Acórdão nº 01426/5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO DCO vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 2 de Junho de 2014, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP e onde era solicitado que: I) Deve o acto de indeferimento do subsídio de doença, respeitante à incapacidade temporária para o trabalho de 30/09/2011, por despacho de 12/01/2012 da Ex.ma Directora de Núcleo de Prestações do Sistema de Previdência ser declarado nulo por violação do direito fundamental à Segurança Social.
II) Deve a Ré, nos termos da a) e b), do n.º 2 do artigo 46º do CPA, ser condenada à prática do acto administrativo legalmente devido, ou seja, ao acto que defira a atribuição do referido subsídio por doença.
III) Deve a Ré ser condenada a apagar ao Autor a quantia de 3 840 Euros (três mil oitocentos e quarenta euros) correspondente à atribuição do referido subsídio e equivalente aos oito meses compreendidos entre 30/09/2012 e 10/05/2012; IV) Deve a Ré, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 47º do CPA ser ainda condenada a reparar os danos resultantes da sua actuação e a pagar ao Autor a quantia de 7 500,00 Euros a título de danos morais.
Em alegações a recorrente concluiu assim: 1. O ato administrativo em causa é nulo e não anulável.
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É nulo pois ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental que é nos termos do artigo 63º da CRP o direito à Segurança Social.
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O ato administrativo impugnado violou o direito fundamental a uma existência condigna ao negar a atribuição do subsídio de doença ao Autor/Recorrente; 4. Ao ver-se perante uma situação de doença e de diminuição de capacidade para o trabalho, tal como referidas no nº 3, do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, o Recorrente não obstante preencher os requisitos legais à atribuição do referido subsídio viu o mesmo ser-lhe negado, vendo negada a proteção social constitucionalmente consagrada; 5. Apesar de ter a sua situação contributiva regularizada, o certo é que, o despacho que indeferiu a atribuição do subsídio por doença ignorou, por completo, a carreira contributiva do Autor/Recorrente.
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O Autor/Recorrente viu negado um direito que legalmente lhe assiste sem qualquer fundamento legal que legitime tal negação.
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A negação de atribuição de subsídio de doença a que o Recorrente tem direito, por preencher os requisitos que a lei estabelece, é uma violação de um direito fundamental do direito à Segurança Social, pelo que, tal indeferimento padece de nulidade nos termos da alínea d), do nº 2, do artigo 133º do CPA.
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O nº 1, do artigo 58º, do CPTA isenta de qualquer prazo a impugnação de atos nulos.
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O despacho que indeferiu a atribuição do subsídio de doença ao Autor/Recorrente pôs em causa a sua subsistência e a do seu agregado familiar - composto pela sua cônjuge e por dois filhos menores - e negou-lhe o direito fundamental a uma existência condigna.
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Nos oito meses que se viu impossibilitado de trabalhar, (desde 30/9/2011 a 10/05/2012) o Autor/Recorrente e o seu agregado familiar subsistiram apenas com recurso ao vencimento da sua cônjuge no valor de cerca de 1.000,00€ o qual se revelou manifestamente insuficiente para colmatar todas as suas despesas.
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Durante aquele tempo o Autor/Recorrente viu-se obrigado a recorrer a ajuda financeira de familiares para subsistir.
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A subsistência do agregado familiar do Autor/Recorrente, do qual fazem parte dois filhos menores esteve em risco.
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A douta sentença ora em crise ignorou que, quando está em causa a “própria subsistência mínima e, a existência socialmente condigna, o direito à segurança social “adquire uma urgência e uma força vinculante que o tornam directamente aplicável e o subtraem, em ampla medida, ao poder de legislar.” 14. Ao invés, a douta sentença ora em crise decidiu com fundamento em questões formais ao agrupar o disposto no artigo 63º da Constituição e ao defini-lo como um direito económico, social e cultural e ao deixá-lo, por essa razão ao critério das opções do legislador, negando-lhe a referida “ força vinculante” quando, como sucede no caso em concreto, está em causa o direito a uma existência condigna.
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Pelo exposto, o ato administrativo que negou ao Autor/Recorrente a atribuição de subsídio de doença é nulo pois violou um direito fundamental a um mínimo de existência condigna.
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Esta nulidade é invocável a todo o tempo, pelo que a ação em causa é tempestiva e por esse motivo deve improceder a exceção dilatória da caducidade do direito do Autor Recorrente.
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Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, a alínea d), do nº 2, do artigo 133º do CPA e o nº1, do artigo 58 do CPTA, pelo que, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que considere tempestiva a ação.
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. O acto administrativo é anulável e não nulo.
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O A...
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