Acórdão nº 04848/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Recorrente, B..., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença, proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 29.05.2013, que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios, referentes ao ano de 1994, na importância global de 984 167$00 (4 909,01€).

Apresentou alegações de recurso, formulando conclusões, que aqui se reproduzem: “(…) 1. O recorrente deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IRS e juros compensatórios, referentes ao exercício de 1994, no montante global de 4.920,83 €.

  1. Contudo, o I. Tribunal a quo incorreu, salvo o devido respeito, em manifesto erro de julgamento ao decidir julgar a presente impugnação improcedente.

  2. Em primeiro lugar, cumpre realçar que houve manifesto erro quanto à análise da falta de fundamentação.

  3. Pois, a factualidade assente mais não faz do que reproduzir o teor do Relatório dos SIT, limitando-se a transcrever partes desse Relatório nos factos provados.

  4. Factos esses desprovidos de prova ou de análise crítica.

  5. Acresce que, o relatório dos SIT não concretiza a fundamentação do recurso aos métodos indiciários e das liquidações efectuadas.

  6. Aliás, a ausência de fundamentação e de prova das afirmações plasmadas no Relatório, assim como das correcções e liquidações efectuadas resulta completamente provada do depoimento do próprio Inspector Tributário.

  7. E, do depoimento desta testemunha temos de concluir pela violação do princípio da colaboração, da boa-fé, da legalidade e da falta de fundamentação do relatório dos SIT e da aplicação dos métodos indirectos na determinação da matéria colectável.

  8. Com efeito, a douta sentença recorrida não podia levar aos factos provados a matéria constante do ponto C) dos factos provados – pois, estes factos não estão de modo algum provados.

  9. Igualmente, as afirmações transcritas para os factos provados da douta sentença – ponto C) –, referentes ao registo de compras (ponto 3.1. do Relatório), são totalmente erróneas e carecidas de prova, não podendo ser consideradas provadas.

  10. De facto, todas as situações referidas no ponto 3.1. do Relatório, e transcritas no ponto C) dos factos provados da douta sentença recorrida, foram suficientemente contrariadas, inclusive com recurso a prova documental e testemunhal não se podendo assim ter como provadas.

  11. Desta forma, tem de se concluir que o relatório, nomeadamente no ponto 3 – Análise Fiscal – está repleto de suspeições infundadas e carecidas de prova, como acima melhor se explicitou.

  12. Sendo certo que, cabe à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a métodos indirectos.

  13. Não se podendo aceitar que essas suspeições possam ser tidas como factos provados quando o recorrente provou abundantemente (prova documental e testemunhal) a falência de tais afirmações presentes no ponto 3.1. do relatório.

  14. Assim, há uma manifesta falta de motivação de facto e de direito para a aplicação dos métodos indirectos/indiciários na determinação da matéria tributável.

  15. É também evidente que a Administração Tributária não deu cumprimento ao disposto no artigo 81.º do CPT.

  16. Ora, no ponto 4.2. “Propostas” – do Relatório dos SIT, está patente outra gritante ilegalidade.

  17. Pois, o critério para a aplicação da margem de 120% foi apenas o entendimento do Sr. Inspector Tributário, tal como se pode ler do Relatório: “por me parecer mais correcta”.

  18. Contudo, e embora essa falta de fundamentação tenha sido denunciada, a douta sentença não a reconheceu.

  19. Muito pelo contrário, levou aos factos assentos a transcrição do ponto 4.2. do Relatório – onde se pode ler a proposta de aplicação discricionária da margem de 120%.

  20. E também aqui o I. Tribunal a quo teve um tratamento desigual entre as partes.

  21. Por tudo isto, é evidente que o Relatório dos SIT não se encontra devidamente fundamentado – nomeadamente no ponto 4 (Conclusões e Propostas).

  22. Aliás, em momento algum do Relatório se prova a ocorrência do condicionalismo previsto no artigo 87.º, n.º 1, al. b) da LGT para a realização da avaliação indirecta.

  23. Igualmente não se mostra provado no Relatório a impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável, nos termos configurados pelo artigo 88.º da LGT.

  24. Assim, tanto a decisão de recurso aos métodos indiciários como o acto tributário padecem de falta da fundamentação legalmente exigida.

  25. E, da prova produzida (documental e testemunhal) tem de se concluir que o recorrente registou todas as compras e serviços prestados.

  26. O que implica a nulidade do Relatório e das suas propostas.

  27. Ora, ao acto tributário em causa, falta a fundamentação de facto e de direito, clara, suficiente, congruente e expressa, exigida no artigo 125.º, n.ºs 1 e 2 do CPA e n.º 3 do artigo 268.º da CRP.

  28. Logo, a ausência, quer das situações fácticas, quer das disposições legais aplicáveis, traduz-se em violação clara e inequívoca dos artigos 74.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 e da LGT.

  29. Mais, a prova produzida, documental e testemunhal, veio precisamente contrariar o plasmado no Relatório, nomeadamente do ponto 3.

  30. Assim, a douta sentença deu como assentes factos que não foram provados – factos esses que foram até contrariados pela prova produzida.

  31. Pelo que, houve manifesto erro da sentença recorrida, nomeadamente no ponto C) dos factos provados.

  32. Para além disso, o I. Tribunal a quo não valorou a prova produzida.

  33. Para começar considerou os depoimentos das testemunhas inócuos e os documentos irrelevantes.

  34. Não se compreendendo o porquê de um tal entendimento.

  35. Pois, o depoimento das testemunhas foi livre, isento, credível e de grande relevância para a descoberta da verdade.

  36. O impugnante invocou ainda de forma muito clara, e acompanhada de prova, que foi realizada uma segunda nota de visita com valores muitíssimo mais elevados do que na primeira nota sem qualquer justificação.

  37. Diferentemente o Exmo. Sr. Inspector Tributário foi vago e genérico, não conseguindo justificar o porquê de ter realizados duas notas de visita tão díspares.

  38. Ora, mais uma vez fica evidente a discricionariedade da AT.

  39. Numa actuação de todo contrária ao direito e aos princípios da boa-fé, da transparência e da legalidade administrativa.

  40. Assim, não pode o recorrente conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo, por considerar que houve claro erro de apreciação de facto e de direito da invocada ilegalidade da falta de fundamentação do acto tributário.

  41. Aliás, a douta sentença ora em crise viola mesmo o disposto nos artigos 13.º e n.º 4 do artigo 268.º da CRP.

  42. Para além disso, o recorrente invocou ainda a falta de notificação do mandatário constituído nos autos.

  43. Pois, o recorrente juntou procuração forense aos autos aquando do exercício do direito de audição, junto do SF de S. Pedro do Sul.

  44. Sendo certo que, à data vigorava o art. 67.º do CPT.

  45. Todavia, o mandatário não foi notificado da liquidação tributária.

  46. Pelo que, o acto tributário não tendo sido notificado ao mandatário do recorrente não produziu qualquer efeito.

  47. Assim, a falta de notificação do acto de liquidação torna o acto ineficaz e tem como consequência a caducidade do direito à liquidação.

  48. Acresce que, a falta de notificação do mandatário não pode ficar sanada pela sua intervenção no processo.

  49. E, a impugnação deverá proceder por violação de regras do procedimento tributário.

  50. Pois, a audição do impugnante em sede do procedimento de liquidação era obrigatória.

  51. A isto acresce a falta de notificação do mandatário constituído, também ainda na fase do procedimento de liquidação.

  52. Pelo que, e diferentemente do plasmado na douta sentença, tem de se concluir que foram preteridas formalidades essenciais susceptíveis de afectar a legalidade da liquidação.

  53. Por último, o recorrente invocou ainda na sua p.i. o impedimento do Director de Finanças que proferiu o despacho de indeferimento da reclamação graciosa.

  54. Pois, a reclamação graciosa apresentada foi indeferida através de despacho do Exmo. Sr. Director de Finanças que, anteriormente, já tinha procedido à fixação do rendimento colectável.

  55. De realçar que, ao proferir o despacho de indeferimento da reclamação graciosa violou o n.º 1 do artigo 44.º do CPA. 57. Pelo que, sendo a intervenção no processo de reclamação graciosa ilegal, o indeferimento da referida reclamação é anulável, de acordo com o disposto no art. 51.º, n.º 1 do CPA.

  56. Para além de que, o não ter havido a devida declaração de impedimento constitui uma gritante violação do artigo 45.º, n.º 1 do CPA.

  57. Pelo que, deveria ter sido conhecida a invocada ilegalidade com as devidas consequências legais, ou seja, a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e todo o processado posteriormente.

  58. Assim, o I. Tribunal a quo tinha de conhecer do invocado impedimento do Director de Finanças.

  59. Para começar porque havia prova nos autos que permitia tal conhecimento.

  60. Mas, mesmo que assim não fosse, não nos podemos esquecer que o I. Tribunal a quo se encontra adstrito à descoberta da verdade material, de acordo com o disposto no artigo 265.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT.

  61. Razão pela qual, temos de considerar que houve omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.º do CPPT.

  62. Igualmente, se consideram violados os artigos 58.º e 99.º da LGT, o art. 13.º do CPPT e o art. 625.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT.

  63. Por outro lado...

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