Acórdão nº 00416/15.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO Na Reclamação dos actos do órgão de execução fiscal deduzida por “A…, Lda”, interposta contra despacho emitido no processo n.º3174200901006347 e aps, a correr termos no Serviço de Finanças do Porto 1, a Fazenda Pública, veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho interlocutório proferido, em 27.03.2015, pelo M Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a folhas 607 dos autos, que julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, alegada em sede de resposta à reclamação.
Apresentou alegações e formulou as respectivas conclusões, que aqui se transcrevem: “A. A não subida imediata do recurso da decisão interlocutória compromete o efeito útil a obter com a invocada excepção da caducidade do direito à acção.
-
O douto despacho sob recurso padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao ponderar erroneamente que, no caso sub judice seriam aplicáveis as regras previstas na al. b) do n.º 1 do art.º 245º do CPC, e que por tal a reclamação do art.º 276º do CPPT foi apresentada dentro do prazo legal, bem como ao determinar a condenação da Fazenda Pública em custas.
-
Como decorre do disposto em normas do CPC e no CPPT, a citação e a notificação são actos distintos, têm finalidades diferentes e seguem formalidades diversas.
-
Desde logo e porque se mostra essencial para a boa decisão desta questão, convém realçar que, no caso dos autos, estamos perante situação de acto de notificação e não acto de citação, logo não se poderá aplicar a dilação prevista no artigo 245º do CPC.
-
Na verdade, o que está em causa nestes autos é a notificação de um acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, ou seja, através ofício 8710/3174-30, de 29.10.2014, que está na base da reclamação judicial, foi comunicado à Recorrida a constituição de hipoteca legal sobre 18 prédios urbanos.
-
Com efeito a Recorrida, enquanto executada, devia ser notificado (e não citada) da constituição das hipotecas legais. De facto, sendo aquele um acto material potencialmente lesivo e susceptível de afectar a esfera jurídica do destinatário não poderia deixar de lhe ser notificado, de modo a permitir que este tenha possibilidade de, querendo, o impugnar, mediante reclamação para o juiz nos termos do referido artigo 276º e seguintes do CPPT.
-
Deste modo, as referências doutrinais e de jurisprudência levadas à decisão pelo douto tribunal a quo não se ajustam à situação que nos ocupa, pois como já aqui referimos o OEF não citou a Reclamante para a execução, mas deu-lhe a conhecer, mediante a notificação, do acto [de constituição de hipoteca legal] que foi praticado na execução.
-
E, sendo assim, a reclamação é intempestiva, pois, não podendo beneficiar da dilação prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 245º do CPC, foi apresentada para além do prazo previsto no n.º 1 do art.º 277º do CPPT.
I. Pelo que, entende a Fazenda Pública que, verificando-se a caducidade do direito à acção, deverá aquela ser reconhecida e assim proceder a excepção peremptória da intempestividade, absolvendo-se a Fazenda Publica do pedido, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 493º do CPC.
Sem prescindir, J. Entendeu ainda o Meritíssimo juiz a quo que a Fazenda Pública ao invocar tal excepção [da caducidade do direito à acção] deu causa a incidente no processo e, por isso, deverá ser condenada em custas pelo mínimo legal, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 527º do CPC.
-
Na perspectiva da Fazenda Pública não existe fundamento legal para a condenação em custas, porquanto a invocação na contestação por parte da Fazenda Pública da excepção da caducidade do direito à acção não configura um incidente processual.
L. A tributação dos incidentes (normais e anómalos) decorre do previsto no n.º 4 do art.º 7º do Regulamento das custas processuais (RCP).
-
Conforme Salvador da Costa, in Regulamento das custas processuais, anotado e comentado, 4ª Edição, 2012, Almedina, pág. 245 o incidente normal envolve uma sequência de actos processuais tendente à resolução de questões relacionadas com o objecto do processo em causa, mas que, pela sua particularidade, extravasa da sua tramitação normal.
-
Por seu turno, os incidentes anómalos encontram-se descritos no n.º 8 do citado artigo 7º do RCP como “as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas.” O. Ora, a defesa por excepção, na medida em que se traduz numa modalidade de defesa legalmente configurada, integra a normal tramitação da lide, não a extravasa, logo, não é passível de se subsumir na aludida figura do incidente.
-
Pelo que, entende a Fazenda Pública que não existe qualquer fundamento legal para a condenação em custas, devendo tal segmento decisório ser revogado.
-
Donde, verificando-se a caducidade do direito à acção, deverá aquela ser reconhecida e assim deverá proceder a excepção peremptória da intempestividade, absolvendo-se a Fazenda Publica do pedido, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 493º do CPC, R. Assim como deverá ser revogada a decisão que condenou a Fazenda Pública no pagamento de custas por ter invocado tal excepção na sua resposta.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.” Da sentença proferida nos presentes autos, datada de 25.05.2015, que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal veio a reclamante, “A…, Lda”, interpor recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Norte, tendo apresentado as respectivas alegações de recurso e formulado as conclusões que aqui se reproduzem: “ IV- CONCLUSÃO A)- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a reclamação dos actos do órgão da execução fiscal interposta, nos termos do artigo 276º do CPPT, do despacho do órgão da execução fiscal, proferido em 31-01-2014, relativamente à constituição de “ hipoteca legal” para o processo de execução fiscal nº 3174200901006347 e apensos, do Serviço de Finanças do Porto 1.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO