Acórdão nº 01521/15.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório H..., reclamante devidamente identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 02 de Julho de 2015, que rejeitou liminarmente a reclamação deduzida contra o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia proferido, em 19/03/2015, pelo órgão de execução fiscal no âmbito dos processos de execução fiscal com nºs: 3204201101123866 e apensos, 3204201201027875 e apensos, 3204201201130447, 3204201301000640, julgando ilegal a cumulação dos pedidos.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “
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Vem o presente recurso interposto da douta sentença que rejeitou liminarmente a reclamação com fundamento em cumulação ilegal de execuções.
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Não pode o recorrente concordar com o referido porquanto o indeferimento da dispensa de garantia advém de um requerimento de pagamento em prestações para os vários processos referidos, cuja apensação foi requerida e cujo pagamento em prestações foi admitido para a globalidade dos processos.
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O recorrente requereu a apensação de todos os processos executivos que corriam contra si, de modo a poder efetuar o pagamento em prestações da totalidade da dívida.
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Tal apensação foi requerida por se encontrem preenchidos os pressupostos de que a mesma depende, nomeadamente por se encontrarem os processos todos na mesma fase processual.
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O recorrente pediu o pagamento em prestações, num único plano, o que apenas se mostra viável, após apensação dos processos, pois de outro modo teriam de existir tantos planos prestacionais quantos os processos, o que não sucedeu, e veio a ser concedido.
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Foi admitido o pagamento em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, um único plano.
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Em simultâneo a garantia apresentada foi una e para o valor total em dívida.
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A referência do recorrente a todos os processos da sua PI resulta do facto de desconhecer qual seria o principal, ao qual os restantes foram apensos.
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Foi proferido apenas um despacho de indeferimento de garantia.
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A existência de um único plano prestacional apenas pode significar que colheu o requerimento de apensação de processos, não podendo de outro modo justificar-se a existência de um único plano.
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Doutro modo existiriam tantos despachos quanto os planos, o que não sucedeu e se verifica pelo próprio plano vigente.
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Se o plano é uno, apenas a sua apensação pode justificar o facto, doutro modo existiriam tantos planos quantos os processos e tantas garantias quanto os processos.
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Em simultâneo teríamos a referência à diversidade dos planos no despacho do Órgão de Execução Fiscal, o que não sucedeu.
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Existindo a apensação inexiste fundamento para a excepção dilatória de cumulação ilegal de execuções.
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Assim, não concorda o recorrente com a sentença proferida, ao rejeitar liminarmente a sua reclamação por alegadamente os processos não se encontrem apensos, sendo que dos autos, nomeadamente do despacho de que se reclama consta matéria factual que leva a concluir o contrário.
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Improcede a sentença recorrida de erro de julgamento e violação de lei.
NESTES TERMOS: e com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho proferido, e analisando-se a reclamação apresentada. (…)” ****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 304 e 305, no sentido da improcedência do recurso. Contudo, aponta a possibilidade de notificação do reclamante para proceder à indicação da reclamação que pretende ver apreciada no processo, sob pena de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados, por aplicação do disposto nos artigos 4.º e 47.º do CPTA.
****Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A...
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