Acórdão nº 00740/11.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL) veio interpor recurso da decisão do TAF DE AVEIRO que pôs termo à presente Ação Administrativa Comum nos seguintes termos: «Assim, e por tudo o exposto, tendo o Autor STAL, que aqui age em representação dos identificados trabalhadores do Réu MUNICÍPIO DE OB, lançado mão da ação administrativa comum fora do condicionalismo previsto no artigo 37° do CPTA e em contravenção ao disposto no artigo 38º n° 2 do mesmo Código, tal conduz-nos ao juízo de ilegalidade na utilização de tal meio processual, o que obsta ao conhecimento do mérito da ação e determina consequentemente a absolvição do Réu da instância. O que se decide - artigos 38° nº2, 35° n°1 e 42° n°1 do CPTA, e artigos 288° n°1 alínea e) e 510° n°1 alínea a) do CPC, ex vi do artigo 1° do CPTA.»*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

  1. O douto aresto recorrido colocou termo no processo sem ter conhecido do mérito da acção, porquanto o Autor, ora Recorrente, lançou mão da acção administrativa comum fora dos condicionalismos do artº 37º do CPTA e em contravenção com o disposto no nº 2 do artº 38º do mesmo Código o que, conduzindo a um juízo de ilegalidade da utilização da acção comum, obsta ao conhecimento do mérito da acção e importa a absolvição da instância; b) Todavia a acção administrativa comum era de facto a única que tinha cabimento; c) Em primeiro lugar porque, não resultou provado que os actos de processamento de vencimentos, invocados pelo Réu na sua contestação como fundamentadores da caducidade, por não terem sido contenciosamente impugnados no prazo devido, correspondiam a uma resolução de autoridade e unilateral em relação aos requisitos, montante e forma de pagamento do abono para falhas, nem que essa resolução tenha sido notificada na forma legal aos sócios do Recorrente como determina o artº 268º, nº3, da CRP, não havendo assim que impugnar os actos de processamento de vencimentos, de acordo com a jurisprudência citada e transcrita no capítulo anterior; d) Em segundo lugar, o acto de 21/6/2010 (confrontem-se os autos a fls 214), que o douto aresto recorrido diz dever ter sido alvo de acção administrativa especial com vista a obter o acto administrativo devido que o substituísse, não era impugnável dado não ser lesivo, por não indeferir a pretensão dos sócios do Recorrente, antes pelo contrário, ia de encontro à pretensão daqueles; e) Com efeito, em requerimento colectivo os sócios do Recorrente, porque o abono para falhas que lhes estava a ser pago não correspondia ao que lhes era devido, invocando o artº 5º do DL nº 4/89 e 9º da Portaria 1553-C/2008, alegando que o abono para falhas era reversível diariamente a favor dos trabalhadores que a ele tivessem direito segundo a fórmula do nº 2 do artº 5º do DL nº 4/89, esclarecendo que o abono era equivalente ao número de dias de trabalho efectivo no mês em causa tal como sucedia com o subsídio de refeição, peticionaram que o abono para falhas lhes fosse abonado de acordo com as regras do artº 5º, do DL citado, ou seja revertido diariamente, devendo equivaler ao número de dias de trabalho efectivo prestado; f) Neste quadro o acto em causa (confrontem-se os autos fls 214) vem dizer: «…Em resposta ao requerimento (…) recebido em 21 de Maio de 2010, tenho a informar que (…), o abono é atribuído a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções, sendo o valor diário calculado de acordo com a fórmula prevista no nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 4/89…»; g) Neste quadro não se descortina onde reside o carácter lesivo deste acto, não se divisa em que é que contraria a pretensão dos sócios do Recorrente, antes pelo contrário. Não se descortina no seu teor qualquer indeferimento do requerimento dos sócios do Recorrente (documento nº 4 junto à p.i.); h) Em bom rigor, aquilo que o douto aresto recorrido considera como acto lesivo, a substituir numa acção administrativa especial, vai, a final, de encontro à pretensão dos sócios do Recorrente. Assim sendo, como é que os sócios do recorrente poderiam discordar de um acto que lhes reconhece o direito nos termos em que o vindicaram?; i) A presente acção, assim feita cessar pelo aresto recorrido, a mais não corresponde do que à concretização do acto que o douto aresto sustenta ser de indeferimento da pretensão dos sócios do Recorrente; j) Na verdade, pese embora as directivas constantes do dito acto, os sócios do Recorrente continuaram a não ser pagos conforme as determinações de tal acto, facto que determinou o escopo da presente acção intentada em 28 de Setembro de 2011; j) É assim que o Autor, ora Recorrente, pede na acção dos presentes autos as diferenças entre o abono para...

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