Acórdão nº 01426/5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução23 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO DCO vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 2 de Junho de 2014, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP e onde era solicitado que: I) Deve o acto de indeferimento do subsídio de doença, respeitante à incapacidade temporária para o trabalho de 30/09/2011, por despacho de 12/01/2012 da Ex.ma Directora de Núcleo de Prestações do Sistema de Previdência ser declarado nulo por violação do direito fundamental à Segurança Social.

II) Deve a Ré, nos termos da a) e b), do n.º 2 do artigo 46º do CPA, ser condenada à prática do acto administrativo legalmente devido, ou seja, ao acto que defira a atribuição do referido subsídio por doença.

III) Deve a Ré ser condenada a apagar ao Autor a quantia de 3 840 Euros (três mil oitocentos e quarenta euros) correspondente à atribuição do referido subsídio e equivalente aos oito meses compreendidos entre 30/09/2012 e 10/05/2012; IV) Deve a Ré, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 47º do CPA ser ainda condenada a reparar os danos resultantes da sua actuação e a pagar ao Autor a quantia de 7 500,00 Euros a título de danos morais.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1. O ato administrativo em causa é nulo e não anulável.

  1. É nulo pois ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental que é nos termos do artigo 63º da CRP o direito à Segurança Social.

  2. O ato administrativo impugnado violou o direito fundamental a uma existência condigna ao negar a atribuição do subsídio de doença ao Autor/Recorrente; 4. Ao ver-se perante uma situação de doença e de diminuição de capacidade para o trabalho, tal como referidas no nº 3, do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, o Recorrente não obstante preencher os requisitos legais à atribuição do referido subsídio viu o mesmo ser-lhe negado, vendo negada a proteção social constitucionalmente consagrada; 5. Apesar de ter a sua situação contributiva regularizada, o certo é que, o despacho que indeferiu a atribuição do subsídio por doença ignorou, por completo, a carreira contributiva do Autor/Recorrente.

  3. O Autor/Recorrente viu negado um direito que legalmente lhe assiste sem qualquer fundamento legal que legitime tal negação.

  4. A negação de atribuição de subsídio de doença a que o Recorrente tem direito, por preencher os requisitos que a lei estabelece, é uma violação de um direito fundamental do direito à Segurança Social, pelo que, tal indeferimento padece de nulidade nos termos da alínea d), do nº 2, do artigo 133º do CPA.

  5. O nº 1, do artigo 58º, do CPTA isenta de qualquer prazo a impugnação de atos nulos.

  6. O despacho que indeferiu a atribuição do subsídio de doença ao Autor/Recorrente pôs em causa a sua subsistência e a do seu agregado familiar - composto pela sua cônjuge e por dois filhos menores - e negou-lhe o direito fundamental a uma existência condigna.

  7. Nos oito meses que se viu impossibilitado de trabalhar, (desde 30/9/2011 a 10/05/2012) o Autor/Recorrente e o seu agregado familiar subsistiram apenas com recurso ao vencimento da sua cônjuge no valor de cerca de 1.000,00€ o qual se revelou manifestamente insuficiente para colmatar todas as suas despesas.

  8. Durante aquele tempo o Autor/Recorrente viu-se obrigado a recorrer a ajuda financeira de familiares para subsistir.

  9. A subsistência do agregado familiar do Autor/Recorrente, do qual fazem parte dois filhos menores esteve em risco.

  10. A douta sentença ora em crise ignorou que, quando está em causa a “própria subsistência mínima e, a existência socialmente condigna, o direito à segurança social “adquire uma urgência e uma força vinculante que o tornam directamente aplicável e o subtraem, em ampla medida, ao poder de legislar.” 14. Ao invés, a douta sentença ora em crise decidiu com fundamento em questões formais ao agrupar o disposto no artigo 63º da Constituição e ao defini-lo como um direito económico, social e cultural e ao deixá-lo, por essa razão ao critério das opções do legislador, negando-lhe a referida “ força vinculante” quando, como sucede no caso em concreto, está em causa o direito a uma existência condigna.

  11. Pelo exposto, o ato administrativo que negou ao Autor/Recorrente a atribuição de subsídio de doença é nulo pois violou um direito fundamental a um mínimo de existência condigna.

  12. Esta nulidade é invocável a todo o tempo, pelo que a ação em causa é tempestiva e por esse motivo deve improceder a exceção dilatória da caducidade do direito do Autor Recorrente.

  13. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, a alínea d), do nº 2, do artigo 133º do CPA e o nº1, do artigo 58 do CPTA, pelo que, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que considere tempestiva a ação.

    O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. O acto administrativo é anulável e não nulo.

  14. O A...

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