Acórdão nº 01797/08.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução11 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Instituto Superior de Engenharia do Porto vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 28 de Julho de 2014, e que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada por JCTFS, e onde era peticionado que deviam: a) Serem os Réus condenados a reconhecer a ilicitude da sua conduta e deste modo condenados a reconhecer a inscrição do autor no novo ano lectivo sem o pagamento de quaisquer multas; b) Serem os Réus condenados subsidiariamente a indemnizar o Autor por danos não patrimoniais em montante não inferir a € 1 500,00, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo pagamento… Em alegações a recorrente concluiu assim: 1. Na sentença recorrida, salvo o devido e merecido respeito por melhor opinião, além de nulidades várias, cometeram-se importantes, vários e graves erros de julgamento, já que se impunha uma solução totalmente inversa à decidida no acórdão ora impugnado, competindo a este Tribunal “ad quem” usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura, e, por isso, o recurso de apelação agora interposto tem por objeto não só a matéria de direito, mas também a matéria de facto – artigo 662.º do CPC, uma vez que a matéria de facto foi deficientemente apurada e a fundamentação constante da sentença ora recorrida no que diz respeito à interpretação e aplicação das normas jurídicas e regulamentares correspondentes, também não merece qualquer acolhimento.

  1. O facto 3.º da matéria assente foi incorrectamente fixado, uma vez que não respondeu ao ponto 1 dos temas da prova, pois não esclarece quais os termos concretos da informação prestada ao A. pela Secretaria do ISEP; o tribunal incluiu na factualidade não provada que “a) Não ficou provado que o A. tivesse sido informado por algum funcionário da secretaria do ISEP que a inscrição a tempo parcial daria lugar ao pagamento de 50% do montante de propinas pago pelo estudante a tempo integral;”, pois, a verdade é que a secretaria nunca poderia ter transmitido a informação naqueles termos, mas sim com as especificidades contidas no Regulamento do Regime de Estudantes a Tempo Parcial, nomeadamente no seu artigo 9.º, sendo certo que não seria expectável nem possível que um funcionário da secretaria do ISEP, que trata deste tipo de matérias diariamente, fosse dar uma informação contraditória com os regulamentos vigentes naquela instituição.

  2. Tal como resultou do depoimento da Eng. BP, que supra se transcreveu, na sua qualidade de Diretora dos Serviços Académicos, a informação transmitida ao A. na secretaria só poderia ter sido aquela constante das normas regulamentares aplicáveis, ou seja, que as duas primeiras prestações deveriam ser pagas na totalidade, tal como os alunos a tempo integral, e só na terceira prestação é que seria feito o acerto final para os alunos inscritos a tempo parcial, informação essa que, aliás, também constava do Guia Académico que era sempre entregue a todos os estudantes no momento da inscrição, que continha todos os esclarecimentos necessários – cfr. doc. 1 junto com a contestação.

  3. O A. não pode alegar não ter tido acesso a informação adequada, pois tinha à sua disposição todos os meios necessários para o efeito, quer através da secretaria, quer consultando os directores de departamento, quer por consulta dos regulamentos aplicáveis, quer ainda pelas informações que foram posteriormente prestadas pela DECO, pelo que se o A. não compreendeu a informação disponível, tal não pode ser imputado ao ISEP e, assim sendo, perante a prova documental e testemunhal produzida nos autos, resulta claro que, no ponto 3.º da matéria de facto, a decisão sobre o tema da prova n.º 1, deveria ser a seguinte: 3.º - O A. foi esclarecido por uma funcionária da Secretaria do ISEP sobre as condições de pagamento de propinas para estudantes a tempo parcial para o ano lectivo de 2005/2006 nos termos do Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial.

  4. A decisão quanto ao ponto 4.º da matéria de facto não corresponde à realidade e à matéria constantes dos autos, uma vez que: - atendendo a que a 1ª prestação de propina era de € 200,00 e o A. só pagou € 100,00, ficou desde logo a dever € 100,00 ao IPP, e foi por esse motivo que foi aplicada ao A. uma taxa por incumprimento do prazo no valor de € 90,00, nos termos do disposto no artigo 5.º, al. c) do Regulamento de Propinas (Despacho IPP/PR-94/2005) – doc 1 anexo à contestação – e no artigo 5.º do Despacho IPP/PR-95/2005 – doc. n.º 2 da petição inicial.

    - Quando 19.01.2006 o A. pagou €250,00 para a 2ª prestação de propinas, já tinha em débito, €100,00 da primeira prestação e €90,00 da taxa por incumprimento do prazo, o que daria um débito no valor total de €440,00, pelo que, o montante que liquidou ficou novamente aquém daquele que era devido, pois apesar de o A. ter pago €250,00, da 2ª prestação só ficou pago o valor de €60,00 [€250 – (100€ + 90€)], tendo ficado assim em dívida €190,00, e daí que lhe tenha sido aplicada nova taxa de incumprimento do prazo no valor de €90,00.

    - O mesmo aconteceu com o pagamento da 3ª e última prestação, pois, quando em 28.03.2006 o A. pagou €39,00, a verdade é que deveria ter pago €319,00 (€190,00 da 2ª prestação + €90,00 da 2ª taxa de incumprimento do prazo + €39,00 da 3ª prestação), o que significa que continuou a dever ao IPP a quantia de €280,00 (€319,00- €39,00), razão pela qual lhe foi aplicada a 3ª taxa por incumprimento do prazo no valor de €90,00; o que significou que no final do ano lectivo de 2005/2006, o A. ficou a dever ao IPP. o valor de €370,00 (€280,00 + €90,00) – cfr. documento n.º 7 da petição inicial.

  5. É inaceitável o que consta do ponto 4º da matéria de facto, pois, os valores pagos pelo A foram: € 250,00 para a 2ª prestação de propina e €39,00 para a 3ª prestação, os quais foram afectos ao pagamento de dívidas anteriores, conforme também ficou esclarecido pelo depoimento da Eng. BP supra transcrito. Assim, perante a prova documental e testemunhal produzida nos autos, resulta claro que, no ponto 4.º da matéria de facto, a resposta à mesma deveria ser a seguinte: 4.º O A. pagou ao IPP os seguintes valores: - em 24/08/2006, € 20,00 de taxa de inscrição e € 100,00 para a 1.ª prestação; - em 19/01/2006, € 250,00 para pagamento: da 2ªprestação da propina, do remanescente da 1ª prestação ainda em dívida e da 1ª taxa de incumprimento do prazo no valor de €90,00; - e em 28/03/2006, € 39,00 para pagamento da 3ª prestação da propina, do remanescente da 2ª prestação em dívida e da 2ª taxa de incumprimento do prazo no valor de €90,00.

  6. Os pontos 5.º e 6.º da matéria de facto, da forma em que foram redigidos, dão a entender que existiram dois despachos que fixaram nos mesmos termos as propinas para o ano lectivo 2005/2006, o que não corresponde à verdade, uma vez que o primeiro daqueles despachos – 95/2005 – cfr. doc n.º 2 da petição inicial – apenas fixou o valor das propinas a título provisório, (como se pode ler nos considerandos do próprio despacho), o que significa que, o valor definitivo das propinas e das respectivas prestações só foram fixados mais tarde, com o Despacho 170/2005 – cfr. doc n.º 5 da petição inicial, sendo ainda de salientar que os referidos despachos só definiram as propinas e respectivas prestações para os estudantes a tempo integral, e não para os casos, como o do A., dos estudantes a tempo parcial, pelo que, se no ponto 7.º o juiz " a quo" fez essa especificação, também o deveria ter feito relativamente aos pontos 5.º e 6.º, e por isso, atenta a prova documental produzida nestes autos, os pontos 5.º e 6.º da matéria de facto deveriam ter a seguinte redacção: “5.º - O despacho n.º95/2005, de 27/05/2005, do Presidente do IPP, fixou provisoriamente as propinas e os montantes das prestações para o ano letivo 2005/2006, para os estudantes a tempo integral; 6.º - O despacho n.º 170/2005, de 29/09/2005, do Presidente do IPP, fixou definitivamente o valor da propina para o ano letivo 2005/2006 e a quantia a pagar em cada uma das prestações, para os estudantes a tempo integral” 8. Também não pode aceitar-se a resposta ao ponto 8.º da matéria de facto, porquanto, o R. IPP não liquidou multas, mas sim, aplicou taxas por pagamento fora do prazo, uma vez que é essa a letra do artigo 5.º, al. c) do Regulamento de Propinas e artigo 5.º, n.º 1 do Despacho 95/2005 supra citados, que regulamentam as consequências do incumprimento dos prazos de pagamento das prestações de propinas.

    Assim, no ponto 8.º da matéria de facto deveria constar o seguinte: “8.º - O R. IPP aplicou ao A. três taxas por pagamento fora do prazo no valor de € 90,00 cada uma.” 9. A decisão quanto à matéria de facto dos pontos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º, é manifestamente contraditória com os documentos apresentados pelo próprio A. e pelo depoimento testemunhal supra transcrito, o qual, é absolutamente útil e esclarecedor, pois, além de ter sido prestado de modo claro, objectivo e conciso, revelou sobretudo conhecimento directo dos factos, e foi prestado de modo isento e convincente, e ainda com absoluta razão de ciência, tendo ainda a suportá-lo os documentos juntos ao processo, e, por isso, bastava que o Tribunal estivesse atento, o que não terá acontecido, e daí ter proferido uma sentença injusta e sem estar fundamentada com a prova documental e testemunhal carreada para os autos, a qual, estamos certos que os Senhores Desembargadores não deixarão de censurar.

  7. Somos forçados a discordar em absoluto da posição do tribunal "a quo". na fundamentação da matéria de direito, uma vez que o IPP estava absolutamente legitimado a afectar os valores entregues pelo A. em 19.01.2006 e 28.03.2006, para pagamento de dívidas anteriores, a qual era a única solução possível, na medida em que o A. ficaria limitado numa série de aspectos da sua vida académica se apesar de proceder a...

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