Acórdão nº 00349/15.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que julgou procedente a providência cautelar intentada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DA REGIÃO CENTRO, em representação da sua associada MMFL, decretando a suspensão de eficácia dos despachos que determinaram a colocação da associada do Recorrido em situação de requalificação e determinou a readmissão da mesma e o pagamento dos diferenciais remuneratórios que lhe são devidos.

O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos que deferiu a providência cautelar requerida, decretando a suspensão de eficácia da deliberação de 03.02.2015, do Conselho Diretivo do ISS, IP, na parte concernente a MMFL, associada do Requerente SPRC, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação.

  1. No tocante ao periculum in mora, o Tribunal a quo considera que ocorrerá um abaixamento drástico no nível de vida da representada do Requerente após a passagem à segunda fase do processo de requalificação, concluindo, num juízo de prognose, pela existência de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação no caso sub judice.

  2. Não obstante, mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que não é manifesto, nem tampouco evidente, que a associada do Requerente venha a ter um insustentável abaixamento do seu nível de vida, uma vez que poderá, com elevada e séria probabilidade, atentas as qualificações superiores e competências que detém, obter uma rápida reafetação em outro organismo da Administração Pública, aliás como tem ocorrido com outros trabalhadores docentes colocados na mesma situação da trabalhadora.

  3. Assim como não se pode considerar que é manifesto, nem sequer evidente que a representada do Requerente, na remota e eventual hipótese de vir a ser abrangida pela segunda fase da requalificação - decorridos os 12 meses iniciais do procedimento - seja confrontada com abaixamento drástico do seu nível de vida, tanto mais que se deve considerar como não comprovados todos os rendimentos do casal que poderão ser bem maiores do que aqueles que se afirma.

  4. Por outro lado e em bom rigor, a trabalhadora sempre deterá a possibilidade de exercer uma atividade profissional privada remunerada (cfr. artigos 262.º, n.º 9 e 263.º, n.º 2 da LTFP), em acumulação, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeita no âmbito do processo de requalificação, de modo a aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar.

  5. Assim como terá tempo necessário (12 meses), com vista à demanda e auscultação do mercado de trabalho a fim de obter essa atividade remunerada.

  6. Em todo caso, temos que apenas poderia haver periculum in mora no caso sub judice se a representada do Requerente tivesse conseguido provar, como era seu ónus, que não conseguirá uma rápida reafetação e que no período em que se encontra em requalificação, não conseguirá acumular funções, o que não logrou fazer, tanto mais que o Tribunal a quo identificou ainda rendimentos prediais.

  7. Assim, no caso sub judice, não foram indicados pelo Requerente cautelar factos suficientes, e não impugnados, que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação para a sua representada.

  8. Efetivamente, no que respeita a este requisito, a Lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos de difícil reparação, e, este juízo de certeza, ninguém o pode dar, porque pode acontecer que a representada do requerente seja logo reafetada como já...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT