Acórdão nº 00481/10.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Fazenda Pública, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial interposta por G... INFORMATICA, Lda., anulando-se os atos de liquidação de IVA e juros compensatórios, dos anos de 2004 e 2005, no valor global de 1 086 765,07 €.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A.

A douta sentença do Tribunal a quo não analisou criticamente as provas nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, como o exigem os art.s 653º e 655º do CPC, o que conduz à nulidade da mesma por falta de fundamentação.

B.

Com efeito, quando a lei impõe a fundamentação do julgamento da matéria de facto, engloba não só a discriminação dos factos provados dos não provados, como a especificação fundamentada dos meios de prova que foram determinantes para a convicção do julgador, conforme estabelece o art. 123º, nº 2, do CPPT, C.

e também a análise crítica das provas, tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, de acordo com o art. 659º, nº 3, do CPC.

D.

Para decidir no sentido seguido o Tribunal a quo considerou provados os factos enunciados sob o título III - Dos Factos, da parte dispositiva da sentença, que se compõe, designadamente, da transcrição acrítica de parte substancial do Relatório de Inspecção Tributária (RIT, adiante), da remissão para documentação carreada para o processo, de transcrições acríticas de depoimentos das testemunhas, e, complementarmente, alguns factos individualizados.

E.

Em nenhum momento é aludido à credibilidade (ou à falta desta) das testemunhas, sendo certo que as duas 1ªs estavam estritamente relacionadas com outras sociedades igualmente envolvidas em processos semelhantes de fraude no IVA, vulgarmente denominada de “carrocel”.

F.

Dos termos em que a sentença se mostra elaborada ressalta, antes de mais, que o Tribunal ao declarar quais os factos provados não analisou criticamente as provas nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, como o exigem os art.s 653º e 655º do CPC, o que conduz à nulidade da mesma por falta de fundamentação.

G.

Com efeito, a lei impõe a fundamentação do julgamento da matéria de facto, fundamentação que engloba, não só a discriminação dos factos provados dos não provados, como a especificação fundamentada dos meios de prova que foram determinantes para a convicção do julgador, conforme estabelece o art. 123º, nº 2, do CPPT, H.

como também a análise crítica das provas, tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, de acordo com o art. 659º, nº 3, do CPC.

I.

E a falta desse exame crítico dos meios de prova para concluir como concluiu, indicando a correspondência entre os meios tidos como relevantes e cada um dos factos que o Tribunal deu como assentes, afecta desde logo a validade formal da sentença, J.

atentas as circunstâncias do caso, a diversidade de meios de prova a ponderar, especialmente a testemunhal, vulnerável a subjectividade de avaliação que carece de controlo das partes, mormente da parte vencida.

K.

Note-se, significativamente a transcrição de longos excertos do RIT como factos provados, que à partida sugere uma valoração confirmativa dos pressupostos e fundamentos das liquidações.

L.

Ao dar por reproduzidos e provados documentos, a cujo exame crítico não procede, a sentença apenas estabelece a existência nos autos de tais documentos, mas não fixa quais factos que deles se podem retirar estar provados e quais os que o não estão, nem o seu contributo para formar o juízo decisório.

M.

Ao invés, a fundamentação de facto limita-se à mera indicação desconexa de factos que nada acrescentam e de meios de prova trazidos ao processo, sem contudo explicar em que relevam e em qual assentou o juízo probatório sobre cada facto, ficando afinal por revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Mmª Juíza para tirar as conclusões que antecedem o segmento decisório da sentença recorrida.

N.

Conforme decidido, procedendo na totalidade a impugnação apresentada, todo o IVA apurado e corrigido com origim/fundamentado no RIT que consta junto aos autos é anulado, sem no entanto ter sido produzida qualquer prova e sem o Tribunal a quo sequer se pronunciar sobre as correcções mencionadas sob os títulos 7.1.1 – Iva deduzido em excesso...

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