Acórdão nº 00033/13.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO Vem a Fazenda Pública, inconformada, recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por A...

, no âmbito do processo de execução fiscal n°3190200901062000 e aps., contra este revertido, a correr termos no Serviço de Finanças do Porto 5, instaurada contra a sociedade “H… Consultadoria Contabilidade e Gestão, S.A,”, para cobrança coerciva de dívidas emergentes de IVA relativo ao ano de 2007 e Coimas Fiscais relativas ao ano 2009, no valor global de €6.275,51.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida ao processo de execução fiscal por dívidas relativas a IVA do ano fiscal de 2007 e coimas tributárias aplicadas no ano de 2009, onde foi efetuada a reversão contra o administrador aqui oponente, na sequência do que veio deduzida a presente oposição.

B.

A douta sentença, de que em tempo se interpôs recurso, considerou procedente aquele incidente apreciando, dos fundamentos aduzidos na petição inicial desta oposição, a falta de demonstração da gerência efetiva da executada originária, reconhecendo procedência ao invocado, e portanto à oposição, com a consequente extinção da execução relativamente ao oponente.

C.

Ora com o assim decidido, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, já que a douta sentença selecionou de modo insuficiente e erróneo a factualidade a prova produzida, da qual cumpria fazer completa e correta apreciação crítica da prova, infringindo os art.s 515º e 659º, nº 3, do CPC, em termos que afetam irremediavelmente a adequada qualificação jurídica e, portanto, a validade formal e substancial da sentença.

D.

Ao invés, dessa prova documental, designadamente da ponderada já no procedimento de reversão, e dos factos que evidencia, que já se indicou no corpo destas alegações, para efeitos do art. 685º-B do CPC, decorre que o oponente agiu na condição de administrador, representando a sociedade perante terceiros, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento da matéria de facto.

E.

Com efeito, resulta do assumido em correio eletrónico remetido ao órgão da execução fiscal, da associação da nomeação como fiel depositário dos bens penhorados às qualidades de administrador e contabilista da sociedade primitiva executada, em auto de penhora que subscreveu, da sua nomeação em repetidas declarações fiscais da sociedade devedora originária como representante da sociedade devedora originária e da condição de representante da cessação, F.

que se dê como certo que o oponente determinou, ou pelo menos participou, em decisões que definiram o modo como a sociedade continuou, ou deixou de continuar, a exercer a sua atividade G.

Estes dados factuais assim documentados sustentam, sem lugar a dúvida fundada, o juízo feito a propósito do exercício efetivo da gerência, não infirmado pelo próprio oponente.

H.

Na verdade, da prova produzida resulta não apenas a presunção judicial de que o oponente agiu na condição de administrador, usando as regras da experiência ou fazendo juízos de probabilidade, mas a prova direta, concreta, desse exercício, aquando e para além do momento do vencimento das dívidas.

I.

Por seu turno, o oponente não logrou provar nem sequer alegar factos que suscitem dúvida sobre o exercício da administração.

J.

Diante dos factos revelados pelos elementos de prova que supra se apontaram, que denunciam a prática de atos administração pelo oponente, tornava-se fundamental, primeiro, que o oponente demonstrasse factos suficientemente consistentes para criar ao Tribunal a quo a fundada e séria dúvida quanto ao exercício efetivo dessa gerência indicado pelos ditos elementos e, segundo, que o Tribunal a quo manifestasse na sentença proferida a demonstração desses factos, e justificasse a sua consistência e suficiência no sentido de a pretensão do oponente merecer provimento – o que em nenhum caso foi feito.

K.

Entende a Fazenda Pública, por isso, sempre com o devido respeito, que a douta sentença recorrida não podia nem devia deixar-se ficar pela mera desconsideração injustificada dos elementos de prova de factos em discussão nos presentes autos, mas examinar e valorar os referidos elementos num ou noutro sentido, que, não obstante, e mercê dos factos comprovados na oposição sub judice, protesta terem de conduzir a decisão jurisdicional desfavorável ao oponente.

L.

Pelas razões acabadas de explanar, entende a recorrente Fazenda Pública que a sentença do douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, devendo o oponente deve ser julgado parte legítima na execução e, em consequência, ser julgada totalmente improcedente a oposição.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

Foram os autos a vista do Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto que emitiu o douto parecer inserto a fls. 143 a 145, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 608º, 635º nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, e consequentemente errou na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do oponente.

DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se transcreve ipsis verbis: Com base em documentos, informações oficiais e depoimentos foi possível apurar a seguinte factualidade: A). Foi instaurado contra a sociedade “H... Consultadoria Contabilidade e Gestão, S.A.” o processo de execução fiscal n° 3190200901062000 e aps., para cobrança de dívidas relativas a Coimas Fiscais relativas ao ano 2009 e IVA relativo ao ano 2007, no valor de €6.275,51.

B). Desde da constituição da sociedade executada originária, até à presente data, foram nomeados como seus administradores S…, com o NIF 2…e A… com o NIF 1…, conforme consta do teor de fls. 51.

C). Em 09/11/2002 foi proferido o despacho de reversão contra o aqui Oponente nos termos constante de fls. 67 dos autos cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido.

D). O Oponente foi citado em 19/11/2012 por terceira pessoa, cf. fls. 68 a 71 dos autos.

E). A insolvência da sociedade executada originária foi requerida pelo aqui Oponente, cf. fls. 46 dos autos.

F). A fls. 49 dos autos o nome do aqui Oponente aparece como representante da cessação da sociedade executada originária.

G). A presente oposição deu entrada, junto da secção de processo executivo do Porto 1 do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em 17/11/2010, cf. fls. 5 dos autos.

IV. FACTOS NÃO PROVADOS Não existem outros factos provados ou não provados nos autos.

Não se mostra provado nos autos que tenha sido o Oponente a assinar o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT