Acórdão nº 00546/10.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO C..., NIF 1…e M...
, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 10-02-2015, que julgou improcedente a pretensão pelos mesmos deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de parte da liquidação de IRS n.º 2010 5005022978, referente ao ano de 2008, no montante de 97.175,66 €, sendo 95.945,46 € e imposto a pagar e 1.230,20 € de juros compensatórios.
Formularam nas respectivas alegações (cfr. fls. 112-123), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. - Deve ser dado como provada, a prova testemunhal nomeadamente das testemunhas M… e J… por isenta e credível, Art.º 115º e 118º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e Art.º 392º do C. Civil.
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- Os residentes têm domicílio fiscal como residentes, Art.º 19º da Lei Geral Tributária.
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- Nas declarações de rendimento de 2008, apresentaram-se como residentes.
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- Beneficiam da presunção de verdade. Art.º 75º da Lei Geral Tributária.
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- Os consumos de água, luz e gasóleo de aquecimento estão em nome e foram pagos pelos recorrentes.
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-Nos documentos de 2008, onde foi mencionado que tinham residência no Brasil os recorrentes fizeram-se representar por procurador.
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- No procedimento de inspeção tributária de 2010, os esclarecimentos podiam ser efetuados por representante, Art.º 52º do Regulamento Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária.
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- Assim sendo, a sentença deve ser alterada por outra que considere os recorrentes, como residentes.
Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação recorrida e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 133/134 dos autos.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento quanto facto de se ter considerado que a AT logrou demonstrar que, no ano de 2008, os Impugnantes não eram residentes em Portugal.
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FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1.
Em 22.05.2009, os Impugnantes entregaram a declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2008, declarando o seu domicílio fiscal no Continente e rendimentos das categorias F e G. - cfr. fls. 25 do processo administrativo apenso.
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Na sequência da Ordem de Serviço n.º 201000568, datada de 01.07.2010 os Impugnantes foram alvo de uma ação inspetiva interna, de âmbito parcial, levada a cabo pela Divisão de Inspeção Tributária II da Direção de Finanças de Viseu. – cfr. fls. 25 do processo administrativo apenso.
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Da referida ação de inspetiva, resultou o relatório de inspeção tributária, e respetivos anexos, constantes a fls. 21 a 125 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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O contrato de linha telefónica referente ao n.º 2…, instalada na morada indicada no cadastro da DGCI como domicílio fiscal dos Impugnantes, tem como titular J..., mãe do Impugnante marido. – cfr. fls. 29 do processo administrativo apenso.
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Os contratos de abastecimento de eletricidade e de água referentes aos contadores instalados na morada declarada como domicílio fiscal têm como titular A…, pai do Impugnante marido, já falecido. - cfr. fls. 29 do processo administrativo apenso.
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Na sequência da ação inspetiva foi emitida a liquidação de IRS n.º 2010 5005022978, referente ao ano de 2008, com imposto a pagar no montante de 181.865,68 € e juros compensatórios no valor de 1.203,20 €. – cfr. fls. 10 dos autos.
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No assento n.º 01002/161287 da Conservatória do Registo Predial de Mangualde, com a designação G-6, com data de 06.07.1999, referente à compra de 1/4 do artigo 4… a favor do Impugnante marido consta que o mesmo é residente na Rua…, São Paulo, Brasil. – cfr. 37 do processo administrativo apenso.
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Na escritura de pública de compra e venda do prédio rústico sito no Lugar…, freguesia e concelho de Mangualde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mangualde sob o número mil e …, inscrito na matriz sob artigo 4… consta que os Impugnantes residem na Rua…, número 1701, apartamento 171, São Paulo, Brasil. – cfr. fls. 68/72 do processo administrativo apenso.
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Em 28.05.2008, data em que foi celebrada a escritura pública de compra e venda referida no ponto anterior no Primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto, o Impugnante marido encontrava-se ausente no Brasil, tendo a escritura sido outorgada por R…, na qualidade de procurador dos Impugnantes. – cfr. fls. 68/72 do processo administrativo apenso.
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No assento n.º 01002/19871216 da Conservatória do Registo Predial de Mangualde, Ap. de 2008.06.02, pela venda de 1/4 do artigo 4… pelos Impugnantes à I…. – Investimento Imobiliário, S.A., consta que os Impugnante residem na Rua…– Ap. 171, São Paulo, Brasil. – cfr. fls. 38 do processo administrativo apenso.
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No contrato de mediação mobiliária relativo à venda do artigo 4…, datado de 31.10.2006 consta que os Impugnantes residem na Rua …, Ap. 171, em São Paulo, Brasil. – cfr. fls. 75/79 do processo administrativo apenso.
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Na fatura n.º 30/2008, datada de 28.05.2008 e emitida pela sociedade G…– Mediação Imobiliária, S.A., em nome de C..., ora Impugnante marido, com a descrição “Quota parte da nossa comissão na comercialização do vosso Prédio denominado Quinta…, freguesia e concelho de Mangualde” consta o Impugnante como residente na rua …– Ap. 171 São Paulo, Brasil. – cfr. fls. 74 do processo administrativo apenso.
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Na guia para liquidação de SISA n.º 684, de 3.12.1992, apresentada por M…, ora Impugnante, consta “residente em S. Paulo, Brasil”. – cfr. fls. 88/89 do processo administrativo apenso.
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No termo de declaração de SISA, de 12.07.1993, apresentado por M…, por compra efetuada a Maria…, ora Impugnante, é indicada como residência desta última “S. Paulo, Brasil”. – cfr. fls. 90 do processo administrativo apenso.
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O bilhete de identidade da Impugnante mulher foi emitido, em 14.01.2004, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Brasil. – cfr. fls. 75 do processo administrativo apenso.
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Na sequência do procedimento inspetivo, a Administração Tributária emitiu a liquidação de IRS n.º 2010 5005022978, referente ao ano de 2008. – cfr. fls. 10 dos autos.
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Constam a fls. 11 a 18 dos autos cópias de vários documentos, nomeadamente fatura/recibo da água, venda a dinheiro de gasóleo para aquecimento, fatura de serviços de televisão, de eletricidade e documento único de circulação, cujo teor se dá por reproduzido.
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Nos anos de 2003 a 2007 não consta qualquer declaração de rendimentos modelo 3 de IRS apresentada pelos Impugnantes.
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No decurso do procedimento inspetivo o Impugnante não prestou declarações, tendo os esclarecimentos sido prestados por J…, sua mãe, e M…, por aquele se encontrar ausente no Brasil não sendo previsível a data em que se deslocaria a Portugal.
3.2. Factos não provados: Para além dos referidos supra, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto dada como provada: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso.
Para a formação da convicção do Tribunal também contribuiu o depoimento isento e credível de M…, Inspetora Tributária, que levou a cabo o procedimento inspetivo e que, no essencial, relatou o que...
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