Acórdão nº 00223/08.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de A...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 29 de Junho de 2012 pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada pelo Ministério Público para declaração de nulidade dos despachos do Presidente da Câmara Municipal de A... de 17 de Julho de 2002 e de 22 de Maio de 2003 que deferiram o pedido deduzido pelo primeiro contra-interessado de licenciamento da construção de um edifício de habitação e comércio, para um terreno com 1.360 m2 na área urbana do município.

Invocou para tanto, em síntese, que se verifica uma situação de ilegitimidade passiva, por não terem sido indicados e, logo, não terem sido citados, todos os contra-interessados; alegou, de fundo, que o acórdão recorrido aplicou erradamente no caso concreto o disposto no artigo 56º do Plano Director Municipal de A... e, em todo o caso, se verifica uma causa legítima de inexecução, como previsto no artigo 163º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Ministério Público contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - O réu Município de A... apresenta estas breves e singelas alegações, porquanto discorda do acórdão recorrido, que declaro a nulidade dos despachos impugnados, isto porque, salvo melhor opinião mantém-se a situação de ilegitimidade passiva e não se mostram verificados os pressupostos da violação do artigo 56º do Regulamento do PDM de A....

Assim, 2ª - Salvo o devido respeito, continuamos a entender que sem mantém a ilegitimidade passiva, dado que não foram demandados como contra-interessados todos os proprietários das fracções autónomas, designadamente, os proprietários das fracções autónomas A, B, H, I e N.

  1. – Por outro lado, resulta da certidão e emitida pela Conservatória do Registo Predial que algumas das fracções estão oneradas com a garantia real da hipoteca, sendo que os titulares inscritos de tal garantia não foram igualmente demandado.

  2. - Assim, não só os actuais proprietários como as instituições bancárias ou titulares de garantias (hipoteca) sobre as citadas fracções, detém um legítimo interesse na manutenção dos actos impugnados.

  3. - Por isso, não se encontra suprida tal irregularidade da falta de demanda dos demais contra-interessados, pelo que deve ser decretada a absolvição da instância.

  4. – Os despachos impugnados relativamente ao licenciamento da obra levada a efeito pelo contra-interessado JMC, não violam o disposto no artigo 56º do Regulamento do Plano Director Municipal.

  5. - A cércea de um edifício refere-se à sua altura acima do solo ou cota de soleira, e como do próprio artigo consta, este refere-se à cércea, ou seja, a introdução deste artigo no Plano Director Municipal visava obter uma uniformidade em altura e alinhamento dos edifícios, acima do solo ou cota de soleira.

  6. – Como é sabido, e consabido no início da década de 1990 foi imposto às Câmaras Municipais a elaboração do respectivo PDM em pouco tempo e, por isso, os planos directores municipais deste país forma quase todos elaborados por meia dúzia de gabinetes de arquitectura sendo praticamente todos iguais, ou reprodução uns dos outros e que, portanto, não tiveram em conta a morfologia ou urologia de cada concelho.

  7. – Daí que de forma genérica e abstracta foi imposta pela CCRN, na altura, a exigência meramente formal, da limitação r/c + 3 e um piso em cave.

  8. – Porém, nas diversas reuniões da Comissão de Avaliação ficou definido e entendido que na Região do Douro dado o forte declive dos terrenos, os edifícios não podiam ficar “pendurados “ou “suspensos” e, por isso, haveria de casuisticamente encontrar-se uma solução de harmonização de acordo com as regras técnicas e construtivas e que salvaguardasse os aspectos estéticos e arquitectónicos.

  9. – De facto, e na realidade, não era aceitável uma cave com 9 metros de altura ou com 9 metros de “pé direito”, daí que se optasse por esta solução técnica e construtiva e que salvaguardasse os aspectos técnicos e arquitectónicos.

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