos de 1997, 1998 e 1999 no valor global de € 22.964,73.

O Recorrente concluiu as alegações com as seguintes conclusões: 1 - A presente Impugnação Judicial foi interposta contra a liquidação de IRC, relativa aos anos de 1999 e 2000, decorrente de ação inspetiva, na qual foram invocados pelo Impugnante, ora Recorrido, fundamentos relativos à falta de fundamentação do Despacho elaborado em sede de Procedimento de Revisão da Matéria Tributável; 2 - Por douta sentença de 26/05/2015, proferida pela Meritíssima Juiz a quo, a referida Impugnação Judicial foi julgada parcialmente procedente, decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar, na parte respeitante á anulação das liquidações na parte referente à matéria colectável determinada com recurso a métodos indirectos; 3 - Com efeito, entendeu a Mma Juiz do Tribunal “a quo” “Ora, no caso vertente, “tendo em conta todos os elementos” referidos na decisão (e os elementos ali referidos foram: o relatório de inspecção tributária, a reclamação do contribuinte e os laudos lavrados pelos peritos) o Exm° Director de Finanças decidiu manter os valores inicialmente propostos sem, contudo, remeter expressa e inequivocamente para qualquer dos elementos por ele considerados, mormente o relatório inspectivo ou o laudo de qualquer dos peritos”.

4 - Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” e reconhecendo a análise efetuada pela Mma. Juiz, entende a Recorrente que existiu erro de julgamento na apreciação da prova ao desconsiderar a fundamentação existente no despacho proferido pelo Exm° Director de Finanças, e que conduziu à decisão por tal procedência.

5 - Contudo, a questão é a de saber se no caso sub Júdice a fundamentação constante do referido despacho a que foi atribuído o n°09/02, é ou não suficiente e se atinge os objectivos de informar qual o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido na decisão vertida no Despacho pela entidade competente.

6 - O referido despacho fundamenta a decisão mormente “Notificado o contribuinte...veio reclamar nos termos do art° 91° da LGT...o debate contraditório entre os peritos do contribuinte...

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