Acórdão nº 04848/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Recorrente, B..., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença, proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 29.05.2013, que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios, referentes ao ano de 1994, na importância global de 984 167$00 (4 909,01€).
Apresentou alegações de recurso, formulando conclusões, que aqui se reproduzem: “(…) 1. O recorrente deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IRS e juros compensatórios, referentes ao exercício de 1994, no montante global de 4.920,83 €.
-
Contudo, o I. Tribunal a quo incorreu, salvo o devido respeito, em manifesto erro de julgamento ao decidir julgar a presente impugnação improcedente.
-
Em primeiro lugar, cumpre realçar que houve manifesto erro quanto à análise da falta de fundamentação.
-
Pois, a factualidade assente mais não faz do que reproduzir o teor do Relatório dos SIT, limitando-se a transcrever partes desse Relatório nos factos provados.
-
Factos esses desprovidos de prova ou de análise crítica.
-
Acresce que, o relatório dos SIT não concretiza a fundamentação do recurso aos métodos indiciários e das liquidações efectuadas.
-
Aliás, a ausência de fundamentação e de prova das afirmações plasmadas no Relatório, assim como das correcções e liquidações efectuadas resulta completamente provada do depoimento do próprio Inspector Tributário.
-
E, do depoimento desta testemunha temos de concluir pela violação do princípio da colaboração, da boa-fé, da legalidade e da falta de fundamentação do relatório dos SIT e da aplicação dos métodos indirectos na determinação da matéria colectável.
-
Com efeito, a douta sentença recorrida não podia levar aos factos provados a matéria constante do ponto C) dos factos provados – pois, estes factos não estão de modo algum provados.
-
Igualmente, as afirmações transcritas para os factos provados da douta sentença – ponto C) –, referentes ao registo de compras (ponto 3.1. do Relatório), são totalmente erróneas e carecidas de prova, não podendo ser consideradas provadas.
-
De facto, todas as situações referidas no ponto 3.1. do Relatório, e transcritas no ponto C) dos factos provados da douta sentença recorrida, foram suficientemente contrariadas, inclusive com recurso a prova documental e testemunhal não se podendo assim ter como provadas.
-
Desta forma, tem de se concluir que o relatório, nomeadamente no ponto 3 – Análise Fiscal – está repleto de suspeições infundadas e carecidas de prova, como acima melhor se explicitou.
-
Sendo certo que, cabe à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a métodos indirectos.
-
Não se podendo aceitar que essas suspeições possam ser tidas como factos provados quando o recorrente provou abundantemente (prova documental e testemunhal) a falência de tais afirmações presentes no ponto 3.1. do relatório.
-
Assim, há uma manifesta falta de motivação de facto e de direito para a aplicação dos métodos indirectos/indiciários na determinação da matéria tributável.
-
É também evidente que a Administração Tributária não deu cumprimento ao disposto no artigo 81.º do CPT.
-
Ora, no ponto 4.2. “Propostas” – do Relatório dos SIT, está patente outra gritante ilegalidade.
-
Pois, o critério para a aplicação da margem de 120% foi apenas o entendimento do Sr. Inspector Tributário, tal como se pode ler do Relatório: “por me parecer mais correcta”.
-
Contudo, e embora essa falta de fundamentação tenha sido denunciada, a douta sentença não a reconheceu.
-
Muito pelo contrário, levou aos factos assentos a transcrição do ponto 4.2. do Relatório – onde se pode ler a proposta de aplicação discricionária da margem de 120%.
-
E também aqui o I. Tribunal a quo teve um tratamento desigual entre as partes.
-
Por tudo isto, é evidente que o Relatório dos SIT não se encontra devidamente fundamentado – nomeadamente no ponto 4 (Conclusões e Propostas).
-
Aliás, em momento algum do Relatório se prova a ocorrência do condicionalismo previsto no artigo 87.º, n.º 1, al. b) da LGT para a realização da avaliação indirecta.
-
Igualmente não se mostra provado no Relatório a impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável, nos termos configurados pelo artigo 88.º da LGT.
-
Assim, tanto a decisão de recurso aos métodos indiciários como o acto tributário padecem de falta da fundamentação legalmente exigida.
-
E, da prova produzida (documental e testemunhal) tem de se concluir que o recorrente registou todas as compras e serviços prestados.
-
O que implica a nulidade do Relatório e das suas propostas.
-
Ora, ao acto tributário em causa, falta a fundamentação de facto e de direito, clara, suficiente, congruente e expressa, exigida no artigo 125.º, n.ºs 1 e 2 do CPA e n.º 3 do artigo 268.º da CRP.
-
Logo, a ausência, quer das situações fácticas, quer das disposições legais aplicáveis, traduz-se em violação clara e inequívoca dos artigos 74.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 e da LGT.
-
Mais, a prova produzida, documental e testemunhal, veio precisamente contrariar o plasmado no Relatório, nomeadamente do ponto 3.
-
Assim, a douta sentença deu como assentes factos que não foram provados – factos esses que foram até contrariados pela prova produzida.
-
Pelo que, houve manifesto erro da sentença recorrida, nomeadamente no ponto C) dos factos provados.
-
Para além disso, o I. Tribunal a quo não valorou a prova produzida.
-
Para começar considerou os depoimentos das testemunhas inócuos e os documentos irrelevantes.
-
Não se compreendendo o porquê de um tal entendimento.
-
Pois, o depoimento das testemunhas foi livre, isento, credível e de grande relevância para a descoberta da verdade.
-
O impugnante invocou ainda de forma muito clara, e acompanhada de prova, que foi realizada uma segunda nota de visita com valores muitíssimo mais elevados do que na primeira nota sem qualquer justificação.
-
Diferentemente o Exmo. Sr. Inspector Tributário foi vago e genérico, não conseguindo justificar o porquê de ter realizados duas notas de visita tão díspares.
-
Ora, mais uma vez fica evidente a discricionariedade da AT.
-
Numa actuação de todo contrária ao direito e aos princípios da boa-fé, da transparência e da legalidade administrativa.
-
Assim, não pode o recorrente conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo, por considerar que houve claro erro de apreciação de facto e de direito da invocada ilegalidade da falta de fundamentação do acto tributário.
-
Aliás, a douta sentença ora em crise viola mesmo o disposto nos artigos 13.º e n.º 4 do artigo 268.º da CRP.
-
Para além disso, o recorrente invocou ainda a falta de notificação do mandatário constituído nos autos.
-
Pois, o recorrente juntou procuração forense aos autos aquando do exercício do direito de audição, junto do SF de S. Pedro do Sul.
-
Sendo certo que, à data vigorava o art. 67.º do CPT.
-
Todavia, o mandatário não foi notificado da liquidação tributária.
-
Pelo que, o acto tributário não tendo sido notificado ao mandatário do recorrente não produziu qualquer efeito.
-
Assim, a falta de notificação do acto de liquidação torna o acto ineficaz e tem como consequência a caducidade do direito à liquidação.
-
Acresce que, a falta de notificação do mandatário não pode ficar sanada pela sua intervenção no processo.
-
E, a impugnação deverá proceder por violação de regras do procedimento tributário.
-
Pois, a audição do impugnante em sede do procedimento de liquidação era obrigatória.
-
A isto acresce a falta de notificação do mandatário constituído, também ainda na fase do procedimento de liquidação.
-
Pelo que, e diferentemente do plasmado na douta sentença, tem de se concluir que foram preteridas formalidades essenciais susceptíveis de afectar a legalidade da liquidação.
-
Por último, o recorrente invocou ainda na sua p.i. o impedimento do Director de Finanças que proferiu o despacho de indeferimento da reclamação graciosa.
-
Pois, a reclamação graciosa apresentada foi indeferida através de despacho do Exmo. Sr. Director de Finanças que, anteriormente, já tinha procedido à fixação do rendimento colectável.
-
De realçar que, ao proferir o despacho de indeferimento da reclamação graciosa violou o n.º 1 do artigo 44.º do CPA. 57. Pelo que, sendo a intervenção no processo de reclamação graciosa ilegal, o indeferimento da referida reclamação é anulável, de acordo com o disposto no art. 51.º, n.º 1 do CPA.
-
Para além de que, o não ter havido a devida declaração de impedimento constitui uma gritante violação do artigo 45.º, n.º 1 do CPA.
-
Pelo que, deveria ter sido conhecida a invocada ilegalidade com as devidas consequências legais, ou seja, a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e todo o processado posteriormente.
-
Assim, o I. Tribunal a quo tinha de conhecer do invocado impedimento do Director de Finanças.
-
Para começar porque havia prova nos autos que permitia tal conhecimento.
-
Mas, mesmo que assim não fosse, não nos podemos esquecer que o I. Tribunal a quo se encontra adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no artigo 265.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT.
-
Razão pela qual, temos de considerar que houve omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.º do CPPT.
-
Igualmente, se consideram violados os artigos 58.º e 99.º da LGT, o art. 13.º do CPPT e o art. 625.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT.
-
Por outro lado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO