Acórdão nº 00139/14.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução18 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MIJS vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada 27 de Janeiro de 2015, e que absolveu da instância, por falta legitimidade passiva o Réu Estado Português, no âmbito da acção administrativa comum, onde era solicitado que devia pagar à Autora: a quantia de € 1.314,69 a título de indemnização por danos patrimoniais, € 300,00 paga a advogado, todos os danos patrimoniais que se vierem a apurar e que se relegam para execução de sentença e a quantia de € 5.000,00 a título de danos morais, acrescida de juros à taxa legal em vigor Em alegações a recorrente concluiu assim: 1 – O objecto do presente recurso restringe-se à decisão que julgou ilegítima para ser parte o Estado Português e o absolveu da instância.

2 - A ora recorrente intentou contra o Estado Português nos termos do disposto no art.º 10 e 11º do C.P.T.A e da lei nº 67/2007 de 31/12, ação administrativa comum, peticionando que o mesmo fosse condenado ao pagamento de uma indeminização a título de danos morais e patrimoniais, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual.

  1. Pretende assim, a Autora a efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente da actuação por parte dos funcionários da Conservatória do Registo Predial de P... da omissão do registo das penhoras da descrição da ficha 970 e da duplicação de descrições do prédio urbano pertencente à recorrente.

    4 - A Mma Juiz “a quo”, proferiu sentença, da que ora se recorre, considerando o Estado Português como sendo parte ilegítima e absolveu o mesmo da instância.

    5 - Ora, não pode de modo algum a recorrente concordar com tal decisão, por entender que foi feita uma errada interpretação e aplicação do direito, constante dos artigos 11º e art.º 37.º n.º 2 als. f) e g) todos do CPTA e da Lei 67/2007 de 31/12.

    6 - A Mma Juiz a quo, entendeu que o Instituto dos Registos e Notariado, IP, é um Instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e, por isso, com personalidade jurídica e judiciária com jurisdição sobre todo o território nacional que é representado em juízo pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados nos termos do artigo 1º e 2º, nº 1 do D. L. nº 148/2012 de 12/07 e artigo 21º, nº 3 da Lei 3/2004 de 15/01 e que sendo assim, a legitimidade para ser demandado nos presentes autos seria sempre do Instituto dos Registos e Notariado, IP.

    7 - Com todo o respeito, parece-nos que a douta sentença ora recorrida assentou em erro nos pressupostos de facto e de direito, pois apesar de o IRN, IP, ser dotado de autonomia administrativa, e por isso com personalidade jurídica e judiciária, nos termos do disposto no artigo 1º e 2º, nº 1 do D. L. nº 148/2012 de 12/07 e artigo 21º, nº 3 da Lei 3/2004 de 15/01, o IRN, IP, só terá personalidade jurídica e judiciária nos estritos termos do artigo 10º do CPTA, por isso, fora desses casos, nunca terá legitimidade passiva.

    8 - Os Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma acção com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual.

    9 – A acção de responsabilidade civil extracontratual da Administração intentada nos termos do art. 37º, nº 2, al. f), do CPTA, deve ser proposta contra o Estado Português e não contra o Ministério a quem é imputado o facto, que não pode ser parte neste tipo de acções.

    10 - A personalidade e a capacidade judiciárias, são “qualidades pessoais das partes”, ao passo que a legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial.

    11 - O art.º 10.º, n.º2 do CPTA atribui personalidade judiciária às pessoas coletivas de direito público, estabelecendo, porém, no que à pessoa coletiva Estado respeita, uma importante restrição ao princípio da coincidência, atribuindo personalidade judiciária aos ministérios a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou...

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