Acórdão nº 00750/15.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, no processo de execução fiscal n.º 31822011002856 e apensos que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) CONCLUSÕES:

  1. Julgou a douta sentença recorrida procedente, a reclamação deduzida contra o despacho que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal (PEF), apresentado na sequência da penhora já realizada do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Foz do Douro sob o artigo 2... (actual artigo 4... resultante da união de freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde).

  2. O referido processo de execução fiscal autuado sob o nº 3182201101002856, a correr termos no serviço de Finanças de Porto 2, foi instaurado com vista à sua cobrança coerciva de dívidas ao IAPMEI, no montante de €164.618,34 e acrescido.

  3. Pretenderam os reclamantes que o imóvel já penhorado à ordem daquele PEF valesse como garantia, com vista à suspensão da execução fiscal, alegando que o imóvel tem o valor patrimonial (VPT) de € 321.850,00, manifestamente superior ao valor a garantir na execução fiscal em causa.

  4. O órgão de execução fiscal decidiu pelo indeferimento da pretensão do Recorrente com o fundamento de que o imóvel em causa se encontrava onerado (com hipoteca) pelo valor de € 284.710,00, que não permite suportar a garantia a prestar (no montante de € 185.149,85) para suspender o processo de execução fiscal.

  5. Ou seja, o acto reclamado de indeferimento de que valesse como garantia a penhora realizada nos autos sobre o identificado imóvel fundamentou-se na falta de idoneidade da garantia oferecida.

  6. Na sequência da apresentação de reclamação contra esse despacho de indeferimento ao abrigo do disposto no artigo 276º e seguintes do CPPT, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto concluiu que tal despacho se encontrava ferido de “vício de violação de lei”, que determinou a decisão de anulação do acto reclamado e, consequentemente, julgou procedente a reclamação.

  7. Não pode, com o devido respeito, que é muito, porém, a Fazenda Pública conformar-se com tal decisão, considerando, que esta fez um errado julgamento da matéria de facto, como errou ao atender que o valor do imóvel a ser tido em conta como garantia era suficiente para garantir a dívida exequenda.

  8. Com efeito, mesmo levando em conta que em Março de 2015, de acordo com o extracto bancário, o Saldo devedor final do montante da dívida hipotecária era de € 99.830,77 (fls. 85), e considerando os pagamentos parcelares efectuados no âmbito do processo de execução fiscal, o imóvel continua a ser manifestamente insuficiente para garantir a dívida em causa.

  9. O crédito hipotecário, integrado pela quantia em dívida, despesas, juros de mora e acrescidos, bem como as custas da execução hipotecária, em caso de venda do imóvel, são graduados com prioridade face à quantia exequenda nestes autos por força do disposto no artigo 686º, nº 1 do Código de Processo Civil.

  10. Resulta assim de tal norma que o direito de hipoteca é acessório de um direito de crédito, e que incide sobre o direito real de propriedade ou outro direito real de gozo relativo a coisas imóveis ou de coisas móveis àquelas legalmente equiparadas, e que pode ser constituído pelo devedor ou por terceiro e que, no confronto dos credores, só os que disponham de privilégio especial ou de prioridade de registo têm preferência de pagamento em relação ao seu titular, ao qual assiste o direito de sequela.

  11. Ou seja, a hipoteca anteriormente registada – no montante de € 284.710,00 – sobre o prédio em causa confere ao credor bancário o direito de ser pago preferencialmente e, considerando que o valor desses ónus (hipoteca) em relação ao valor patrimonial do imóvel, impediria a exequente, em caso de execução da garantia agora oferecida, de assegurar a satisfação do seu crédito.

  12. Pelo que a sentença proferida mais não poderia do que pronunciar-se pela constatação da manifesta insuficiência da garantia.

  13. Com efeito, sendo o VPT do imóvel de € 321.850,00 e encontrando-se registada sobre o mesmo uma hipoteca, para assegurar o montante máximo de € 284.710,00, deverá considerar-se que o valor líquido do imóvel corresponde a € 37.140,00 o que não se mostra suficiente para servir de garantia nos autos.

  14. Não se podendo considerar de relevar para o efeito o alegado saldo em dívida, a não ser que tivesse sido registada a redução da hipoteca que visa garantir o mútuo bancário, o que não aconteceu.

  15. Na verdade o que releva é que em caso de incumprimento perante a entidade bancária, esta poderá prosseguir para a execução a fim de ser ressarcida do capital em dívida, juros, cláusulas penais contratualizadas, etc., sabendo-se apenas que essa execução terá como limite máximo o valor de € 248.710,00, o que reduz o montante líquido do imóvel como garante da execução fiscal.

  16. De referir que o aqui vertido corresponde ao entendimento que tem sido seguido na jurisprudência quer do STA (v.g. os acórdãos de 06-02-2013 proferidos nos processos nºs 057/13, 059/13 e 078/13), quer do TCA (v.g. os acórdãos de 14-03-2013 e 18-09-2014, proferidos nos processos nºs 2979/11 e 7933/14).

  17. A actuação da administração tributária pautou-se pelo cumprimento do quadro legal aplicável, designadamente no estabelecido no art. 52º da LGT, 169º e 199º do CPPT, R) Da conjugação destes normativos resulta que a idoneidade da garantia se afere pela capacidade de esta, em caso de incumprimento do devedor, ser ou não susceptível de assegurar o cumprimento dos créditos do exequente.

  18. ...

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