Acórdão nº 01141/10.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Município de B...

(…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum ordinária contra si intentada por PMTD (…), relativa a efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acidente de viação.

O recorrente, em síntese da sua alegação, tirou as seguintes conclusões: 1 - O recorrente, notificado da douta sentença proferida nestes autos, com a qual não concorda, da mesma vem interpor recurso - cf. art. 142º, n.º 1 CPTA - para o Tribunal Central Administrativo Norte, com efeito suspensivo - cf. artigo 143°, n.° 1 CPTA - a subir acompanhado de cópia impressa ou dactilografada da decisão recorrida - cf. artigo 145°, n.° 1 CPTA.

II - O recorrente impugna a resposta à matéria de facto dada como provado 1, que deveria ser considerada ou como "não provada" ou cuja resposta deveria ser alterada para "No dia 24 de Maio de 2009, pelas 04.20 horas, o Autor conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula **-**-RE, pelo Largo CA, na cidade de B..., no sentido descendente.

" III - Na mesma medida, o recorrente impugna o ponto 4 da matéria de facto dada como assente, porquanto o recorrente não circulava na via de trânsito que lhe estava destinada quando embate com a parte inferior no separador do corredor de circulação reservado a BUS, que deverá ser dado como não provado ou cuja resposta ser alterada para "Nas circunstâncias referidas em A., ao circular na via de trânsito cuja circulação lhe era vedada, o veículo referido em A. embateu com a sua parte inferior no separador sobrelevado do corredor de circulação reservado a BUS".

IV - O recorrente impugna os factos dados como provados n.° 6, 7 e 8.

V - A resposta ao facto dado como provado n.° 6 deverá ser alterada para "à hora do acidente o separador era visível ", sendo que a resposta dada a facto 8 deverá ser pura e simplesmente eliminada ou alterada para "A via apresentava condições de visibilidade superiores à normalidade porquanto inserida em pleno casco urbano da cidade de B... e iluminada artificialmente ".

VI - Subsidiariamente, e sem prescindir, a sentença a quo também viola disposições imperativas relacionadas com a civilística da responsabilidade conforme aplicável às relações com as entidades públicas, quer errando na interpretação das normas aplicáveis, quer fazendo errada interpretação das mesmas - art. 685°-A CPC, aplicável ex vi art. 140° CPTA.

VII - Partindo da matéria de facto dada como provada a factos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 da sentença a quo, é chocantemente flagrante que o recorrente cumpriu todas as obrigações de sinalização que lhe impendiam.

VIII - Ao embater no separador, o recorrido violou a determinação do sinal D1a que se lhe apresenta no local com culpa própria e exclusiva, regras de circulação estradal porquanto demonstra claramente que não respeitou o sinal D1a, uma vez que o separador se situa para lá do local de viragem obrigatória do recorrente, atentos os factos dados como provados 23 e 24.

IX - Por outro lado, o recorrente sinalizou devidamente os obstáculos e as mudanças de trânsito cuja sinalização lhe impendia, assim cumprindo plenamente com as suas obrigações e demonstrando cabalmente não ter culpa alguma na comissão de qualquer ilícito - que não exige - art. 2º, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 48 051.

X - A sentença a quo imputa os factos ao recorrente a título de culpa presumida, com fundamento no disposto no art. 493º CCiv., sem tomar em linha de conta o disposto no art. 570°, n.° 2 CCiv, e, portanto, a concorrência de culpas do recorrido ao circular em violação das regras de circulação estradal, excluindo a obrigação de indemnizar do Município recorrente.

XI - No tocante à utilização de juízos equitativos para quantificar a indemnização pelo dano de privação de uso, o recorrente considera que não foram provados danos de privação de uso atenta a factualidade dada como provada.

O recorrido não contra-alegou.

*O Exmª Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, não emitiu Parecer.

*Após vistos, cumpre decidir.

*O recorrente alicerça o recurso em imputado erro sobre a matéria de facto relativo às circunstâncias em que ocorreu acidente de viação, cujo reconhecimento entende conduzir a solução de direito oposta que àquela tida pelo tribunal “a quo”, que foi afirmativa dos pressupostos de responsabilidade extracontratual.

*Os factos, que a decisão recorrida teve como provados: 1. No dia 24 de Maio de 2009, pelas 04.20 horas, o Autor conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matricula **-**-RE, pelo Largo CA, na cidade de B..., no sentido Sul- Norte.

  1. O Autor foi submetido ao teste de pesquisa de álcool através da expiração de ar e acusou a tA... de 0,00 g/l. 3. O Município Réu celebrou com a A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A. o contrato de seguro, titulado pela apólice nº 008… – cfr. docs nº 1, 2, 3 e 4, juntos com a contestação da A... e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 4. Nas circunstâncias referidas em A., ao circular na via de trânsito que lhe estava destinada, o veículo referido em A. embateu com a sua parte inferior no separador sobrelevado do corredor de circulação reservado a BUS.

  2. Que se encontrava no centro da via de trânsito e sem qualquer sinalização.

  3. À hora do acidente o separador referido em 4. era pouco visível.

  4. O A. foi surpreendido pela existência de um obstáculo no centro da via de trânsito.

  5. A circulação de veículos era dificultada pela má visibilidade da via.

  6. Como consequência directa e necessária do acidente, resultaram os seguintes danos materiais no veículo: a. Na frente do veículo, as ópticas, resguardos, radiadores, guarda-lama, pára-choques.

    1. Partiu o bloco do motor.

    2. Partiu a suspensão, amortecedores, cardans, braços da direcção, rótulas e cruzetas.

    3. Danificou as longarinas e dobrou o chassis até meio do veículo.

    4. A parte debaixo do veículo ficou totalmente desfeita.

  7. A reparação não é possível ou aconselhável por terem sido afectadas as condições de segurança do veículo.

  8. O custo da reparação, mais o valor do salvado, é superior ao valor do veículo antes do acidente; 12. O Autor é director do grupo desportivo das SF.

  9. É também responsável pelo café desse grupo desportivo.

  10. O Autor utilizava a viatura sinistrada no seu transporte diário, quer para trabalho quer para lazer.

  11. O A. teve que deslocar-se ao Hospital de SM, em B..., com frequência.

  12. Em virtude do sucedido, o A. ficou impossibilitado de transportar a companheira ao local de trabalho.

  13. E ficou dependente dos horários dos transportes públicos, das boleias dos amigos.

  14. A realização das obras de prolongamento do túnel da Av. da Liberdade determinaram uma alteração da circulação automóvel no Largo CA.

  15. Em consequência do que o trânsito que aflui do lado norte apenas podia circular em sentido descendente durante cerca de 10 metros, em frente à Igreja de SC.

  16. Devendo imperativamente seguir pelo lado direito da Praça, contornando pela direita a área ajardinada no centro do qual está implantado o chafariz.

  17. Este fluxo de trânsito, seguindo até ao topo sul do Largo, acede através da Rua de S. Bt…, ao serviço de Ortopedia do Hospital de SM e às instalações das PSP.

  18. E voltando à esquerda, passa em frente à Igreja do Hospital, devendo voltar novamente à esquerda.

  19. O trânsito que flui pelo lado norte do Largo CA é exclusivamente proveniente da Rua do Aj....

  20. E após o trajecto em frente à Igreja de SC é desviado para a direita, e faz-se pela artéria descendente exterior ao jardim com acesso à esquadra da PSP, parte norte do Hospital e Igreja do Hospital.

  21. Este desvio é efectuado por determinação do sinal D1a – sentido obrigatório, colocado na borda do passeio, indicando que o trânsito deve seguir o sentido da abertura do arruamento para a direita.

  22. A abertura do arruamento para circulação automóvel pelo lado direito do Largo situa-se antes do início do separador do corredor de "bus".

  23. O que resta do separador insere-se para além da Via de circulação em sentido descendente, numa área onde não é autorizada a circulação descendente de veículos.

    *O mérito da apelação A) - No que se refere aos factos Como se sabe, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.

    Mas pode ocorrer erro no julgamento de facto.

    → No primeiro ponto da matéria de facto alcançou o tribunal “a quo” que “No dia 24 de Maio de 2009, pelas 04.20 horas, o Autor conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula **-**-RE, pelo Largo CA, na cidade de B..., no sentido Sul- Norte.”.

    Como consta da resposta autónoma dada à matéria que vinha quesitada para julgamento, deu o tribunal a matéria assim provada atendendo ao teor do auto de participação e testemunho do agente que o lavrou (por lapso escreveu-se da GNR, quanto se trata de agente da PSP).

    Entende o recorrente que não deverá ter-se como provada esta matéria, ou antes ficar definido que “No dia 24 de Maio de 2009, pelas 04.20 horas, o Autor conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula **-**-RE, pelo Largo CA, na cidade de B..., no sentido descendente”.

    Efectivamente, toda a aquisição processual indica que o autor seguia em sentido descendente.

    Vendo da participação junta com a p. i., no ponto em que na descrição do acidente refere ter dito o condutor que seguia no sentido descendente, o respectivo croquis feito pela PSP no que é indicação de sentido, ponto de embate e imobilização, vendo do que...

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