Acórdão nº 01521/15.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório H..., reclamante devidamente identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 02 de Julho de 2015, que rejeitou liminarmente a reclamação deduzida contra o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia proferido, em 19/03/2015, pelo órgão de execução fiscal no âmbito dos processos de execução fiscal com nºs: 3204201101123866 e apensos, 3204201201027875 e apensos, 3204201201130447, 3204201301000640, julgando ilegal a cumulação dos pedidos.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que rejeitou liminarmente a reclamação com fundamento em cumulação ilegal de execuções.

  2. Não pode o recorrente concordar com o referido porquanto o indeferimento da dispensa de garantia advém de um requerimento de pagamento em prestações para os vários processos referidos, cuja apensação foi requerida e cujo pagamento em prestações foi admitido para a globalidade dos processos.

  3. O recorrente requereu a apensação de todos os processos executivos que corriam contra si, de modo a poder efetuar o pagamento em prestações da totalidade da dívida.

  4. Tal apensação foi requerida por se encontrem preenchidos os pressupostos de que a mesma depende, nomeadamente por se encontrarem os processos todos na mesma fase processual.

  5. O recorrente pediu o pagamento em prestações, num único plano, o que apenas se mostra viável, após apensação dos processos, pois de outro modo teriam de existir tantos planos prestacionais quantos os processos, o que não sucedeu, e veio a ser concedido.

  6. Foi admitido o pagamento em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, um único plano.

  7. Em simultâneo a garantia apresentada foi una e para o valor total em dívida.

  8. A referência do recorrente a todos os processos da sua PI resulta do facto de desconhecer qual seria o principal, ao qual os restantes foram apensos.

  9. Foi proferido apenas um despacho de indeferimento de garantia.

  10. A existência de um único plano prestacional apenas pode significar que colheu o requerimento de apensação de processos, não podendo de outro modo justificar-se a existência de um único plano.

  11. Doutro modo existiriam tantos despachos quanto os planos, o que não sucedeu e se verifica pelo próprio plano vigente.

  12. Se o plano é uno, apenas a sua apensação pode justificar o facto, doutro modo existiriam tantos planos quantos os processos e tantas garantias quanto os processos.

  13. Em simultâneo teríamos a referência à diversidade dos planos no despacho do Órgão de Execução Fiscal, o que não sucedeu.

  14. Existindo a apensação inexiste fundamento para a excepção dilatória de cumulação ilegal de execuções.

  15. Assim, não concorda o recorrente com a sentença proferida, ao rejeitar liminarmente a sua reclamação por alegadamente os processos não se encontrem apensos, sendo que dos autos, nomeadamente do despacho de que se reclama consta matéria factual que leva a concluir o contrário.

  16. Improcede a sentença recorrida de erro de julgamento e violação de lei.

NESTES TERMOS: e com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho proferido, e analisando-se a reclamação apresentada. (…)” ****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 304 e 305, no sentido da improcedência do recurso. Contudo, aponta a possibilidade de notificação do reclamante para proceder à indicação da reclamação que pretende ver apreciada no processo, sob pena de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados, por aplicação do disposto nos artigos 4.º e 47.º do CPTA.

****Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A...

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