Acórdão nº 00416/15.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução17 de Setembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO Na Reclamação dos actos do órgão de execução fiscal deduzida por “A…, Lda”, interposta contra despacho emitido no processo n.º3174200901006347 e aps, a correr termos no Serviço de Finanças do Porto 1, a Fazenda Pública, veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho interlocutório proferido, em 27.03.2015, pelo M Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a folhas 607 dos autos, que julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, alegada em sede de resposta à reclamação.

Apresentou alegações e formulou as respectivas conclusões, que aqui se transcrevem: “A. A não subida imediata do recurso da decisão interlocutória compromete o efeito útil a obter com a invocada excepção da caducidade do direito à acção.

  1. O douto despacho sob recurso padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao ponderar erroneamente que, no caso sub judice seriam aplicáveis as regras previstas na al. b) do n.º 1 do art.º 245º do CPC, e que por tal a reclamação do art.º 276º do CPPT foi apresentada dentro do prazo legal, bem como ao determinar a condenação da Fazenda Pública em custas.

  2. Como decorre do disposto em normas do CPC e no CPPT, a citação e a notificação são actos distintos, têm finalidades diferentes e seguem formalidades diversas.

  3. Desde logo e porque se mostra essencial para a boa decisão desta questão, convém realçar que, no caso dos autos, estamos perante situação de acto de notificação e não acto de citação, logo não se poderá aplicar a dilação prevista no artigo 245º do CPC.

  4. Na verdade, o que está em causa nestes autos é a notificação de um acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, ou seja, através ofício 8710/3174-30, de 29.10.2014, que está na base da reclamação judicial, foi comunicado à Recorrida a constituição de hipoteca legal sobre 18 prédios urbanos.

  5. Com efeito a Recorrida, enquanto executada, devia ser notificado (e não citada) da constituição das hipotecas legais. De facto, sendo aquele um acto material potencialmente lesivo e susceptível de afectar a esfera jurídica do destinatário não poderia deixar de lhe ser notificado, de modo a permitir que este tenha possibilidade de, querendo, o impugnar, mediante reclamação para o juiz nos termos do referido artigo 276º e seguintes do CPPT.

  6. Deste modo, as referências doutrinais e de jurisprudência levadas à decisão pelo douto tribunal a quo não se ajustam à situação que nos ocupa, pois como já aqui referimos o OEF não citou a Reclamante para a execução, mas deu-lhe a conhecer, mediante a notificação, do acto [de constituição de hipoteca legal] que foi praticado na execução.

  7. E, sendo assim, a reclamação é intempestiva, pois, não podendo beneficiar da dilação prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 245º do CPC, foi apresentada para além do prazo previsto no n.º 1 do art.º 277º do CPPT.

    I. Pelo que, entende a Fazenda Pública que, verificando-se a caducidade do direito à acção, deverá aquela ser reconhecida e assim proceder a excepção peremptória da intempestividade, absolvendo-se a Fazenda Publica do pedido, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 493º do CPC.

    Sem prescindir, J. Entendeu ainda o Meritíssimo juiz a quo que a Fazenda Pública ao invocar tal excepção [da caducidade do direito à acção] deu causa a incidente no processo e, por isso, deverá ser condenada em custas pelo mínimo legal, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 527º do CPC.

  8. Na perspectiva da Fazenda Pública não existe fundamento legal para a condenação em custas, porquanto a invocação na contestação por parte da Fazenda Pública da excepção da caducidade do direito à acção não configura um incidente processual.

    L. A tributação dos incidentes (normais e anómalos) decorre do previsto no n.º 4 do art.º 7º do Regulamento das custas processuais (RCP).

  9. Conforme Salvador da Costa, in Regulamento das custas processuais, anotado e comentado, 4ª Edição, 2012, Almedina, pág. 245 o incidente normal envolve uma sequência de actos processuais tendente à resolução de questões relacionadas com o objecto do processo em causa, mas que, pela sua particularidade, extravasa da sua tramitação normal.

  10. Por seu turno, os incidentes anómalos encontram-se descritos no n.º 8 do citado artigo 7º do RCP como “as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas.” O. Ora, a defesa por excepção, na medida em que se traduz numa modalidade de defesa legalmente configurada, integra a normal tramitação da lide, não a extravasa, logo, não é passível de se subsumir na aludida figura do incidente.

  11. Pelo que, entende a Fazenda Pública que não existe qualquer fundamento legal para a condenação em custas, devendo tal segmento decisório ser revogado.

  12. Donde, verificando-se a caducidade do direito à acção, deverá aquela ser reconhecida e assim deverá proceder a excepção peremptória da intempestividade, absolvendo-se a Fazenda Publica do pedido, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 493º do CPC, R. Assim como deverá ser revogada a decisão que condenou a Fazenda Pública no pagamento de custas por ter invocado tal excepção na sua resposta.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.” Da sentença proferida nos presentes autos, datada de 25.05.2015, que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal veio a reclamante, “A…, Lda”, interpor recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Norte, tendo apresentado as respectivas alegações de recurso e formulado as conclusões que aqui se reproduzem: “ IV- CONCLUSÃO A)- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a reclamação dos actos do órgão da execução fiscal interposta, nos termos do artigo 276º do CPPT, do despacho do órgão da execução fiscal, proferido em 31-01-2014, relativamente à constituição de “ hipoteca legal” para o processo de execução fiscal nº 3174200901006347 e apensos, do Serviço de Finanças do Porto 1.

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