Acórdão nº 00750/15.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, no processo de execução fiscal n.º 31822011002856 e apensos que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) CONCLUSÕES:
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Julgou a douta sentença recorrida procedente, a reclamação deduzida contra o despacho que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal (PEF), apresentado na sequência da penhora já realizada do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Foz do Douro sob o artigo 2... (actual artigo 4... resultante da união de freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde).
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O referido processo de execução fiscal autuado sob o nº 3182201101002856, a correr termos no serviço de Finanças de Porto 2, foi instaurado com vista à sua cobrança coerciva de dívidas ao IAPMEI, no montante de €164.618,34 e acrescido.
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Pretenderam os reclamantes que o imóvel já penhorado à ordem daquele PEF valesse como garantia, com vista à suspensão da execução fiscal, alegando que o imóvel tem o valor patrimonial (VPT) de € 321.850,00, manifestamente superior ao valor a garantir na execução fiscal em causa.
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O órgão de execução fiscal decidiu pelo indeferimento da pretensão do Recorrente com o fundamento de que o imóvel em causa se encontrava onerado (com hipoteca) pelo valor de € 284.710,00, que não permite suportar a garantia a prestar (no montante de € 185.149,85) para suspender o processo de execução fiscal.
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Ou seja, o acto reclamado de indeferimento de que valesse como garantia a penhora realizada nos autos sobre o identificado imóvel fundamentou-se na falta de idoneidade da garantia oferecida.
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Na sequência da apresentação de reclamação contra esse despacho de indeferimento ao abrigo do disposto no artigo 276º e seguintes do CPPT, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto concluiu que tal despacho se encontrava ferido de “vício de violação de lei”, que determinou a decisão de anulação do acto reclamado e, consequentemente, julgou procedente a reclamação.
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Não pode, com o devido respeito, que é muito, porém, a Fazenda Pública conformar-se com tal decisão, considerando, que esta fez um errado julgamento da matéria de facto, como errou ao atender que o valor do imóvel a ser tido em conta como garantia era suficiente para garantir a dívida exequenda.
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Com efeito, mesmo levando em conta que em Março de 2015, de acordo com o extracto bancário, o Saldo devedor final do montante da dívida hipotecária era de € 99.830,77 (fls. 85), e considerando os pagamentos parcelares efectuados no âmbito do processo de execução fiscal, o imóvel continua a ser manifestamente insuficiente para garantir a dívida em causa.
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O crédito hipotecário, integrado pela quantia em dívida, despesas, juros de mora e acrescidos, bem como as custas da execução hipotecária, em caso de venda do imóvel, são graduados com prioridade face à quantia exequenda nestes autos por força do disposto no artigo 686º, nº 1 do Código de Processo Civil.
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Resulta assim de tal norma que o direito de hipoteca é acessório de um direito de crédito, e que incide sobre o direito real de propriedade ou outro direito real de gozo relativo a coisas imóveis ou de coisas móveis àquelas legalmente equiparadas, e que pode ser constituído pelo devedor ou por terceiro e que, no confronto dos credores, só os que disponham de privilégio especial ou de prioridade de registo têm preferência de pagamento em relação ao seu titular, ao qual assiste o direito de sequela.
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Ou seja, a hipoteca anteriormente registada – no montante de € 284.710,00 – sobre o prédio em causa confere ao credor bancário o direito de ser pago preferencialmente e, considerando que o valor desses ónus (hipoteca) em relação ao valor patrimonial do imóvel, impediria a exequente, em caso de execução da garantia agora oferecida, de assegurar a satisfação do seu crédito.
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Pelo que a sentença proferida mais não poderia do que pronunciar-se pela constatação da manifesta insuficiência da garantia.
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Com efeito, sendo o VPT do imóvel de € 321.850,00 e encontrando-se registada sobre o mesmo uma hipoteca, para assegurar o montante máximo de € 284.710,00, deverá considerar-se que o valor líquido do imóvel corresponde a € 37.140,00 o que não se mostra suficiente para servir de garantia nos autos.
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Não se podendo considerar de relevar para o efeito o alegado saldo em dívida, a não ser que tivesse sido registada a redução da hipoteca que visa garantir o mútuo bancário, o que não aconteceu.
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Na verdade o que releva é que em caso de incumprimento perante a entidade bancária, esta poderá prosseguir para a execução a fim de ser ressarcida do capital em dívida, juros, cláusulas penais contratualizadas, etc., sabendo-se apenas que essa execução terá como limite máximo o valor de € 248.710,00, o que reduz o montante líquido do imóvel como garante da execução fiscal.
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De referir que o aqui vertido corresponde ao entendimento que tem sido seguido na jurisprudência quer do STA (v.g. os acórdãos de 06-02-2013 proferidos nos processos nºs 057/13, 059/13 e 078/13), quer do TCA (v.g. os acórdãos de 14-03-2013 e 18-09-2014, proferidos nos processos nºs 2979/11 e 7933/14).
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A actuação da administração tributária pautou-se pelo cumprimento do quadro legal aplicável, designadamente no estabelecido no art. 52º da LGT, 169º e 199º do CPPT, R) Da conjugação destes normativos resulta que a idoneidade da garantia se afere pela capacidade de esta, em caso de incumprimento do devedor, ser ou não susceptível de assegurar o cumprimento dos créditos do exequente.
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