Acórdão nº 00139/14.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MIJS vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada 27 de Janeiro de 2015, e que absolveu da instância, por falta legitimidade passiva o Réu Estado Português, no âmbito da acção administrativa comum, onde era solicitado que devia pagar à Autora: a quantia de € 1.314,69 a título de indemnização por danos patrimoniais, € 300,00 paga a advogado, todos os danos patrimoniais que se vierem a apurar e que se relegam para execução de sentença e a quantia de € 5.000,00 a título de danos morais, acrescida de juros à taxa legal em vigor Em alegações a recorrente concluiu assim: 1 – O objecto do presente recurso restringe-se à decisão que julgou ilegítima para ser parte o Estado Português e o absolveu da instância.
2 - A ora recorrente intentou contra o Estado Português nos termos do disposto no art.º 10 e 11º do C.P.T.A e da lei nº 67/2007 de 31/12, ação administrativa comum, peticionando que o mesmo fosse condenado ao pagamento de uma indeminização a título de danos morais e patrimoniais, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual.
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Pretende assim, a Autora a efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente da actuação por parte dos funcionários da Conservatória do Registo Predial de P... da omissão do registo das penhoras da descrição da ficha 970 e da duplicação de descrições do prédio urbano pertencente à recorrente.
4 - A Mma Juiz “a quo”, proferiu sentença, da que ora se recorre, considerando o Estado Português como sendo parte ilegítima e absolveu o mesmo da instância.
5 - Ora, não pode de modo algum a recorrente concordar com tal decisão, por entender que foi feita uma errada interpretação e aplicação do direito, constante dos artigos 11º e art.º 37.º n.º 2 als. f) e g) todos do CPTA e da Lei 67/2007 de 31/12.
6 - A Mma Juiz a quo, entendeu que o Instituto dos Registos e Notariado, IP, é um Instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e, por isso, com personalidade jurídica e judiciária com jurisdição sobre todo o território nacional que é representado em juízo pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados nos termos do artigo 1º e 2º, nº 1 do D. L. nº 148/2012 de 12/07 e artigo 21º, nº 3 da Lei 3/2004 de 15/01 e que sendo assim, a legitimidade para ser demandado nos presentes autos seria sempre do Instituto dos Registos e Notariado, IP.
7 - Com todo o respeito, parece-nos que a douta sentença ora recorrida assentou em erro nos pressupostos de facto e de direito, pois apesar de o IRN, IP, ser dotado de autonomia administrativa, e por isso com personalidade jurídica e judiciária, nos termos do disposto no artigo 1º e 2º, nº 1 do D. L. nº 148/2012 de 12/07 e artigo 21º, nº 3 da Lei 3/2004 de 15/01, o IRN, IP, só terá personalidade jurídica e judiciária nos estritos termos do artigo 10º do CPTA, por isso, fora desses casos, nunca terá legitimidade passiva.
8 - Os Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma acção com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual.
9 – A acção de responsabilidade civil extracontratual da Administração intentada nos termos do art. 37º, nº 2, al. f), do CPTA, deve ser proposta contra o Estado Português e não contra o Ministério a quem é imputado o facto, que não pode ser parte neste tipo de acções.
10 - A personalidade e a capacidade judiciárias, são “qualidades pessoais das partes”, ao passo que a legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial.
11 - O art.º 10.º, n.º2 do CPTA atribui personalidade judiciária às pessoas coletivas de direito público, estabelecendo, porém, no que à pessoa coletiva Estado respeita, uma importante restrição ao princípio da coincidência, atribuindo personalidade judiciária aos ministérios a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou...
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